Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306 E 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS NÃO ACATADA. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RÉU QUE DESOBEDECEU ÀS ORDENS EMANADAS PELOS POLICIAIS NA ABORDAGEM, EVADINDO-SE EM ALTA VELOCIDADE, EM PERÍMETRO URBANO E COLOCANDO EM RISCO OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA. COMPORTAMENTO QUE EXTRAPOLA OS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 5) HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, em razão da prática de embriaguez ao volante e desobediência à ordem policial. O apelante foi flagrado conduzindo veículo sob influência de álcool, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, e desobedeceu a ordem de parada dada pelos policiais. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas e a isenção das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e desobediência deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas e a proporcionalidade das penas aplicadas.III. Razões de decidir3. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo conhecido neste recurso.4. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e termos de constatação.5. Não é possível alegar atipicidade quanto à prática do delito de desobediência, pois o direito à autodefesa não é absoluto.6. A valoração negativa da culpabilidade é idônea, considerando a fuga em alta velocidade e o risco à segurança pública.7. A pena de suspensão do direito de dirigir foi redimensionada de ofício para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com alteração, de ofício, do tempo de pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada dada por policiais em atividade de segurança pública configura crime, mesmo que o agente alegue o exercício do direito à autodefesa e de não autoincriminação, que não são absolutos e não podem ser invocados para justificar a prática de delitos. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, caracterizada pela alteração da capacidade psicomotora, configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto para a sua tipificação._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II e § 2º; CP, art. 330; CP, art. 59; Lei 18.664/2015; Resolução 432 do CONTRAN.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005714-57.2015.8.16.0045, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, Apelação Criminal 0004300-82.2016.8.16.0079, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª C.Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, Apelação Criminal 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C.Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C.Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, HC 369.082/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.06.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por dirigir embriagado e desobedecer a ordem da polícia. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o Tribunal entendeu que havia evidências suficientes, como depoimentos de policiais e sinais de embriaguez. O pedido de isenção das custas processuais não foi aceito, pois deve ser analisado em outra fase do processo. A pena de suspensão da habilitação para dirigir foi reduzida para 2 meses e 7 dias, para que ficasse proporcional à pena de detenção. Assim, o recurso da defesa foi parcialmente conhecido, mas a condenação foi mantida.... ()
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