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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.6000

1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.


«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. No caso dos autos, mais robustece o dever de indenizar por parte da demandada dos autos o fato de impor ao demandante, Fiscal de Prevenção de Perdas, o trabalho de segurança de seu supermercado, em evidente desvio funcional, sem treinamento adequado para o mister, expondo a vida do obreiro em atividade de alto risco, executada em região de grande periculosidade da capital mineira. Da atitude empresarial, que, visando apenas à contenção de despesas, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, resultou o infortúnio havido em 20/04/2013, quando o autor foi atingido por meliante, que o golpeou no antebraço direito, ocasionando dores físicas profundas, afastamento do trabalho e necessidade de realização de fisioterapia para o completo restabelecimento, com dano moral passível de indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8300

2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.1000

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()

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Doc. LEGJUR 203.6911.7001.3900

4 - STJ Administrativo e processual civil. Responsabilidade civil. Ação regressiva. INSS. Acidente de trabalho. Responsabilidade da pessoa jurídica empregadora. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.


«1 - Caso em que a Ação Regressiva acidentária proposta pelo INSS contra a empresa ora agravante foi provida para determinar o ressarcimento à autarquia federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0800

5 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização. Trabalhador autônomo.


«Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: uma conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O simples fato de o prestador de serviços não ser empregado da empresa não a exime do dever de lhe fornecer condições seguras de trabalho. Mesmo no caso de trabalhador autônomo, é obrigação do tomador empreender todos os esforços para que sua saúde e sua integridade física sejam preservadas, agindo com cuidado permanente, fiscalizando o trabalho e adotando medidas para evitar acidentes e lesões - especialmente no caso em tela, em que o serviço oferecia riscos acentuados e foi executado por pessoa que, notoriamente, não detinha qualificação profissional. Por isso, constatado que o descaso da reclamada com a segurança do trabalhador por ela contratado contribuiu para a ocorrência do acidente que o vitimou, impõe-se o deferimento de indenizações por danos moral e material. Entendimento que se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da isonomia (arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, caput, da Constituição da República).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.1800

6 - TRT3 Acidente de trabalho. Recuperação completa do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.


«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.4400

7 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.


«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta ser humano. sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste ordem, simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.6800

8 - TRT2 Indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente de trabalho. Indenização por dano moral. O dano moral não precisa ser provado, por ser presumido em decorrência das limitações e constrangimentos que prejudicam as atividades cotidianas da pessoa. A indenização destina-se a abrandar o desconforto da vítima e também possui cunho pedagógico, com a finalidade de instar o empregador a adotar medidas destinadas a preservar a integridade física-psíquica do trabalhador. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 137.8102.9003.3600

9 - TST Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Estivador. Responsabilidade civil do operador portuário. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Recurso de revista não conhecido.


«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, determinam a reparação. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Não há como afastar a responsabilidade da reclamada em face de acidente ocorrido no trabalho na estiva, em face do risco inerente à atividade, não apenas em relação a possibilidade de acidente com membros inferiores e superiores, como traumatismos e risco de quedas. Deste modo, independentemente de culpa ocorreria a responsabilidade do empregador, em razão de acidente de trabalho ocorrido na estivagem para embarque de arroz. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 108.1511.1000.1600

10 - TST Seguridade social. Execução de ofício. Contribuição previdenciária. Seguro acidente do trabalho - SAT. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida. Súmula 368/TST. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a. CLT, art. 896. Decreto 3.048/99, art. 202.


«1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuição previdenciária destinada ao SAT (seguro acidente de trabalho). Tal parcela consiste em contribuição previdenciária a cargo da empresa ou equiparada, incidente sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços, nos moldes da previsão do CF/88, art. 195, I, «a. 2. Da mesma forma, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuição previdenciária destinada a cota do empregado, nos termos do item I da Súmula 368/TST. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.1100

11 - TRT3 Dano moral. Acumulação. Acidente do trabalho. Indenizações por danos estéticos e danos morais. Possibilidade de cumulação.


«Apesar de o dano estético ser entendido por alguns doutrinadores como uma espécie do gênero dano moral, a jurisprudência tem admitido a cumulação desses dois tipos de danos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Isso, porque enquanto o dano moral objetiva a reparação de um sofrimento na esfera íntima da vítima, com violação à dignidade humana, o dano estético visa uma compensação pela deformidade que a vítima passou a ostentar; este é afeto à integridade física da pessoa humana. Assim, comprovada a culpa do empregador na ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes, consubstanciados em sequelas, não só na esfera material e íntima, mas também na esfera física, a indenização por danos morais não exclui o direito da vítima à indenização pelos danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.5500

12 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Falecimento de filho em acidente do trabalho. Direito dos genitores a indenização por danos morais.


«Em se tratando de acidente de trabalho que ceifa a vida do empregado, é incontestável que o patrimônio jurídico e psicológico dos genitores é atingido. É notório que o vínculo familiar - e, via de regra, afetivo - mais estreito que existe é aquele que une pais e filhos, liame este cuja existência se estende por toda a vida, independentemente, pois, de o filho contrair núpcias e sair da casa dos genitores. Não é a coabitação, tampouco a proximidade física que rege a vinculação afetiva entre pais e filhos, mas sim o amor que naturalmente cerca tal relação. Sobre o direito dos genitores à reparação moral por infortúnio que atinge filho já se pronunciou o e. STJ no RESP 1.208.949 - MG (2010/0152911-3) de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi (acórdão publicado no DJE de 15/12/2010): «[...] Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection [...].... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.8400

13 - TRT3 Doença ocupacional. Doença degenerativa. Acidente de trabalho. Danos morais. Doença degenerativa. Concausa. Culpabilidade patronal caracterizada.


«O simples fato de uma doença ser considerada degenerativa não impossibilita, por si só, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para sua manifestação precoce ou agravamento, configurando-se, assim, hipótese de concausa, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença ocupacional, nem impede o direito à reparação do dano, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I. Tal assertiva, justifica-se, mormente, quando constatado não se tratar de doença degenerativa exclusivamente, mas de doença degenerativa precipitada por trauma cumulativo decorrente de anos de trabalho desempenhado em prol do empregador, em condições ergonômicas inadequadas. Exsurge assim, a culpabilidade do empregador para ocorrência ou agravamento/aceleramento da patologia (nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional), por negligência ao seu dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (arts. 7º, XXII e XXVIII), que exigem do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados. Assim sendo, ao submeter o obreiro a condições inadequadas de trabalho, olvidou-se o empregador dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, 170 e 193, CRFB/88), restando evidente, a existência de culpa empresária capaz de ensejar reparação indenizatória, pois, no meio ambiente do trabalho, o maior bem jurídico a ser tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, que deve ser mantido a salvo, tanto quanto possível, de quaisquer condições de risco.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.8900

14 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.


«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 974.8553.4392.3300

15 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7339.1800

16 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Justiça Comum e Justiça Trabalhista. Indenização. Julgamento pelo Justiça Estadual. CF/88, art. 114.


«Compete à Justiça Estadual apreciar e julgar pedido de indenização por danos materiais e morais sobrevindo a pessoa física em razão de doença profissional.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.0800

17 - TST Acidente do trabalho. Morte de trabalhadora rurícola durante transporte para o local de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais às irmãs da falecida.


«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício.Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Frise-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que a ex-Empregada morreu em face de atropelamento em rodovia quando procedia à troca de ônibus fornecido pela empresa para chegar ao local de prestação do serviço. Ressalte-se que a ex-Empregada era transportada para o trabalho em veículo da Reclamada, e, diariamente, de madrugada, o ônibus parava em determinado trecho da rodovia e, por força do posicionamento dos veículos da Usina, era obrigada a fazer a travessia de rodovia, reconhecidamente de grande movimento. Conforme consignado pelo Regional, fica evidente a responsabilidade da Reclamada pelo acidente, ao deixar de proporcionar condições seguras para que a Ex-empregada embarcasse no segundo ônibus responsável pela sua condução ao local de trabalho. Saliente-se que, após o fatídico acontecimento, a Usina demandada passou a disponibilizar o segundo ônibus do mesmo lado da pista. Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 843.4519.4894.2395

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada omissão da Corte local a respeito da necessidade de participação do MPT no feito, tendo em vista que a questão foi articulada pela recorrente tão somente em sede de embargos de declaração do acórdão regional, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. II. Não se divisa, ademais, negativa de prestação jurisdicional no tocante às demais alegações, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a sentença que julgou totalmente improcedente a ação de indenização por acidente de trabalho, explicitando que « ficou comprovada a paralisação da obra da 1ª reclamada, empregadora do falecido Eli Sérgio, na semana em que ocorrido o acidente, bem como que este, quando se acidentou, prestava serviços ao 2º reclamado, de forma autônoma «. III . Inviável o processamento do apelo por ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 927, parágrafo único, do CC, uma vez que as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), são de que o acidente ocorreu quando o de cujus prestava serviços na condição de trabalhador autônomo para a 2ª ré, e de que não foi comprovada a culpa desta na ocorrência do sinistro. IV. Para responsabilizar a tomadora de serviços nas lides de acidente de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é necessária a comprovação de culpa, não sendo o caso de se aplicar a excepcional teoria da responsabilidade objetiva. V. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos . VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.7100

19 - TST Recurso de revista do reclamado tvv e do reclamado ogmo. Temas comuns. Análise conjunta. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil da reclamada. Nexo causal. Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação.


«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o reclamante é trabalhador portuário avulso, sendo incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Anotou, ainda, a presença de culpa das Reclamadas, em razão do não cumprimento das normas de segurança do trabalho. Nesse sentido, registrou que «no caso vertente tanto o OGMO, como o TVV, tinham o dever de garantir a integridade física do trabalhador. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, morais e estéticos por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1658.7797

20 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Indenização securitária. Invalidez permanente por acidente (ipa). Microtrauma de repetição. Doença profissional. Equiparação da moléstia causadora da incapacidade a acidente de trabalho. Impossibilidade.


1 - A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep 302/2005; Resolução/CNSP 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP 439/2022).... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5760.5249

21 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial. Microtraumas. Equiparação a acidente de trabalho. Ausência de similitude fática. Cláusula excludente de equiparação a acidente de trabalho. Validade. Precedentes. Incidência da Súmula 168/STJ.


1 - O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, no sentido de que, «cláusula que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.7400

22 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 165.2891.8016.6900

23 - TJSP Agravo de instrumento. Perito. Salário. Acidente do trabalho. Imposto de renda. Retenção pela autarquia. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade do depósito dos salários do perito por inteiro. Retenção do imposto de renda no momento em que o rendimento se torne disponível ao perito. Responsabilidade da pessoa (física ou jurídica) que efetua o pagamento e não da autarquia, que apenas coloca o numerário à disposição do juízo. Recurso desprovido, com observação.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.8500

24 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Turnos ininterruptos de revezamento. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Lesão no joelho. Responsabilidade civil do empregador. Ocorrência do acidente não comprovada. Matéria fática. Súmula 126/TST. Doença ocupacional. Síndrome do pânico. Assalto sofrido por coletor de lixo em via pública. Responsabilidade civil. Não caracterização. Ausência de culpa. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Atropelamento. Responsabilidade civil do empregador. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Acidente de trabalho. Lesão do 5º quirodáctilo. Dano material. Configuração. Lucros cessantes do período do afastamento previdenciário. Assédio moral. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Coleta de lixo urbano. Condição laboral adversa que integra o pacto empregatício firmado. Cumprimento de normas de saúde e segurança. Danos morais. Indenização incabível. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Litigância de má-fé. Apelo desfundamentado. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula 219/TST.


«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, em relação ao segundo acidente alegado (lesão no joelho), o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que, apesar de o dano ter sido constatado na perícia técnica, a ocorrência do alegado acidente de trabalho não restou demonstrada, pois o Autor sequer produziu prova testemunhal no sentido. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9685.2000.0400

25 - TRT4 Acidente de trabalho típico. Culpa exclusiva do empregado.


«Caso em que o reclamante, na função de vigia noturno, foi retirar lâmpada do seu setor de trabalho para colocá-la em outro setor, ocasião em que caiu da escada e sofreu danos físicos. Prova de que a troca de lâmpadas era atribuição do pessoal da manutenção e não estava compreendida nas atividades da função de vigia descritas em ordem de serviço. Culpa exclusiva da vítima. Não provido o recurso do autor. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.0000

26 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Responsabilidade civil do empregador.


«Competia à reclamada cuidar do meio ambiente de trabalho, bem como obedecer às normas de medicina do trabalho, zelando pela saúde e higidez física de seus empregados. No presente caso, a reclamada não comprovou que diligenciou quanto a esses cuidados, de forma a prevenir a doença que vitimou a reclamante. Bastavam medidas simples, como por exemplo, pausas durante a jornada, revezamento nas atividades para evitar movimentos repetitivos, cadeiras ergonômicas, programa de ginástica laboral, entre outros. Todavia a ré não tomou nenhuma providência prévia quanto à análise dos riscos ambientais. A Carta Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura ao trabalhador o direito de redução dos riscos inerentes ao trabalho. É dever do empregador, cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Deste modo, cabe ao empregador preservar e zelar pela dignidade do trabalhador, sua saúde e integridade física. Isto porque, há um dever geral de respeitar a dignidade da pessoa humana, nela incluída a integridade psicofísica e valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais, encravados no CF/88, art. 1º, III e IV de 1988. Nada a reparar.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1015.7800

27 - TST Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.


«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o empregador assume os riscos de tais condições.- Entendeu, no entanto, pela culpa exclusiva do reclamante ao fundamento de que «qualquer pessoa leiga e, mais ainda, para um oficial de manutenção com pelo menos dois anos de experiência na função - caso do autor -, é cediço que para a colocação de uma cortina é necessário a colocação de um lado e, após, descer da escada, reposicioná-la na outra extremidade da janela e então tornar a subir para a fixação do outro lado da cortina, sendo totalmente imprudente a tentativa de alcançar a extremidade oposta da janela sem descer da escada o que, por certo e como reconhecido pelo perito, ocasionou o acidente. (...) o fato de não haver prova nos autos de que o autor foi orientado quanto à segurança no trabalho não afasta a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, o qual, como já dito, ocorreu em uma atividade de pouca ou nenhuma complexidade, que não demanda qualquer medida excepcional de segurança, senão aquela básica de quem exerce a função de oficial de manutenção e habitualmente faz uso de escadas no seu mister. (...) Em condições tais, em que pese a conseqüência advinda do acidente e a seqüela sofrida pelo autor, rompimento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda, tenho que está perfeitamente caracterizada a sua responsabilidade pelo lamentável acidente, tendo agido com culpa exclusiva no evento danoso, não havendo falar, por todo o exposto, em culpa concorrente da recorrente. 2. Nos termos do CLT, art. 157: «Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ...-. Assim, ao empregador é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho e ao empregado é assegurado como direito fundamental a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o atualmente chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. 3. Basta, pois, a demonstração da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina «culpa contra a legalidade, vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semiautomáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. 4. No contexto fático descrito na decisão recorrida, constata-se tanto a culpa da reclamada pelo acidente, na medida em que não cuidou de orientar e fiscalizar as atividades laborais para que o trabalho fosse prestado de forma segura, tampouco de fornecer equipamentos em condições viáveis de uso quanto a do reclamante, que, segundo a conclusão do perito, foi imprudente «por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana. 5. Destaque-se que à luz do CCB, art. 945, a culpa concorrente do empregado para a ocorrência do evento danoso não exclui o dever de indenizar, interferindo apenas no valor da indenização a ser fixado. 6. Restam evidentes, assim, a culpa da reclamada e o dano moral, que emerge in re ipsa, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pela mutilação física noticiada. 7. Violação do art. 186 do Código Civil caracterizada. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6479.6736

28 - STJ Recurso especial. Direito civil. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional, não ocorrência. Seguro de vida em grupo. Indenização securitária. Invalidez permanente por acidente (ipa). Microtrauma de repetição. Doença profissional. Moléstia causadora da incapacidade. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade.


1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2665.4545

29 - STJ Agravo em recurso especial. Direito civil. Seguro de vida em grupo. Indenização securitária. Invalidez permanente por acidente (ipa). Síndrome do túnel do carpo. Doença profissional. Moléstia causadora da incapacidade. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.


1 - A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep 302/2005; Resolução/CNSP 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP 439/2022).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.1000

30 - TST Acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Dano moral.


«De início, cumpre destacar que a Empresa relata ter sucedido a antiga empregadora do Autor, mediante contrato de sucessão. Logo, restando incontroversa a concessão da malha ferroviária, não há que se falar em ausência de culpa da Empresa, ora Recorrente, por força do previsto na Orientação Jurisprudencial 225, I, da SDI-I do TST. Ademais, ficou consignado no acórdão regional que o Autor sofreu «compressão do nervo ulnar no cotovelo, que resultou «na incapacidade atual, parcial e possivelmente definitiva para o trabalho de mecânico ou de qualquer outro que exija esforço físico, com o membro superior esquerdo (fls. 856-857), registrando ainda a existência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na Empresa e ainda ter o laudo pericial indicado que «o trauma sofrido quando bateu seu cotovelo na viga, tenha entrado como um fator a mais para agravar o problema, já que o simples esforço de mecânico pode desencadear a doença dependendo da suscetibilidade de cada pessoa, refutando a alegação da empresa de culpa exclusiva do Empregado, ao fundamento de que a Empresa «não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a responsabilidade do reclamante pelas lesões sofridas, não tendo apresentado assistente técnico, ou protestado pela produção de prova oral (fl. 858), nem houve impugnação quanto às condições de trabalho relatadas pelo Empregado. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2000.1300

31 - TST Recurso de revista. Contrato de empreitada. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Dono da obra. Responsabilidade civil subsidiária.


«I. Consta do acórdão regional que o Reclamante «foi contratado para construção de uma residência. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.3000

32 - TRT3 Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.


«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7319.4600

33 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Dano emocional e psíquico. Distúrbio severo do sono. Procedência do pedido fixando a pensão por dano físico em 20% do salário. Fixação em 100 SM a título do dano psíquico (dano moral). CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«Afirmado na perícia e reconhecido no r. acórdão que, devido às condições de trabalho, o autor sofreu distúrbio severo do sono, que leva a desequilíbrio emocional e psíquico, a ele deve ser deferida parcela para reparar esse dano psíquico, além da pensão de 20% correspondente à incapacidade física.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7402.7100

34 - TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Seguridade social. Redução da capacidade auditiva. Indenização a título de pensão indevida. Integridade produtiva do autor. Inexistência de alteração. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«... Assim, comprovada a perda auditiva e o nexo de causalidade, incumbe a apelante indenizar. Esta indenização, todavia, não se reveste da forma como determinada na sentença, e neste tópico é preciso reformá-la. Explica-se: a perda auditiva não significa surdez, mas sim diminuição da acuidade auditiva, que considerada em grau mínimo não representa redução da capacidade laborativa. Tanto assim é, que o apelado posteriormente trabalhou em outra empresa (depoimento testemunhal, fls. 202 e 220). A surdez, passível de indenização é aquela alteração significativa na capacidade auditiva, que interfira no desenvolvimento funcional, que permanece inalterada no apelado, razão pela qual deve ser excluída a pensão concedida ao mesmo, pois «o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas a integridade produtiva, isto é, o indivíduo como portador de determinada potencialidade de trabalho; não basta, voltamos a repetir, a existência da doença, mas sim a repercussão dela em sua capacidade laborativa, sendo esta a base da concessão dos benefícios por incapacidade do INSS, para a qual necessita de atuação responsável e justa da perícia médica. (Objetivos do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99) . ... (Juiz Carvílio da Silveira Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.6200

35 - TST Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Atividade de risco. Corte de cana. Responsabilidade objetiva.


«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio está a informar que, se houver ameaça de infortúnio ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. O acidente ocorrido com o reclamante não afasta a culpa em face da obrigação da empresa em zelar pelo meio ambiente de trabalho, inclusive na escolha do equipamento de proteção para o exercício da atividade pelo empregado, a determinar a indenização por dano moral. Não fora isso, diante do conceito de atividade de risco, o trabalho no corte de cana de açúcar determina a responsabilidade do empregador, independente de culpa, na medida em que esta se presume, a qual a doutrina convencionou chamar de responsabilidade objetiva, o que importa seja mantida a decisão da Colenda Turma. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0151.5000.1000

36 - TRT4 Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Lavador de veículos em posto de combustível. Corte de lenha. Acidente com motosserra. Responsabilidade civil por culpa do empregador. Inobservância do dever geral de cautela. Imprudência.


«Os danos decorrentes de acidente com motosserra vivenciado em decorrência da execução de atividade estranha (corte de lenha com motosserra) à função para a qual o demandante foi contratado (lavador de veículos) ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, diante da gravidade da sua culpa, ao exigir do empregado desempenho de atividade de alto risco, diametralmente distinta daquela para a qual contratado, sem lhe ministrar qualquer treinamento ou capacitação, e sem, ainda, ter fornecido equipamento de proteção adequado para a atividade. A empresa foi, a toda evidência, imprudente, sem qualquer consideração pelos interesses, saúde e incolumidade física do empregado, ao lhe obrigar à prática de atividade de risco, sem treinamento ou proteção, além de negligente, ao deixar de observar normas básicas de segurança do trabalho (NR 12, Anexo V, da Portaria MTE 3.214/78, por exemplo). Indenizações por danos morais/estéticos e materiais (pensão mensal) devidas. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 148.2221.1000.0000

37 - STJ Seguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.


«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7421.5300

38 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Seguro Acidente do Trabalho - SAT. Contribuição. Base de cálculo. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II.


«Na base de cálculo da contribuição para o SAT, deve prevalecer a empresa por unidade isolada, identificada por seu CGC. A Lei 8.212/91, art. 22, II, não autoriza seja adotada como base de cálculo a remuneração dos empregados da empresa como um todo. O Decreto 2.173/1997 afastou-se da lei para estabelecer além do previsto. (...) O dispositivo passou a viger a partir da competência de novembro/91, conforme estabelecido no seu primeiro regulamento - Decreto 356/1991 (art. 161 e § único). Posteriormente, outro decreto veio a regulamentá-la, o 2.173/97, determinando a incidência sobre a atividade preponderante da empresa e não do estabelecimento, o que aumentou sobremaneira a carga fiscal. Esta Turma já decidiu que é pelo CGC que se identifica a individualidade da pessoa jurídica, distinguindo uma pessoa de outra. Dentro deste enfoque, entendo que não é possível estabelecer a generalidade por empresa e sim por estabelecimento. Este entendimento ficou consagrado na jurisprudência do extinto TFR, como demonstram os arestos seguintes: ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. LEGJUR 137.9653.1002.5700

39 - TST Recurso de embargos. Indenização por danos morais. Acidente do trabalho. Amputação do dedo indicador da mão direita. Reimplantação com sucesso. Torneiro mecânico. Atividade de risco. Responsabilidade do empregador.


«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, determinam a reparação. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 638.0675.2288.0962

40 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA). RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Ação previdenciária ajuizada por segurado, vigilante de carro forte, visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário (NB 626.764.724-6, espécie 91), cessado administrativamente em 11/03/2022, e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em razão de sequelas decorrentes de grave acidente de trabalho (capotamento de veículo) ocorrido em 06/02/2019. A sentença previu a procedência do pedido para conceder a aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da cessação administrativa do benefício anterior e reconhecer a incapacidade total e permanente do autor, considerando o conjunto probatório, suas condições pessoais e sociais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja concedido apenas o auxílio por incapacidade temporária com o encaminhamento para reabilitação profissional ao argumento de que a perícia judicial não teria concluído pela incapacidade omniprofissional. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0573.0679

41 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Processual civil. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Fundamento. Tese repetitiva. Decisão de admissibilidade. Recurso cabível. Agravo interno. Interposição. Ausência. Erro grosseiro. Configuração. Indenização securitária. Invalidez permanente por acidente (ipa). Microtrauma de repetição. Doença profissional. Equiparação da moléstia causadora da incapacidade a acidente de trabalho. Impossibilidade. Súmula 568/STJ.


1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, «b, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.3800

42 - TST Recurso de revista. Indenização. Danos materiais. Acidente do trabalho. Estado de necessidade. Excludente de ilicitude. Inexigibilidade de conduta diversa.


«Segundo o disposto no CCB/2002, art. 186, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Assim, para que se caracterize o ato ilícito faz-se necessário a conjugação de elementos objetivos, como a conduta humana contrária ao ordenamento jurídico, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como de elementos subjetivos, como a culpa ou o dolo. A noção de culpa se dá quando o agente voluntariamente adota um comportamento contrário aos padrões exigidos pelo direito. Na culpa estão incluídos os conceitos de negligência, imprudência e imperícia. No caso, o TRT registrou que o empregado, no exercício das suas funções de auxiliar administrativo, a fim de evitar a perda das sementes pelo respingo de óleo, subiu no caminhão, escorregou, vindo a sofrer um acidente de trabalho. Ficou evidenciado que o empregado agiu diante de uma situação de emergência, tentando cessar o vazamento de óleo que atingia sementes e preservar o patrimônio da empregadora. Assim, não se constata a alegada culpa exclusiva da vítima (empregado), uma vez que a única conduta cabível para salvar a mercadoria e preservar o patrimônio da empregadora era o autor ter agido como agiu, pelo que fica afastada a imprudência, ou seja, a culpa do autor. O art. 188, II, do Código Civil dispõe que não é ato ilícito «a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, caracterizando o estado de necessidade. Ora, se o autor agiu em estado de necessidade, a fim de remover um perigo iminente (deterioração das sementes pelo respingo de óleo), tentando assim evitar um prejuízo para o empregador, e para isso colocou em risco a sua própria integridade física, não lhe pode ser atribuída nenhuma culpa pelo infortúnio. Conforme bem ressaltou o Regional, o próprio vazamento indicou a falta de cautela da ora recorrente no zelo pela integridade física de seus trabalhadores, minimizando os riscos com adoção de equipamentos que os protejam. Poderia não ter o empregado escorregado, como poderia ter escorregado. Infelizmente ocorreu a segunda hipótese, mas não se trata aqui de culpa exclusiva da vítima, mas de empregado diligente e fiel que buscou preservar a mercadoria da empresa diante da inércia do operador do caminhão, representante da empresa responsável pelo equipamento. Não se pode tê-lo como imprudente, eis que a situação não demandaria a prática de conduta diversa. E se não tivesse agido, teria sido negligente. Assim, observa-se que na hipótese dos autos foram comprovados o dano e o nexo causal, e que não houve a alegada culpa exclusiva da vítima para o dano, razão por que devida a indenização pelo acidente do trabalho, pois nos termos da CLT, art. 2º o risco do empreendimento é do empregador, que não pode transferi-lo a outrem. Ileso o CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.4000

43 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Conceito. Empregado. Acidente de trabalho. Verba fixada na hipótese em R$ 30.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O dano estético passível de reparação é o conseqüente de conduta ilícita ou lícita excessiva fora dos parâmetros permitidos, que cause sentimento degradante à vítima que acaba por provocar pesar pelo aspecto físico deformado. Esta dor traz reflexos psicológicos na pessoa e o Reclamante foi submetido até mesmo à psicoterapia por ter experimentado estado de ânimo depressivo. Causa-lhe, portanto, abalos intangíveis em razão da redução da estética, ou, como é notável, do funcionamento orgânico do membro superior direito. E esse sofrimento leva a uma cobertura patrimonial concernente. O dano estético cobre a ofensa ao natural, na imagem pessoal, o defeito, a seqüela ou o aleijão que acomete a vítima. Logo, o dano estético é o dano moral que acomete aquele que sofre as conseqüências visíveis da lesão.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8395.4794

44 - STJ Recurso especial. Consumidor. Consumidor. Teoria finalista. Funcionária de loja em shopping center. Acidente em área comum. Banheiro. Lesão grave. Relação de consumo. Caracterização. Acidente em horário de trabalho. Irrelevância. Denunciação à lide. Impossibilidade.


1 - Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 809.6453.6865.1620

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO. FALANGE DISTAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO.


O Tribunal Regional, valorando a prova, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. O Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão mensal de 2% sobre o salário bruto do reclamante, em parcela única com um deságio de 30%. A decisão se baseou na lesão irreversível sofrida pelo reclamante, constatada na perícia médica, e na culpa da reclamada pela falta de treinamento e segurança adequados. Delimitados os requisitos da reparação civil patronal, remanesce inafastável o direito do empregado ao recebimento de compensação pelos danos materiais, nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Para essa Corte acolher a insurgência patronal seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em descompasso com o óbice da Súmula 126/TST. A determinação de adimplemento em parcela única da pensão mensal por acidente de trabalho é faculdade do magistrado, devendo ser arbitrada com deságio entre 20% e 30%, na forma do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, critérios devidamente observados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NATUREZA DISTINTA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. A reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Já a compensação por danos morais, decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa do empregador, tendo como consequência prejuízo estético decorrente de amputação traumática, exsurge nítido o direito ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O acórdão regional majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e manteve a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Constou que a empresa negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o valor arbitrado guarda conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena, não havendo falar em redução do montante indenizatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7447.1600

46 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Incorporação. Impossibilidade. Óbito do segurado posterior à vigência da Lei 9.032/95. Hermenêutica. Aplicação do princípio «tempus regit actum. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, arts. 74 e 86, § 4º. Lei 6.367/76, art. 6º.


«Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio «tempus regit actum. Se a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei 9.032/95, que revogou o § 4º, do Lei 8.213/1991, art. 86, não é possível a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido em vida pelo «de cujus, à pensão por morte.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7522.0100

47 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Necessidade de comprovação da culpa do empregado e configuração do real dano sofrido pelo reclamante condenação por presunção. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF/88, art. 5º, «caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCb, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5913.2004.9100

48 - TRF2 Agravo interno em agravo de instrumento. Acidente de trabalho. Ação regressiva proposta pelo INSS. Denunciação da lide à empresa terceirizada. Inexistência de obrigatoriedade. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Precedentes do STJ. Decisão mantida.


«I- Cuida-se de Agravo interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), mantendo a r. decisão recorrida, que indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa terceirizada Wilson Sons Logística LTDA. bem como determinou a inversão do ônus da prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 851.5393.9059.1661

49 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE AURIFLAMA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL -


Preliminar - Cerceamento da defesa - Não evidenciado - Conjunto probatório robusto o suficiente para análise de todos os pedidos formulados pela autora - Mérito - Recurso da autora em face da decisão que negou o reconhecimento do direito à pensão vitalícia e o ressarcimento pelo dano moral que alega ter sofrido - Não provimento - A prova colhida não foi apta para caracterizar a conduta ilícita da Administração nem o nexo de causalidade com o dano permanente (doença incapacitante), tampouco serviu para evidenciar o dano moral - Não se pode crer que a apelante sofreu qualquer dor, vexame e/ou a humilhação - Ciência de que a profissão escolhida demandava relativo e repetido esforço físico - Pleito de ressarcimento envolvendo as horas extras trabalhadas, as férias vencidas, o desconto sindical e pelo reconhecimento do grau de insalubridade - Não provimento - As provas documentais apresentadas pela Municipalidade na contestação evidenciaram o pagamento do serviço extraordinário e das férias não gozadas - Ressarcimento do desconto sindical de período que antecede a Lei 13.467/2017 não é devido, pois antes da reforma trabalhista a contribuição sindical era obrigatória - Por fim, a prova pericial produzida para analisar o grau de insalubridade manteve a fixação no grau médio - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 203.0164.6003.7800

50 - TRF2 Seguridade social. Direito administrativo. Apelação. INSS. Ação regressiva. Benefício previdenciário. Acidente de trabalho. Culpa concorrente. Ressarcimento. Possibilidade. Lei 8.212/1991, art. 22, II. Lei 8.213/1991, art. 120. Lei 8.213/1991, art. 121.


«1 - Reforma-se em parte a sentença que liberou o empregador do dever de ressarcir o INSS dos valores despendidos com benefícios previdenciários relativos a acidente de trabalho - auxílio-doença e auxílio-acidente - , que resultou no esmagamento de dois dedos da mão esquerda de borracheiro e posterior amputação decorrente de lesão provocada por suspensor - suporte pneumático acionado na cabine do caminhão que, ao encher-se de ar, levanta os eixos e as rodas para economizar pneus e combustível - enquanto trocava pneu. ... ()

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