1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA 448, II, DO TST.
Ficou incontroverso nos autos que a reclamante exercia função de auxiliar de serviços gerais em uma escola estadual, tendo como atividade, dentre outras, a limpeza dos banheiros. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448/TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que a tomadora «deixou de cumprir seu dever legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra, na medida em que, «embora a reclamada empregadora tenha sonegado direitos à reclamante ao longo do pacto laboral, absteve-se o órgão público recorrente de tomar qualquer providência para impedir que tal se concretizasse. Além disso, registrou a tese de que «é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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2 - TST AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 448/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()
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3 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Limpeza e higienização de banheiros de agência da caixa econômica federal de uso público.
«A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres, porque a reclamante prestava serviços em estabelecimento de grande porte (agência da Caixa Econômica Federal) cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, o que torna devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não se confirmou, assim, a aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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4 - TST Recurso de revista da uniserv. União de serviços ltda. Adicional de insalubridade em grau máximo. Limpeza de banheiros.
«A exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos na atividade de limpeza de banheiros, sem registro do uso adequado de EPIs, permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb 3.214/1978 (CLT, art. 190). Não se cuidando de banheiros de escritórios ou de residências, não há margem para incidência da compreensão da OJ 4, II, da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Recurso de revista da uniserv. União de serviços ltda. Adicional de insalubridade em grau máximo. Limpeza de banheiros.
«A exposição do trabalhador a agentes químicos e biológicos na atividade de limpeza de banheiros, sem registro do uso adequado de EPIs, permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb 3.214/1978 (CLT, art. 190). Não se cuidando de banheiros de escritórios ou de residências, não há margem para incidência da compreensão da OJ 4, II, da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST Recurso de revista do centro saneamento e serviços avançados ltda. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Ambiente hospitalar. Limpeza de banheiros. Não conhecimento.
«Esta Colenda Corte Superior tem entendido que ao trabalho que envolve a limpeza de banheiros (sanitários), em ambiente hospitalar, é aplicável a regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte Superior. ... ()
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8 - TRT2 Adicional de insalubridade. Exposição a agentes biológicos. Lixo urbano. Anexo 14 da nr-15. O reclamante laborava para empresa que presta serviço de limpeza pública urbana e tem como objetivo efetuar a limpeza de logradouros públicos por meios diversos, executando atividades de varrição, capinação, remoção de terra e entulho, pintura de guias, raspa de cartazes em postes. O contexto ora analisado permite enquadrar a atividade obreira no anexo 14, da NR 15, ou seja, atividade insalubridade devido ao contato com agentes biológicos (grau máximo);mencionada atividade desenvolvida pelo reclamante equipara-se à coleta e industrialização do lixo urbano. Caracterizada insalubridade.
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9 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. No caso em análise, a norma coletiva previa que «os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.. A empregada exercia trabalho de faxina em banheiros de grande circulação de pessoas, em condições adversas à saúde, conforme laudo pericial. O TRT deferiu insalubridade em grau máximo por entender que a norma coletiva estabeleceu percentual mínimo, não vedando adicional superior e que a limitação da norma não pode ser aplicada irrestritamente, desconsiderando a realidade contratual de cada empregado. Concluiu, portanto, que «o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior ao médio, no período de vigência da CCT 2021/2021, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral 1.046, diante da distinção do caso concreto.. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448/TST, II . Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus, XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, desde a admissão até 31-12-2021, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros e quartos de hospital.
«O desempenho da atividade de Auxiliar de Limpeza/Serviços Gerais, higienizando quartos de hospital e banheiros com grande circulação de pessoas representa condição de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE e da Súmula 448, II, do TST. Provimento negado. [...]... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 448/TST, II. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1 - O TRT constatou que a reclamante trabalhava como camareira de hotel, fazendo a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou o pagamento do adicional de insalubridade, em virtude do laudo pericial não detectar substâncias de limpeza nocivas a saúde. 2 - A Súmula 448/TST, II dispõe: «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . 3 - No caso, incontroverso que a reclamante trabalhava como camareira de hotel fazendo a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. 4 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis, em decorrência da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula 448/TST, II. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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12 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Limpeza de banheiros.
«Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que os substituídos realizavam a limpeza de áreas comuns, quartos e banheiros de conjunto de apartamentos do Hotel Reclamado. Concluiu, contudo, ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que o Sindicato Reclamante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a prova técnica, conclusiva no sentido de que «as atividades desenvolvidas pelas camareiras e auxiliares de serviços gerais não os colocam em situação de risco o suficiente para ensejar o adicional de insalubridade. A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento desta Corte é de que o referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, o que não ocorre no caso de banheiro de escritórios e residências. No caso dos autos, contudo, os substituídos realizavam a limpeza dos banheiros de apartamentos de hotel, claramente de utilização pública e por um número indeterminado de pessoas, razão pela qual aplicável a diretriz consagrada na Súmula 448/TST, II, do TST. ... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DOS BANHEIROS UTILIZADOS PELOS EMPREGADOS DA RECLAMADA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA 448/TST. 1. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula 448/STJ, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, constatado que a reclamante, no exercício da função de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários utilizados pelos empregados da reclamada (aproximadamente 170), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de insalubridade. Atividade de agente de limpeza. Contato com agentes químicos e biológicos. Obice formal do recurso.
«Embora a decisão regional tenha se fundamentado na Súmula 448/TST II, do TST para julgar improcedente o adicional de insalubridade, o Relator ressalva seu entendimento, pois considera insalubre o contato com agentes químicos e biológicos, quando da coleta de lixo e asseio das dependências da tomadora de serviços (BASF), empresa de grande porte. No entanto, ao invés de impugnar os fundamentos da decisão agravada, a reclamante passou a tecer considerações sobre a competência do TRT para denegar o recurso de revista, bem como sustentar violação ao duplo grau de jurisdição por parte da decisão agravada. ... ()
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15 - TST Insalubridade. Adicional. Atendente de enfermagem. Odontologia. Limpeza de sanitários de gabinete odontológico. CLT, art. 189.
«... A recorrente insurge-se contra o acórdão regional em relação à caracterização da atividade exercida pelo empregado como insalubre. Sustenta que a limpeza de sanitários de gabinete odontológico não caracteriza contato com lixo urbano, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Apresenta arestos para configuração de divergência jurisprudencial e aponta violação do CF/88, art. 5º, II. O Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento: ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS E PELO PÚBLICO USUÁRIO DAS SALAS DE CINEMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÍNIMO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A situação dos autos, diante de possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior e com a decisão de efeito vinculante proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS E PELO PÚBLICO USUÁRIO DAS SALAS DE CINEMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÍNIMO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXIII, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS E PELO PÚBLICO USUÁRIO DAS SALAS DE CINEMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÍNIMO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau mínimo (20%) do adicional de insalubridade para os empregados que exercem a função de faxineiro geral ( higienização diária de instalações sanitárias de grande circulação, abrangendo 05 sanitários masculinos e femininos de utilização coletiva por empregados da reclamada e clientes do cinema, realizando inclusive a limpeza manual dos vasos sanitários, havendo grande circulação de usuários diariamente ), cujo contrato de trabalho foi iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (limpeza dos banheiros utilizados pelos funcionários e pelo público em geral que frequenta as salas de cinema). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448/TST, II. Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus, XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade das normas coletivas (cláusula 18ª do ACT vigente de 01/02/2019 a 13/04/2022) e dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada com o fim de excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo que haviam sido deferidas pelo sentenciador de origem, deixou de observar a incidência da exceção prevista no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA 448/TST, II .
1. A Súmula 448/TST, II preconiza que « A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários utilizados pelos empregados da reclamada (aproximadamente 25 funcionários no andar), e que não havia controle do uso por outras pessoas, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o disposto na Súmula 448/TST, II, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CAMAREIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. GRAU MÁXIMO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento. 2 Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta no trecho transcrito do acórdão, a reclamante como camareira, limpava os banheiros e os quartos da reclamada. 4 - Esta Corte já firmou entendimento de que camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis estão expostos a agente insalubre no exercício de suas atribuições, pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. Julgados. 5 - Desta forma mantém-se a decisão monocrática que entendeu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade diante do trabalho como camareira na limpeza de quartos e banheiros. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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19 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÁ. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). AGENTE OPERACIONAL.
Pretensão da autora, ocupante do cargo público de agente de serviços gerais/agente operacional, na condenação do Município de Poá em obrigação de fazer consistente na majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) calculado sobre o piso salarial, bem como no pagamento das parcelas pretéritas acrescidas dos reflexos sobre os décimos terceiros salários, horas extras e adicionais de tempo de serviço, desde seu ingresso no serviço público. Ação julgada procedente na origem para declarar devido o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), considerados os reflexos propugnados na exordial e observada a prescrição parcelar. Reforma que se impõe. Sem embargo de que a autora passou a realizar atividades meramente administrativas a partir de janeiro/2022, em razão da terceirização dos serviços de limpeza dos departamentos ínsitos à Secretaria Municipal de Saúde, exsurge do suporte probatório que a limpeza geral outrora exercida pela obreira no SAE - Serviço de Atendimento Especializado, em especial a higienização de sanitários, não é exclusiva (isto é, exercida durante toda a jornada laboral) e não configura atividade insalubre, nos termos da fundamentação. Contato esporádico com agentes biológicos pela limpeza e recolhimento dos lixos dos banheiros que não justifica o acolhimento do pedido, porquanto exigida a exposição permanente pela NR 15, Anexo 14. Não obstante os posicionamentos firmados pelas Justiças Especializadas Federal e do Trabalho não vinculem esta Corte de Justiça, esclareceu a primeira no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei TNU 20045150619827, j. aos 28/05/2009, que permanente «é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando geral ou outra equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada". Poder Judiciário que não está adstrito, em arremate, às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC). Precedentes. Sentença reformada para julgar a ação improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Recurso provido... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No presente caso, não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da CF, eis que o TRT não invalidou a cláusula da CCT, mas apenas interpretou a norma coletiva, concluindo que « o adicional de insalubridade estabelecido em convenção coletiva, de 20%, compreende um percentual mínimo a ser pago para toda a categoria (jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza), independentemente das funções desempenhadas, não limitando, contudo, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, caso reste configurado, pois a própria cláusula coletiva prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior, assegurando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título « (sublinhei). Portanto, no caso, o TRT conferiu o devido reconhecimento constitucional à norma coletiva em questão, eis que aplicou « a própria cláusula coletiva «, que, repita-se, « prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior, assegurando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título «. Acrescente-se que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula 448/TST, II, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Sendo assim, estando o acórdão regional em harmonia com o teor da referida súmula, inviável o conhecimento do recurso da parte, ante a incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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21 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448/TST, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448/TST, II «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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22 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO -
Pretensão do recebimento do adicional no grau máximo - Sentença de procedência - Reforma devida - Laudo pericial que indica exposição da autora à insalubridade em grau máximo - Respeitada a tecnicidade do trabalho do expert, não se vislumbra a caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela autora - Contato eventual e esporádico com limpeza de banheiros e ambientes internos que caracteriza a atividade como insalubre em grau médio e não máximo - Ausência de previsão na NR 15 do Ministério do Trabalho, que em seu anexo 14 dispõe sobre as atividades que são caracterizadas como insalubres em grau máximo - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recursos providos... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que « Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do Shopping tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448/TST, II «. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448/TST. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA . Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para «os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza".O TRT assentou: «Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução). No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448/TST, II, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do CLT, art. 896, b, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.
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25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO - COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE SANITÁRIOS - LIMPEZA DOS BANHEIROS DA SEDE CAMPESTRE DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA 448/TST, II. 1. O Tribunal Regional desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos (segundo o qual o autor, como servente de limpeza, não estava exposto aos agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR - 15) e concluiu que os serviços executados pelo reclamante, na limpeza de banheiros de estabelecimento aberto ao público, com a circulação de número grande de usuários (uma média de 30 pessoas/dia, durante a semana, e 150 pessoas/dia, aos finais de semana) e, inclusive, recolhimento do lixo de tais ambientes, equiparam-se àquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 e devem ser consideradas para o efeito de caracterização de atividade insalubre, em grau máximo. 2. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula 448/STJ, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 3. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido .
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26 - TJSP Servidor público. Município de Estrela dOeste. Auxiliar de Serviços Gerais I Educacional. Pretensão à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com reflexos. Parcial procedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Irresignação das partes. Perícia que evidencia o acúmulo de funções da autora com o cargo de «Auxiliar de Limpeza e a sua exposição contínua a ambiente insalubre em grau máximo. Adicional devido em 40% sobre o salário mínimo municipal. Termo inicial que deve corresponder ao início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal e compensadas as verbas já recebidas em grau médio (20%). Laudo pericial que tem efeito declaratório, pois simplesmente constata a insalubridade que já era presente na atividade desenvolvida. Possibilidade de reflexos sobre as férias com o terço constitucional, 13º salário e licença prêmio, vedados sobre os adicionais temporais, nos termos da Lei Municipal 85/2009. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do Município
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27 - TJSP APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (JUNDIAÍ) - AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS/LIMPEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Preliminar: Nulidade de parte da fundamentação utilizada na sentença - Afastamento - Juízo a quo que fez menção à legislação federal (Lei 11.350/2006) apenas para esclarecer sua inaplicabilidade ao caso - Fundamentos jurídicos invocados pelas partes que não vinculam o juiz - Inexistência, ademais, de demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) - Precedentes do c. STJ. Mérito: Pretensão inicial voltada à condenação do Município réu ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como as diferenças vencidas e vincendas, calculados sobre o salário-base, a contar da investidura do cargo e respeitada a prescrição quinquenal - Possibilidade - Laudo pericial elaborado durante a fase instrutória que comprova a condição insalubre do ambiente em que o autor tem exercido suas atividades, em grau máximo (40%) - Previsão legal expressa de que a concessão do referido adicional deverá observar as condições estabelecidas na legislação federal, a qual dispõe sobre os percentuais e a base de cálculo - Apesar do disposto na Súmula vinculante 04 do STF, possível, neste caso específico, a adoção do salário mínimo como base de cálculo - Inteligência do art. 102 da LCM c/c CLT, art. 192 - Precedentes do e. STF - TERMO INICIAL - Necessidade de reforma parcial da sentença no tocante ao termo inicial para pagamento - Em regra, a concessão do adicional de insalubridade pela via judicial deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, momento em que constatados os requisitos indispensáveis à percepção da vantagem de natureza pro labore faciendo - Precedente do c. STJ em sede de Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei - Inteligência da Lei 10.259/2001, art. 14 - Inaplicabilidade de tal tese em casos que não tramitam perante o Juizado Especial Federal - Peculiaridade dos autos em que a própria prova técnica concluiu pela existência de condições insalubres de trabalho em período anterior - Inocorrência de eficácia retroativa do laudo pericial - Apelo do autor parcialmente provido, tão somente para reconhecer como termo inicial para pagamento a data de admissão do servidor, respeitada a prescrição quinquenal. Reexame necessário e recurso do Município desprovidos. Recurso adesivo do autor não conhecido, pelo princípio da unirrecorribilidade... ()
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇO DE LIMPEZA DE BANHEIROS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA .
No caso, em melhor análise, observa-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que os trechos trazidos são insuficientes para o exame da controvérsia. Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista, os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, as violações e contrariedades alegadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, III e § 9º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido .... ()
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29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 611-A TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de limpeza que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula 448, segundo o qual « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de órgão público, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (CF/88, art. 7º, XXIII). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista em seu art. 611-A estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Em resumo, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da insalubridade e de seu consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do CLT, art. 195 e das NRs da Portaria Ministerial 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada. Precedentes desta Turma colacionados na decisão monocrática. Agravo desprovido .... ()
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30 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE 40%. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMBUÍ OBJETIVANDO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O FUNDAMENTO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. A AUTORA ATUA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA LIMPEZA DOS BANHEIROS DO GINÁSIO POLIESPORTIVO MUNICIPAL, QUE RECEBE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SERVIDORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), CONSIDERANDO SUA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES; (II) VERIFICAR SE A NORMA MUNICIPAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO CONFORME AS CONDIÇÕES EFETIVAS DO TRABALHO, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 40% QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. 4. A PERÍCIA TÉCNICA CONSTATOU QUE A AUTORA ESTÁ EXPOSTA A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS, REALIZANDO LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, O QUE CONFIGURA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 5. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 1.437/1998, ALTERADA PELA LEI 3.100/2023) AUTORIZA EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO NOS CASOS OMISSOS, AFASTANDO A TESE DE INAPLICABILIDADE DA NR-15 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. 6. O MUNICÍPIO RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO DA SERVIDORA AO ADICIONAL DE 40% E PASSOU A PAGAR O PERCENTUAL ESPONTANEAMENTE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO PERICIAL E AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7. O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ANTERIORMENTE RECEBIDO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (PUIL. Acórdão/STJ, JULGADO EM 11/04/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO CONFORME A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 40% QUANDO COMPROVADO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. 2. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO OMISSA. 3. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ANTERIORMENTE CONCEDIDO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECEU A NOVA CONDIÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI MUNICIPAL 1.437/1998, ART. 28 (ALTERADO PELA LEI 3.100/2023); NR-15 DA PORTARIA MTE 3.214/78. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11/04/2018.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST.
Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano « (Súmula 448/TST - conversão da OJ 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , consta, no acórdão regional, que « que a autora recolhe lixo e efetua a limpeza de banheiros em escola que atende 90 alunos, e possui 21 funcionários, incluindo professores, servidores e terceirizados «. Evidencia-se, a partir do quadro fático delineado no acórdão, que a atividade Obreira está acobertada pelos termos da Súmula 448/TST, II, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Harmonizando-se a decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do TST, o apelo revisional não se viabiliza - inteligência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a exposição diária da obreira à agentes biológicos , estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, tem-se como devido o adicional, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.4672017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS BANHEIROS DA EMPRESA 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - O quadro fático consignado no acórdão do TRT informa que as atividades desempenhadas pela reclamante eram de limpeza e coleta do lixo de dois banheiros da empresa, «com utilização máxima de 30 funcionários por dia. O Colegiado entendeu que «dada a quantidade de pessoas que se utilizavam dos banheiros da tomadora de serviços, e partindo de uma interpretação teleológica da norma, é possível considerá-los como de uso coletivo de pequena circulação. 5 - Nos termos do entendimento desta Corte, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, por não se encontrarem dentre as classificadas como lixo urbano. Apenas a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação é que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula 448/TST. 6 - Desse modo, a higienização e coleta de lixo em banheiros dentro da empresa, sem qualquer evidência de que se trate de local de uso público ou coletivo de grande circulação, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade . Há julgado da SBDI-1 do TST que afasta a hipótese de grande circulação no caso de banheiro utilizado por 30 empregados. 7 - Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com o disposto no item II da Súmula 448/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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33 - TJSP Embargos de declaração. Talvez, leitura desatenta do acórdão, pois já na ementa assim constou: Servidor Público. Município de Santa Albertina. Auxiliar de Serviços de Limpeza. Majoração do adicional de insalubridade. Valor sempre recebido a menor. Busca de elevação ao efetivamente devido. Atividades classificadas como insalubres em grau máximo na NR 15, apuradas em laudo pericial. Termo inicial. Situação fora do alcance do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413 pelo C. STJ. Critério para verba honorária. Observação que se faz. Sentença mantida. Inexistência de circunstâncias autorizantes do recurso. Embargos rejeitados
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34 - TJSP Apelação Cível - Servidor Público Municipal - Serviços gerais - Limpeza em local de grande circulação de pessoas - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% - Eficácia declaratória do laudo pericial realizado em Juízo, que somente atesta uma situação já existente - Afastamento do PUIL. Acórdão/STJ, cuja força vinculante se dá na esfera dos Juizados Especiais Federais, não se aplicando ao presente caso - Reconhecimento à percepção do adicional e reflexos sobre as demais verbas desde o início das atividades insalubres - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido
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35 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A minuta do recurso de revista autoral apresenta transcrição do trecho que contém o prequestionamento da matéria e o cotejo analítico das violações e contrariedades levantadas, restando cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, previstos no art. 896, § 1º, I a III, da CLT. 3. Quanto à transcendência da causa, considerando a potencial contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, cabe o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. No que tange a alegação de existência de acordo coletivo de trabalho aplicáveis ao caso, presente na minuta de agravo, o tema não foi alvo de análise pelo Tribunal Regional, razão pela qual constituía ônus da empresa demandada opor embargos de declaração, ainda que tenha sido vencedora no tema. Não havendo prequestionamento sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 297/TST. 5. Sobre o período devido de adicional e suspensão do contrato de trabalho, a matéria não foi devolvida ao Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, razão pela qual eventual discussão sobre o tema encontra-se preclusa. 6. No mérito, a Corte Regional adotou a conclusão do perito judicial que se manifestou pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela obreira. Todavia, da leitura do acórdão, fica claro que a prova pericial constatou que a demandante realizava atividades de serviços gerais, com a limpeza das escolas municipais de Belo Horizonte, incluindo os banheiros destinados a alunos, funcionários e visitantes, bem como realizava a coleta dos lixos dessas áreas. De forma expressa, consignou-se no acórdão que: « a funcionária também se encarregava da coleta de sacos de lixo das lixeiras dos ambientes que higienizava, além de limpar mobiliário, pisos, paredes, espelhos, quadros, peças sanitárias, janelas e ventiladores, bem como o depósito de lixo . Com base no arcabouço fático probatório dos autos, o TRT apontou que o caso não se enquadra no item I da Súmula 448/TST. 7. A decisão ora combatida apenas trata de conceder novo enquadramento jurídico aos fatos, não havendo que falar em contrariedade à Súmula 126/TST. 8. O enquadramento da limpeza de banheiros de entidades de ensino é uma questão de direito a respeito da qual o Tribunal Superior do Trabalho já se debruçou. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a higienização e coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplica-se, portanto, o disposto no item II da Súmula 448/TST. Precedentes desta Turma. Agravo conhecido e não provido.... ()
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula 331/TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA MUNICIPAL. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, desta Corte, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza e a coleta de lixo em banheiros situados em locais públicos de grande circulação. In casu, consignado pelo Regional que a reclamante tinha por atribuição a higienização dos banheiros de uma escola, os quais eram utilizados por cerca de 540 pessoas, não há dúvida quanto ao enquadramento nas disposições do Anexo 14 da NR-15. Decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010808-19.2021.5.03.0164, em que são AGRAVANTES PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CONTAGEM e são AGRAVADOS PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE CONTAGEM e GERALDA MAGELA RIBEIRO, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
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37 - TJSP Apelação e Reexame Necessário. Servidor Público Municipal. Município de Jales. Pretensão voltada ao recebimento do adicional de insalubridade. Procedência na origem. Autora que exerce atividade insalubre, conforme constatado em perícia judicial, sob o crivo do contraditório. Inciso II, da Súmula 448/TST. Aplicabilidade. Prova pericial judicial que constatou que a autora realiza serviços de limpeza geral nas dependências da Secretaria de Desenvolvimento Social - CREAS, compreendendo a higienização do pátio, das salas de atendimento e reuniões, sanitários e a respectiva coleta de lixo. Fixação do adicional de insalubridade no grau máximo devida. Recebimento do adicional desde o início da atividade insalubre. Cabimento. Inaplicabilidade do julgado: Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS (STJ). Precedente não vinculante. Laudo de natureza meramente declaratória, não constitutiva. Possibilidade de pagamento retroativo. Precedentes. Adicional de Insalubridade que deve ser considerado apenas no cálculo das horas extras. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade improvidos
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38 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. MATÉRIA ABRANGIDA PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.
A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório, de inexistência das violações indicadas, e não reconheceu a transcendência da matéria relativa ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato diário e habitual com agente biológico pela higienização e limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambiente de uso coletivo de grande circulação de pessoas. II. Nas razões do recurso denegado a demandante alegou que o « próprio laudo pericial informa que os banheiros eram de grande circulação, com fluxo diário de aproximadamente 300 colaboradores . III. Tal premissa, contudo, não está registrada no v. acórdão recorrido e é alegada pela demandante com base em trecho que a autora reproduziu do referido laudo pericial, do qual também não se extrai a circunstância alegada. IV. Além disso, a discussão trazida a esta c. Corte Superior está em torno do labor da autora diretamente para a primeira reclamada, que foi a empresa prestadora de serviços contratante da obreira, período que está totalmente abarcado pela prescrição declarada na sentença, questão que não é debatida no recurso denegado. Logo, não há causa a ser analisada por esta c. Corte Superior, sendo, por isto, desnecessário o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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39 - TST I -AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II). No caso dos autos, o Egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, a qual condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois concluiu ser incontroverso no caso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso público de uma faculdade, nesse contexto, entendeu que por tratar-se de local de grande circulação de pessoas deveria ser aplicado o disposto da Súmula 448, II. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tendo decidido com base em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do relator. Prejudicada a analise do tema remanescente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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40 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE .
A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, auxiliar de serviços gerais, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula 448/TST, II. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que « a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados e que «A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate acerca da possibilidade de norma coletiva estabelecer percentual mínimo do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão do Regional, «foi constatada em laudo pericial a existência de condições adversas à saúde da autora por exposição ao risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Sobre o assunto, considerado o relatado pela reclamante no dia da perícia e a circulação de pessoas durante o período da pandemia no local da prestação de serviços, concluiu o Sr. Perito que: «as condições de trabalho da reclamante caracterizaram-se por insalubres em grau máximo, conforme critérios do anexo - 14 da NR 15 no período que compreende - 01/11/2017 e 30/04/2019 (id. 726743f). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448/TST, II . Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus, XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF e com a jurisprudência atual do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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42 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE .
A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, auxiliar de serviços gerais, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora atuava na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula 448/TST, II. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que « a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados e que «A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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43 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS GRAU MÁXIMO (40%) OU MÉDIO (20%).
Pretensão da autora, outrora ocupante do cargo público de agente de serviços gerais, na condenação do Município de Rio Claro em obrigação de fazer consistente na reimplantação do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) ou médio (20%), no período compreendido entre junho/2019 e 23/11/2022 (data de sua exoneração por aposentadoria), bem como no pagamento das parcelas pretéritas acrescidas dos reflexos sobre as horas extras, anuênio, férias, terço constitucional sobre férias e décimos terceiros salários. Ação julgada procedente na origem para declarar devido o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) desde junho/2019 até quando perdurar o exercício da atividade laboral em condições insalubres. Reforma que se impõe. 1) Nulidade parcial da sentença por vício «extra petita". Causa de pedir cristalina ao limitar o período de eventual condenação do réu entre junho/2019, data da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade na esfera administrativa, e 23/11/2022, data da aposentação da autora. Entrega da prestação jurisdicional deve atrelar-se ao princípio da dialeticidade (arts. 141 e 492 CPC), sob pena de nulidade. Subsunção do caso concreto ao art. 1013, §3º, II CPC que autoriza o exame do «meritum causae, expurgando-se da sentença a parcela que excede o pedido. Nulidade parcial reconhecida de ofício, prosseguindo-se no julgamento do recurso. 2) Mérito recursal. Limpeza geral exercida pela autora na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em especial a higienização de sanitários, que não é exclusiva (isto é, exercida durante toda a jornada laboral) e não configura atividade insalubre, nos termos da fundamentação. Contato esporádico com agentes biológicos pela limpeza e recolhimento dos lixos dos banheiros que não justifica o acolhimento do pedido, porquanto exigida a exposição permanente pela NR 15, Anexo 14. Não obstante os posicionamentos firmados pelas Justiças Especializadas Federal e do Trabalho não vinculem esta Corte de Justiça, esclareceu a primeira no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei TNU 20045150619827, j. aos 28/05/2009, que permanente «é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando geral ou outra equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada". Juiz que não está adstrito, em arremate, às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC). Precedentes desta Corte. Sentença reformada para julgar-se a ação improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Recurso provido... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE USO INDETERMINADO DE PESSOAS (RESTAURANTE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 448/TST, II. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA.
Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade da autora, auxiliar de serviços gerais em estabelecimento comercial de grande circulação (restaurante). A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que camareiros e auxiliares gerais de motéis, hotéis e restaurantes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula 448/TST. Nessas circunstâncias, a coleta de lixo e de limpeza de sanitários se refere a local de uso indeterminado de pessoas (grande circulação), merecendo, pois, tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano. Decisão do Regional reformada, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, restabelecida a sentença de primeiro grau. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A partir do julgamento, em 2/6/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a regra é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3 . In casu, o Tribunal Regional reformou a sentença do Juízo Primário e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, concluindo, com fundamento na tese fixada pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF, pela validade da cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que laboram nas funções de servente e auxiliar de serviços gerais, efetuando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 4. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação dos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade às Súmulas desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - A tese de IUJ no TRT, citada no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, contém erro material ao citar a hipótese de «motéis, pois a própria Corte regional em outras passagens do acórdão recorrido informou que o IUJ se refere a «hotéis". A reclamada foi revel nas instâncias ordinárias e se tornaram fatos incontroversos que «no exercício de suas funções, a parte era responsável pela higienização diária de cerca de 15 apartamentos durante a semana e, incluindo os aos finais de semana, de cerca de 25 apartamentos banheiros. Ainda, além da limpeza dos quartos, realizava também as funções de ASG, quando recolhia o lixo e lavava as lixeiras do hotel, bem como lavava os corredores, uma área comum denominada como pátio . O caso dos autos é de higienização de instalações sanitárias de uso público e também de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448/TST. 3 - A Súmula 448/TST, II dispõe: «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . 4 - No caso, incontroverso que a reclamante trabalhava como camareira de hotel fazendo a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. 5 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis, em decorrência dalimpeza de banheirosde uso coletivo de grande circulação, estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, tendo, dessa forma, direito aoadicional de insalubridadeem grau máximo, consoante a diretriz daSúmula 448/TST, II. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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47 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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48 - TJSP
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA DE ESCOLA). MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL.Pleito de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). ... ()
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49 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Servidor que já percebe o benefício em grau médio - Pretensão do recebimento do adicional no grau máximo - Sentença de procedência - Reforma devida - Atividade que não envolve contato permanente, mas sim eventual e intermitente, com limpeza de banheiros e ambientes internos - Ausência de previsão na NR 15 do Ministério do Trabalho, que em seu anexo 14 dispõe sobre as atividades que são caracterizadas como insalubres em grau máximo - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recurso provido... ()
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50 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Autora que ocupa o cargo de servente («serviços gerais) - Pretensão de estabelecimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo - Laudo pericial que constatou ambiente caracterizado como insalubre em grau máximo - Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC) - Função desempenhada pela servidora não está classificada como insalubre na NR-15 do Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social - Lei municipal que atrela a concessão do adicional à legislação federal - Trabalho da autora que consiste em atividades de limpeza de unidade escolar, não se tratando de instalação para uso de uma população indeterminada - Recolhimento do lixo local e limpeza dos banheiros que não se confundem com a coleta de lixo urbana ou tratamento de esgoto - Impossibilidade de o Poder Judiciário elevar vencimentos de servidores com fundamento em isonomia - Súmula vinculante 37, STF - Sentença reformada - Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário providos... ()