Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Adoção regime de transição. Matéria não debatida em primeiro grau. Não conhecimento. Preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública afastada. Incidência do Tema 1029 do STJ. Base de cálculo das horas extras para servidores municipais. Remuneração. Interpretação sistêmica da Lei 411/93, art. 76, art. 7º. IV, art. 39, §3º da CF/88e Súmula vinculante 16/STF. Entendimento firmado no julgamento do IRDR 35 neste Tribunal de Justiça. Juros de Mora. Termo Inicial. Data de vencimento de cada uma das parcelas. Decisão reformada nesse ponto. Recurso interposto pelo Município de Arapoti parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapoti contra decisão que rejeitou impugnação em cumprimento de sentença, determinando a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. O Município alega incompetência da Vara da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, pede a adoção do regime de transição, contesta a base de cálculo das horas extras, requerendo que esta seja feita sobre o vencimento base e não sobre a remuneração e, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja feito a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara da Fazenda Pública é competente para o processamento do cumprimento de sentença em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, se é passível de conhecimento o pedido de adoção do regime de transição, previsto do art. 23 da LINDB e se a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração total do servidor, além de definir o termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas vincendas.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de adoção de regime de transição (art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), eis que o pedido não formulado no juízo recorrido e a matéria não foi objeto da decisão agravada. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto.4. A Vara da Fazenda Pública é competente para o processamento do cumprimento de sentença individual, pois o título executivo é oriundo de ação coletiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1.029.5. As horas extras devem ser calculadas sobre a remuneração total do servidor, que inclui vencimento e vantagens pecuniárias, conforme a legislação municipal e a jurisprudência.6. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, pois não é possível cobrar juros antes do próprio vencimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela.Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras de servidores públicos municipais deve ser a remuneração total, que inclui vencimento e demais vantagens pecuniárias, em conformidade com a legislação municipal e a interpretação sistemática, da CF/88 e da Súmula Vinculante 16/STF._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Lei Municipal 411/1993, arts. 45 e 46; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: LINDB, art. 23.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª C. Cível, 0011593-10.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, j. 13.07.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0020000-05.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 27.07.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0020604-63.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Guimarães da Costa, j. 14.09.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0012254-86.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 10.12.2020; TJPR, 2ª C. Cível, 0031629-73.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 05.03.2021; Súmula Vinculante 16/STF. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:10.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:115%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri,"sans-serif";mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-fareast-language:EN-US;}... ()
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