1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Redistribuição do ônus sucumbencial. Embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, afastando o expurgo da capitalização de juros, mas omitiu a redistribuição do ônus sucumbencial, sendo requerido pela embargante a aplicação de efeitos infringentes para sanar essa omissão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada foi omissa quanto à redistribuição do ônus sucumbencial após a reforma parcial da sentença.III. Razões de decidir1. A decisão colegiada foi omissa quanto à redistribuição do ônus sucumbencial após a reforma parcial da sentença.2. O acórdão embargado deve redistribuir o ônus da sucumbência de forma adequada, considerando o grau de êxito de cada parte.3. O caso não se enquadra nas situações excepcionais que permitem a fixação de honorários por equidade, conforme o CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para redistribuir o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: Nos casos de embargos de declaração em apelação cível, a redistribuição do ônus sucumbencial deve ser realizada de forma adequada e proporcional, considerando o grau de êxito de cada parte envolvida na demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 6º-A e § 8º; STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006023-38.2022.8.16.0173.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, 0006023-38.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.... ()
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2 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É IRRISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CPC, art. 836. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o desbloqueio de valores por alegação de irrisoriedade do montante penhorado; e (ii) se é aplicável o CPC, art. 836, caput à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A irrisoriedade do montante penhorado não constitui, por si só, justificativa para o levantamento da constrição, uma vez que o CPC não elenca tal hipótese como causa de impenhorabilidade.2. O CPC, art. 836 veda a constrição quando o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas processuais. todavia, essa regra deve ser interpretada a partir do princípio da utilidade, admitindo-se a penhora quando o valor constrito é suficiente, ao menos, para quitar as custas processuais já adiantadas pela parte exequente.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 836, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/04/2019; TJPR, AI 0006500-90.2025.8.16.0000, rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08/05/2025; TJPR, AI 0008491-72.2023.8.16.0000, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 24/07/2023.... ()
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3 - TJPR Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão de execução em razão de recuperação judicial e natureza extraconcursal de créditos decorrentes de ato cooperativo. decisão agravada reformada para afastar o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução e ao feito executivo. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ação de Embargos à Execução, em razão do deferimento da recuperação judicial das agravadas, pelo prazo de 180 dias. A agravante, cooperativa de crédito, sustenta que o crédito objeto da ação executiva decorre de cédulas de crédito bancário firmadas com as agravadas no âmbito de relação cooperativista, enquadrando-se como ato cooperativo, nos termos da Lei 5.764/1971, art. 79. Aduz que, nos termos do Lei 11.101/2005, art. 6º, §13, os créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual a decisão agravada teria indevidamente incluído referido crédito no rol daqueles sujeitos à suspensão legal. Requer a reforma da decisão a fim de que seja indeferido o pedido de suspensão da execução e afastado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, garantindo-se o regular prosseguimento do feito executivo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de atos cooperativos praticados pela cooperativa agravante devem ou não ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial das agravadas, especialmente no que se refere à suspensão da ação executiva por 180 dias, III. Razões de decidir1. Os créditos discutidos na ação de execução possuem natureza extraconcursal, decorrendo de ato cooperativo, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.2. Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13, incluído pela Lei 14.112/2020, «não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados.3. Ademais, os embargos à execução opostos pelas agravadas carecem de fundamentação específica e revelam-se genéricos, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados no âmbito da recuperação judicial. Não há impugnação à exigibilidade do título executivo, tampouco contestação dos valores cobrados ou alegação de vício formal que justifique a concessão de efeito suspensivo.4. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a demonstração dos pressupostos para a tutela provisória e (ii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea - requisito que, no caso concreto, não foi observado, pois não houve qualquer medida efetiva de constrição patrimonial.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito executivo.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei 5.764/1971, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0103839-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0066646-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0065560-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.... ()
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4 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Correção de cálculos periciais e aplicação de multa em cumprimento de sentença. Homologação correta e multa devida e prevista nos parâmetros estabelecidos pelo art. 523, §1º do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais na fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação do banco aos cálculos e confirmando a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão de divergências sobre a atualização de valores e a correção monetária de um depósito voluntário realizado em 2018.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, especialmente em relação à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e à atualização do valor do pagamento voluntário realizado em 2018.III. Razões de decidir1. O recurso é cabível, pois se trata de decisão interlocutória que homologou cálculos periciais na fase de cumprimento de sentença.2. A perícia contábil foi realizada corretamente, atualizando os valores devidos com base nos índices oficiais e considerando os depósitos judiciais realizados.3. A multa de 10% foi aplicada corretamente sobre a diferença entre o valor devido e o valor depositado, conforme o art. 523, §1º, do CPC.4. O depósito realizado em 2018 não configura pagamento voluntário, pois foi feito em contexto de impugnação, não afastando a incidência da multa.5. Os honorários advocatícios foram calculados de acordo com os percentuais fixados na sentença e a proporcionalidade da sucumbência.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide apenas sobre a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago, sendo irrelevante a realização de depósito judicial em contexto de impugnação para afastar a sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u. 523, §1º, 156, 464 a 480.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0048676-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador, 14ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0003349-61.2024.8.16.0159, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.... ()
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5 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Ação mandamental com pedido liminar ajuizada por candidata desclassificada em concurso público para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial, regido pelo Edital 001/2023, sob o fundamento de ilegalidade na exigência de apresentação de avaliação neurológica firmada por especialista, além do eletroencefalograma.2. A sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba julgou extinto o processo com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada, e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a concessão posterior da gratuidade da justiça.3. Interposto recurso de apelação pela impetrante, sustentando o excesso de formalismo na exigência da avaliação neurológica e requerendo sua declaração de aptidão para assumir o cargo.4. O Instituto AOCP e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.5. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça pela manutenção da sentença. ... ()
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6 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PANDEMIA DE COVID-19 E A GUERRA NA UCRÂNIA CONFIGURAM EVENTOS DE FORÇA MAIOR, APTOS A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em razão do atraso na entrega da obra, e determinou a restituição integral dos valores pagos, sustentando a parte apelante que o atraso decorreu de eventos de força maior, como a pandemia de Covid-19 e a guerra na Ucrânia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel, justificado pela pandemia de COVID-19 e pela guerra na Ucrânia, configura evento de força maior que exima a incorporadora de responsabilidade pelo inadimplemento contratual e se a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos é aplicável na rescisão do contrato.III. Razões de decidir3. A pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia não configuram eventos de força maior que exonerem a responsabilidade da incorporadora, pois o contrato foi firmado em contexto de conhecimento desses eventos.4. A parte apelante não apresentou elementos concretos que comprovassem que o atraso na entrega da obra se deu em decorrência da pandemia ou da guerra.5. A cláusula de tolerância de 180 dias busca mitigar os riscos inerentes à construção civil, não sendo justificável alargar tal período ou transferir ao promitente comprador o ônus do atraso injustificado.6. A litigância de má-fé não foi caracterizada, pois não houve comprovação de que a parte atuou de forma maliciosa e desleal.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte ... ()
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7 - TJPR DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, declarando ilegais parte das tarifas administrativas cobradas, afastando a capitalização de juros e aplicando a taxa média de mercado nos contratos revisados, além de condenar a instituição financeira à repetição do indébito simples. ... ()
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8 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contratos de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante sustenta, em síntese, a validade dos contratos com base nos documentos apresentados e na alegada utilização dos valores, pleiteando a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legitimidade dos descontos, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente restituídos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais decorrentes da fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de consentimento da autora foi demonstrada por laudo pericial grafotécnico conclusivo, que atestou a falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco.2. A responsabilidade pela demonstração da validade do contrato é do banco réu, que não apresentou impugnação técnica ao laudo nem prova da entrega ou uso regular do cartão.3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme a Súmula 479/STJ.4. A inexistência de relação jurídica contratual impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa.5. Comprovada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, configura-se o dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. A falsificação de assinatura em contrato bancário descaracteriza a relação jurídica, tornando indevidos os descontos efetuados.2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes internas praticadas por terceiros em contratos bancários.3. A falha na prestação de serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável na espécie._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 368 e 884; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, art. 14; IN INSS 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T. j. 12.12.2022; TJPR, Ap. Cív. 0001984-75.2022.8.16.0115, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 04.03.2024; TJPR, Ap. Cív. 0011969-25.2019.8.16.0131, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 17.06.2024.... ()
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9 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ALTERAÇÃO DE DADOS MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de fraude bancária consistente na alteração de dados cadastrais da autora mediante uso de documentos falsificados, possibilitando a realização de transações financeiras não autorizadas. A sentença reconheceu a perda do objeto em razão de estornos realizados pela instituição financeira e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pela fraude praticada por terceiro, com obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, bem como indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença não padece de nulidade, pois apresentou fundamentação suficiente, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com ausência de motivação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88e do CPC, art. 489. 2. Restou incontroversa a ocorrência de fraude bancária mediante alteração de dados pessoais e biometria da autora, com realização de transações não autorizadas, incluindo saques e compras.3. Comprovado que a instituição financeira estornou parte dos valores referentes às compras realizadas via cartão de crédito, não subsiste obrigação de repetição desses valores.4. Quanto ao saque de R$ 800,00, embora tenha havido devolução (na forma simples), esta ocorreu sem os juros cobrados do limite do cheque especial utilizado, configurando cobrança indevida.5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 800,00, por se tratar de cobrança indevida ocorrida após 30/03/2021, independentemente de demonstração de má-fé.6. Não há configuração de danos morais, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, fraudes bancárias, por si sós, não geram dano moral, salvo quando acompanhadas de circunstâncias agravantes, o que não restou comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que enfrenta suficientemente os pedidos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não é nula por ausência de fundamentação. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas mediante falha na segurança de seus sistemas. 3. É cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor. 4. A simples ocorrência de fraude bancária, sem elementos que indiquem abalo relevante à esfera moral do consumidor, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.009 e 86; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, DJe 14/06/2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023.... ()
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10 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial nos autos de cumprimento de sentença, em que a parte agravante alega equívocos na análise do perito, como a adoção de um termo inicial incorreto e a não utilização das taxas médias de mercado, além de questionar o procedimento de correção monetária aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ... ()
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11 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU OS PEDIDOS. MATÉRIAS NÃO ABARCADAS PELO CPC, art. 1015. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ADQUIRIU O IMÓVEL ATRAVÉS DO PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA. 2) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEITADA. IMÓVEL QUE PERTENCE AO FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA COMO AGENTE EXECUTADORA DO CONTRATO. 3) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CPC, art. 330. 4) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR PRETENDIDO. PREVISÃO DO ART. 292, INC. V DO CPC. 5) INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. CPC, art. 55. 6) PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO QUE APENAS APLICOU A DISTRIBUIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO QUE SEQUER OCORREU. MÉRITO. 7) ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE ABRANGEU COMPLETAMENTE A PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE CONSTITUI OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR ‘IN NATURA’ OS VÍCIOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL, CONFORME PREVISTO NO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 8) DEMAIS PLEITOS DA CONSTRUTORA ACERCA DA APLICABILIDADE DO BDI E CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTES AOS REPAROS NO IMÓVEL. PREJUDICADOS. 9) ARGUIÇÃO AUTORAL PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESPESSURA DA LAJE DA COBERTURA. INVIABILIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. 10) REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE, BEM COMO DE RISCO À SUA SAÚDE OU À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. 11) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.645,41 a título de danos materiais. A parte autora alegou a existência de problemas estruturais no imóvel e requereu a reparação dos danos, enquanto o Banco do Brasil e a construtora contestaram a legitimidade da ação e a responsabilidade pelos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, e se as partes devem ser responsabilizadas de acordo com o negócio jurídico processual celebrado entre elas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao pedido de justiça gratuita foi rejeitada, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira e adquiriu o imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida.4. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi afastada, pois atuou como agente executor do contrato, não apenas como financiador.5. A petição inicial foi considerada válida, preenchendo os requisitos legais e não apresentando inépcia.6. O valor da causa foi aceito como razoável, uma vez que a parte autora não poderia precisar exatamente o montante necessário para reparos devido a vícios construtivos.7. A conexão entre as ações foi rejeitada, pois as causas de pedir eram distintas.8. O acordo celebrado entre as partes foi considerado válido, afastando a condenação ao pagamento de danos materiais e estabelecendo a obrigação de reparar os vícios in natura.9. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade da autora.10. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, recaindo sobre a parte autora, em razão da reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível da autora conhecida e desprovida; apelação do Banco do Brasil S/A. parcialmente conhecida e parcialmente provida; apelação da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. conhecida e parcialmente provida, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade do agente financeiro em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida se estende à reparação de vícios construtivos, desde que este atue como executor da obra e não apenas como mero financiador, sendo solidariamente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua atuação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 17, 55, 292, 373; CC/2002, art. 190; CDC, art. 6º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020816-33.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012816-26.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012931-47.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006594-53.2019.8.16.0160, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 16.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003195-46.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.03.2024; Súmula 283/STF; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu indenização por danos morais e materiais devido a problemas na construção de sua casa, não conseguiu provar que esses problemas afetaram sua saúde ou a habitabilidade do imóvel. Assim, o pedido de danos morais foi negado. O Banco do Brasil e a construtora também não foram condenados a pagar indenização por danos materiais, pois um acordo anterior entre as partes já previa que a construtora deveria consertar os problemas na casa. Portanto, a decisão foi de que a construtora deve reparar os vícios apontados, mas não houve pagamento em dinheiro. Além disso, a autora foi considerada responsável pelas custas do processo.... ()
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12 - TJPR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM OBJETO DE PENHORA, HOMOLOGANDO, POR CONSEGUINTE, O LAUDO AVALIATIVO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. LAUDO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES PORMENORIZADAS DO BEM. AUSÊNCIA DE VISTORIA INTERNA DO IMÓVEL QUE PODERIA, EM TESE, AGREGAR VALOR À AVALIAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CRITÉRIO COMPARATIVO COM OUTROS IMÓVEIS DA REGIÃO COM O INTUITO DE CONFERIR CREDIBILIDADE AO VALOR ATRIBUÍDO. AINDA, JUNTADA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL REFERENTE AO MESMO IMÓVEL COM DISCREPÂNCIA DE VALOR CONSIDERÁVEL. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. INOBSERVÂNCIA AO ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 873 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação de bem objeto de penhora em ação de reparação de danos, homologando o laudo avaliativo e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. A parte agravante alegou discrepância significativa entre valores atribuídos ao imóvel em avaliação distinta, ausência de vistoria interna e falta de critérios comparativos com outros imóveis da região. Requer a realização de nova avaliação por profissional competente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova avaliação do bem penhorado, diante da existência de discrepâncias significativas entre laudos de avaliação judicial e da ausência de vistoria interna no imóvel.III. Razões de decidir3. A avaliação do imóvel foi realizada sem a observância das especificações pormenorizadas, incluindo a ausência de vistoria interna.4. Houve discrepância significativa entre os valores atribuídos em avaliações judiciais diferentes, gerando fundada dúvida sobre o valor do bem.5. O laudo de avaliação não apresentou critérios comparativos com outros imóveis da região, o que compromete a credibilidade do valor atribuído.6. A necessidade de nova avaliação é respaldada pelo CPC, art. 873, que admite nova avaliação quando há dúvida fundamentada sobre o valor atribuído.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para acolher a impugnação à avaliação do imóvel e determinar a realização de nova avaliação.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo de avaliação de bens penhorados deve ser acolhida quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, especialmente em casos de discrepâncias significativas entre avaliações judiciais e ausência de vistoria interna ou critérios comparativos com imóveis semelhantes da região._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 873 e 147; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª C.Cível, 0043609-17.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 19.11.2020; TJPR, 10ª C.Cível, 0041511-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ângela Khury, j. 31.05.2020; TJPR, 13ª C.Cível, 0015408-15.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a avaliação do imóvel penhorado, feita por um Oficial de Justiça, não foi adequada, pois não houve vistoria interna e faltaram comparações com outros imóveis da região. A parte que recorreu apresentou um laudo diferente, mostrando que o valor do imóvel poderia ser muito maior. Por isso, o Tribunal determinou que uma nova avaliação seja feita, seguindo todas as regras necessárias para garantir que o valor atribuído ao imóvel seja justo e correto.... ()
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13 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos morais em serviços mecânicos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e a indenização por danos morais, proposta em razão de serviços mecânicos insatisfatórios prestados pela ré, que resultaram na cobrança de um valor considerado indevido pelo autor e na negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como procedente a reconvenção, está correta, considerando a alegação de falha na prestação de serviços mecânicos e a legitimidade da cobrança e negativação do apelante.III. Razões de decidir3. O autor não comprovou os defeitos nos serviços prestados, enquanto a ré apresentou documentação suficiente que demonstrou a regularidade da prestação.4. A simples reincidência de problemas mecânicos em veículo com alta quilometragem não é suficiente para caracterizar vício na prestação do serviço.5. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano alegado, o que não foi verificado no caso.6. A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.7. A negativação do nome do autor foi legítima, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual regularmente constituída.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de prova mínima da falha na prestação de serviços mecânicos e do nexo causal com os prejuízos alegados impede a responsabilização do fornecedor e a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da contratação._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11.... ()
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14 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306 E 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS NÃO ACATADA. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RÉU QUE DESOBEDECEU ÀS ORDENS EMANADAS PELOS POLICIAIS NA ABORDAGEM, EVADINDO-SE EM ALTA VELOCIDADE, EM PERÍMETRO URBANO E COLOCANDO EM RISCO OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA. COMPORTAMENTO QUE EXTRAPOLA OS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 5) HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, em razão da prática de embriaguez ao volante e desobediência à ordem policial. O apelante foi flagrado conduzindo veículo sob influência de álcool, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, e desobedeceu a ordem de parada dada pelos policiais. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas e a isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e desobediência deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas e a proporcionalidade das penas aplicadas.III. Razões de decidir3. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo conhecido neste recurso.4. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e termos de constatação.5. Não é possível alegar atipicidade quanto à prática do delito de desobediência, pois o direito à autodefesa não é absoluto.6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, considerando a fuga em alta velocidade e o risco à segurança pública.7. A pena de suspensão do direito de dirigir foi redimensionada de ofício para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com alteração, de ofício, do tempo de pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada dada por policiais em atividade de segurança pública configura crime, mesmo que o agente alegue o exercício do direito à autodefesa e de não autoincriminação, que não são absolutos e não podem ser invocados para justificar a prática de delitos. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, caracterizada pela alteração da capacidade psicomotora, configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto para a sua tipificação._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II e § 2º; CP, art. 330; CP, art. 59; Lei 18.664/2015; Resolução 432 do CONTRAN.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005714-57.2015.8.16.0045, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, Apelação Criminal 0004300-82.2016.8.16.0079, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, Apelação Criminal 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, HC 369.082/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por dirigir embriagado e desobedecer a ordem da polícia. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o Tribunal entendeu que havia evidências suficientes, como depoimentos de policiais e sinais de embriaguez. O pedido de isenção das custas processuais não foi aceito, pois deve ser analisado em outra fase do processo. A pena de suspensão da habilitação para dirigir foi reduzida para 2 meses e 7 dias, para que ficasse proporcional à pena de detenção. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente conhecido, mas a condenação foi mantida.... ()
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15 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADO ACORDO VERBAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS RELATIVAS ÀS MENSALIDADE DO ANO DE 2017. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto pela instituição de ensino autora em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória, porquanto o juiz a quo entendeu que não restou comprovada a existência de acordo de repactuação das dívidas referentes às mensalidades do ano de 2017, de modo que não acolheu o pedido de condenação da demandada ao pagamento das parcelas repactuadas para o período de 21 de fevereiro a 21 de setembro de 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado que houve acordo, entre as partes, de repactuação das dívidas concernentes às mensalidades vencidas em 2017.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Art. 373, I, CPC: «Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.4. Inexiste, nos autos, documentação apta a corroborar com os argumentos da autora no sentido de que foi firmado entre as partes um acordo para repactuar os débitos relativos às mensalidades vencidas de 2017. 5. Não se olvida que a própria demandante afirmou que não haveria um instrumento contratual com este fim, haja vista que as partes acordaram a repactuação por contato telefônico, contudo, como bem apontado pelo juízo a quo, «Se o acordo celebrado o foi por telefone pela empresa terceirizada de cobrança contratada pela embargada (Capote&Capote), caberia a IES, por seu turno, trazer a gravação ou qualquer outro instrumento de prova idôneo aos autos, o que não ocorreu. 6. Assim, caberia à instituição de ensino requerente comprovar que as partes efetivamente repactuaram as dívidas da requerida relativas às mensalidades de 2017 para o interregno de 21/02/2018 a 21/09/2018, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus, de modo que inviável exigir tais verbas da demandada. 7. Honorários advocatícios majorados em 2%.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da autora conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Quando se trata de fato constitutivo do direito do autor, a este incumbe o ônus probatório, conforme dispõe o CPC, art. 373, I..Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.012 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059.... ()
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16 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Adoção regime de transição. Matéria não debatida em primeiro grau. Não conhecimento. Preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública afastada. Incidência do Tema 1029 do STJ. Base de cálculo das horas extras para servidores municipais. Remuneração. Interpretação sistêmica da Lei 411/93, art. 76, art. 7º. IV, art. 39, §3º da CF/88e Súmula vinculante 16/STF. Entendimento firmado no julgamento do IRDR 35 neste Tribunal de Justiça. Juros de Mora. Termo Inicial. Data de vencimento de cada uma das parcelas. Decisão reformada nesse ponto. Recurso interposto pelo Município de Arapoti parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapoti contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento de sentença, determinando a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. O Município alega incompetência da Vara da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, pede a adoção do regime de transição, contesta a base de cálculo das horas extras, requerendo que esta seja feita sobre o vencimento base e não sobre a remuneração e, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja feito a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara da Fazenda Pública é competente para o processamento do cumprimento de sentença em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, se é passível de conhecimento o pedido de adoção do regime de transição, previsto do art. 23 da LINDB e se a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração total do servidor, além de definir o termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas vincendas.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de adoção de regime de transição (art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), eis que o pedido não formulado no juízo recorrido e a matéria não foi objeto da decisão agravada. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto.4. A Vara da Fazenda Pública é competente para o processamento do cumprimento de sentença individual, pois o título executivo é oriundo de ação coletiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1.029.5. As horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração total do servidor, que inclui vencimento e vantagens pecuniárias, conforme a legislação municipal e a jurisprudência.6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, pois não é possível cobrar juros antes do próprio vencimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela.Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras de servidores públicos municipais deve ser a remuneração total, que inclui vencimento e demais vantagens pecuniárias, em conformidade com a legislação municipal e a interpretação sistemática, da CF/88 e da Súmula Vinculante 16/STF._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Lei Municipal 411/1993, arts. 45 e 46; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: LINDB, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª C. Cível, 0011593-10.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, j. 13.07.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0020000-05.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 27.07.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0020604-63.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Guimarães da Costa, j. 14.09.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0012254-86.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 10.12.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0031629-73.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 05.03.2021; Súmula Vinculante 16/STF. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:10.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:115%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri,"sans-serif";mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;}... ()
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17 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA POR PRAZO INDETERMINADO. ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. «O SOLUCIONADOR". ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES EFETIVAS. 2. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE
EM MOMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE FOI ORIENTADO A DEIXAR DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE AS PARCELAS DO CONTRATO. 3. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 4. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.As partes firmaram contrato de assessoria financeira com a finalidade de renegociar dívida oriunda de financiamento de veículo, mediante promessa de obtenção de desconto.1.2. O autor alegou que, além de não ter recebido o serviço contratado, sofreu orientação para suspender o pagamento das parcelas do financiamento, o que culminou na apreensão judicial de seu veículo. Diante disso, pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais.1.3. A requerida, em contestação, defendeu a licitude de sua atuação e o cumprimento do contrato, alegando que a falta de resultado decorreu de conduta do autor.1.4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão contratual, determinando a restituição de valores pagos e fixando indenização por danos morais.1.4. Ambas as partes interpuseram apelações cíveis: o autor requerendo majoração da indenização moral e a requerida pugnando pela improcedência total dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se o recurso do autor respeita o princípio da dialeticidade recursal; (iii) analisar se houve falha na prestação de serviços que justifique a rescisão do contrato e a restituição de valores, bem como a configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso do autor impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença. O recurso apresentou argumentos claros e pertinentes, com base nos elementos fáticos e jurídicos da lide, não havendo qualquer irregularidade que comprometa seu conhecimento.3.2. Mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do requerente, tendo em vista que a impugnação da parte contrária não veio acompanhada de prova inequívoca da capacidade econômica do autor. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a sua desconstituição exige prova cabal, o que não se verificou nos autos.3.3. Quanto ao mérito, restou incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços de assessoria financeira com a empresa requerida, com o propósito de obter melhores condições para quitação de dívida junto à instituição financeira. No entanto, a empresa limitou-se a apresentar documentos unilaterais, como capturas de tela e relatórios internos, sem que houvesse qualquer elemento externo, verificável e independente, que comprovasse o envio de propostas ou o estabelecimento de diálogo com a credora.3.4. A requerida deixou de produzir provas acessíveis e esperadas em hipóteses semelhantes, como gravações de chamadas, cópias de e-mails, mensagens trocadas por aplicativos ou qualquer outro registro de tratativas efetivas. Tal omissão compromete a credibilidade da alegada prestação de serviços e confirma o descumprimento de cláusulas contratuais essenciais. 3.5. A suposta ausência de disponibilidade financeira do autor para formalizar um acordo não é suficiente para afastar o inadimplemento. As obrigações da requerida são típicas de meio, não de resultado, de modo que seu dever contratual consistia em atuar com diligência e empenho na tentativa de reduzir o débito, independentemente da concretização da transação. Assim, mesmo diante da eventual indisponibilidade financeira do contratante, cabia à requerida comprovar os esforços empreendidos com esse fim.3.6. Ademais, a suposta inércia do requerente em fornecer valores para negociação tampouco restou comprovada. A informante ouvida em juízo referiu-se a contatos via telefone e WhatsApp, mas tais interações não foram comprovadas nos autos. A ausência de tais registros impede qualquer presunção favorável à contratada.3.7. Verificou-se, ainda, que o laudo técnico contábil foi produzido menos de 24 horas após a celebração do contrato, revelando ausência de aprofundamento e comprometimento técnico. Não ficou evidenciada a utilização desse laudo como ferramenta para orientar o consumidor ou para promover negociações com a credora. Portanto, a ausência de resultados úteis ao contratante, somada à falta de comprovação de diligência na execução contratual, impõe o reconhecimento da falha na prestação de serviços.3.8. No tocante aos danos morais, a jurisprudência atual do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de abalo extrapatrimonial concreto para fins indenizatórios. A mera frustração contratual, dissabores cotidianos e expectativas frustradas não ensejam compensação moral. O autor, ademais, tinha ciência da inadimplência anterior e dos riscos de busca e apreensão do veículo, o que fragiliza o nexo causal com a atuação da requerida. Portanto, ausente prova de violação aos direitos da personalidade, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais.3.9. Diante da reforma parcial da sentença, e do acolhimento parcial do recurso da requerida, com o afastamento da indenização por danos morais, mostra-se adequada a redistribuição dos ônus da sucumbência, nos termos do CPC, art. 86, com divisão proporcional entre as partes, observando-se o proveito econômico obtido por cada litigante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do autor conhecido e desprovido. 4.2. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e readequar os ônus da sucumbência.4.3. Tese de julgamento: «A falta de comprovação de tratativas concretas por parte da empresa de assessoria financeira contratada para renegociar dívidas autoriza a rescisão contratual e a restituição de valores pagos, mas o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, ausente prova de abalo extrapatrimonial.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §§ 3º, 8º e 11; art. 86; art. 98, § 3º; art. 373, I e II. CDC: arts. 6º, III, IV, VI e VIII; art. 14; art. 20; art. 39, IV, V, VIII e XII; art. 54, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação cível 0004065-56.2022.8.16.0160, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 10.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação cível 0031473-38.2023.8.16.0014, Relator Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, julgado em J. 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação cível 0023515-14.2022.8.16.0021, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 18.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação cível 0055334-53.2023.8.16.0014, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 05.03.2025. STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 08.05.2023; STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo - J. 21.05.2024... ()
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18 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. CORRESPONDÊNCIA PREVISTA NO CPC/73, art. 229. MERA FORMALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que tratou da nulidade de citação por hora certa e do excesso de execução em cumprimento de sentença, com a alegação de omissão e equívoco na análise dos parâmetros de juros e atualização monetária em sede de Exceção de Pré-Executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não considerar a nulidade da citação por hora certa e se é possível a análise dos índices de juros e de atualização monetária em sede de Exceção de Pré-Executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado tratou especificamente da nulidade da citação por hora certa, não havendo omissão quanto ao entendimento jurisprudencial.4. A ausência de notificação por correspondência não configura nulidade, pois o procedimento de citação respeitou o rito previsto no CPC/73.5. Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer tempo, mesmo em sede de Exceção de Pré-Executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A citação por hora certa, mesmo sem a notificação posterior ao citando, é considerada válida quando respeitado o rito previsto no CPC, não configurando nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Os índices de juros e de atualização monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser analisados a qualquer tempo, inclusive em sede de Exceção de Pré-Executividade, desde que não tenham sido objeto de decisão anterior.... ()
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19 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno não provido.
I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, visando a suspender a execução em curso, sob a alegação de excesso de execução, com o agravante sustentando que a continuidade da execução poderia causar danos irreparáveis. Os agravados, por sua vez, alegaram que a execução estava sendo realizada de forma irregular e pediram a suspensão até o julgamento final.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ausência dos requisitos legais para sua atribuição.III. Razões de decidirA ausência de demonstração do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo, especialmente quando eventual erro pode ser corrigido no curso do processo.IV. Solução do casoAgravo interno conhecido e desprovido.V. legislações e jurisprudência utilizada... ()
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20 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. art. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual se discutia contrato de adesão firmado com pessoa jurídica. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo abusividades contratuais e determinando a exclusão de encargos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO... ()