Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.8393.1000.0700

1 - TJRJ Cumprimento de sentença. Impugnação. Lei RJ 11.232/2005. Taxa judiciária. Ato Normativo 822/06 da Corregedoria de Justiça deste TJERJ. Portaria 202/07. Hermenêutica. Princípio da hierarquia das leis. Descabimento. Ordem pública. Incidência da taxa judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença. CTN, art. 97. CF/88, art. 150, I.

«No Ato Normativo 822/06 da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria 202/07, ali constando a Tabela 2, I, 10, «a», com relação ao anexo I, 3, consta como obrigatória a taxa judiciária nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar tributos, consoante disposições previstas nos CF/88, art. 150, I e CTN, art. 97. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui mero incidente processual, não tem amparo na lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença foi instituída pela Lei TJ 11.232/05, como uma quinta fase nos processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei RJ 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei 403, de 28/12/78, e pela Lei RJ 383, de 04/12/80, estabelece que não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução, bem como seus incidentes, ainda que processados em separado, excetuando, apenas, reconvenção, intervenção de terceiros, oposição, habilitações incidentes, processos acessórios, embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata e embargos de devedor. Recurso a que se dá provimento.»... ()

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