Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9485.8002.1500

1 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Contrato de experiência. Gestante. Estabilidade provisória.

«A Constituição Federal prevê, no seu (CF/88, art. 6º, «caput), que são direitos sociais, entre outros que enumera, «a proteção à maternidade e à infância. O ADCT/88, art. 10, II, «b, respondendo à diretriz da CF/88, art. 7º, XVIII, afirma que «II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto na CF/88, CF/88, art. 7º, XVIII, e no ADCT, art. 10, II, «b, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão do item III da Súmula 244/TST. ... ()

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