Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU OS PEDIDOS. MATÉRIAS NÃO ABARCADAS PELO CPC, art. 1015. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ADQUIRIU O IMÓVEL ATRAVÉS DO PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA. 2) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEITADA. IMÓVEL QUE PERTENCE AO FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA COMO AGENTE EXECUTADORA DO CONTRATO. 3) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CPC, art. 330. 4) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR PRETENDIDO. PREVISÃO DO ART. 292, INC. V DO CPC. 5) INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. CPC, art. 55. 6) PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO QUE APENAS APLICOU A DISTRIBUIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO QUE SEQUER OCORREU. MÉRITO. 7) ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE ABRANGEU COMPLETAMENTE A PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE CONSTITUI OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR ‘IN NATURA’ OS VÍCIOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL, CONFORME PREVISTO NO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 8) DEMAIS PLEITOS DA CONSTRUTORA ACERCA DA APLICABILIDADE DO BDI E CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTES AOS REPAROS NO IMÓVEL. PREJUDICADOS. 9) ARGUIÇÃO AUTORAL PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESPESSURA DA LAJE DA COBERTURA. INVIABILIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. 10) REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE, BEM COMO DE RISCO À SUA SAÚDE OU À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. 11) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.645,41 a título de danos materiais. A parte autora alegou a existência de problemas estruturais no imóvel e requereu a reparação dos danos, enquanto o Banco do Brasil e a construtora contestaram a legitimidade da ação e a responsabilidade pelos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, e se as partes devem ser responsabilizadas de acordo com o negócio jurídico processual celebrado entre elas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao pedido de justiça gratuita foi rejeitada, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira e adquiriu o imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida.4. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi afastada, pois atuou como agente executor do contrato, não apenas como financiador.5. A petição inicial foi considerada válida, preenchendo os requisitos legais e não apresentando inépcia.6. O valor da causa foi aceito como razoável, uma vez que a parte autora não poderia precisar exatamente o montante necessário para reparos devido a vícios construtivos.7. A conexão entre as ações foi rejeitada, pois as causas de pedir eram distintas.8. O acordo celebrado entre as partes foi considerado válido, afastando a condenação ao pagamento de danos materiais e estabelecendo a obrigação de reparar os vícios in natura.9. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade da autora.10. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, recaindo sobre a parte autora, em razão da reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível da autora conhecida e desprovida; apelação do Banco do Brasil S/A. parcialmente conhecida e parcialmente provida; apelação da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. conhecida e parcialmente provida, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade do agente financeiro em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida se estende à reparação de vícios construtivos, desde que este atue como executor da obra e não apenas como mero financiador, sendo solidariamente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua atuação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 17, 55, 292, 373; CC/2002, art. 190; CDC, art. 6º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020816-33.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012816-26.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012931-47.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006594-53.2019.8.16.0160, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 16.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003195-46.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.03.2024; Súmula 283/STF; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu indenização por danos morais e materiais devido a problemas na construção de sua casa, não conseguiu provar que esses problemas afetaram sua saúde ou a habitabilidade do imóvel. Assim, o pedido de danos morais foi negado. O Banco do Brasil e a construtora também não foram condenados a pagar indenização por danos materiais, pois um acordo anterior entre as partes já previa que a construtora deveria consertar os problemas na casa. Portanto, a decisão foi de que a construtora deve reparar os vícios apontados, mas não houve pagamento em dinheiro. Além disso, a autora foi considerada responsável pelas custas do processo.... ()
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