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Doc. LEGJUR 846.9747.3960.3073

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 - Indefere-se o pedido de suspensão do feito, pois no caso concreto não há discussão quanto à validade ou não de norma coletiva que restringe ou limita direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Em verdade, verifica-se que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice de natureza processual da Súmula 126/TST. Ademais o TRT não reconheceu a invalidade da norma coletiva que restringe ou limita direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Em verdade, o TRT condenou a agravante ao pagamento de adicional noturno em relação às horas de prorrogação do horário noturno apenas quanto ao período de 14/02/2014 a 31/10/2018, pois, adotando os fundamentos da sentença de primeiro grau, considerou que « Diferentemente do sustentado pela ré, os acordos coletivos 2013/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 firmados entre as partes não são expressos quanto a limitação do pagamento do adicional noturno no interregno das 22h00min às 5h00min. Como se observa da cláusula supra transcrita, os ACTSs trouxeram a mera definição de horário noturno, a partir da transcrição que estabelece o texto legal, sem qualquer previsão de não pagamento do adicional em caso de prorrogação da hora noturna [...] Por todo o exposto, defiro o pagamento do adicional noturno convencional, observados os percentuais estabelecidos nos acordos coletivos, pelo labor no período posterior a 5h00min, nos dias em que os substituídos cumpriram jornada no turno contratual de 23h45min as 6h00min, no interregno de 14/02/2014 a 31/10/2018 «. Destaca-se, ainda, que o TRT apenas apresentou considerações a respeito da validade do acordo coletivo com vigência em 2018/2019, declarando-o válido, o qual não foi objeto de discussão no recurso de revista em razão de a condenação ao pagamento do adicional noturno não ter abrangido o período de sua vigência, qual seja, 01/11/2018 a 31/10/2019. 2- Pedido a que se indefere. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, a recorrente sustenta que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de adicional noturno sobre as horas de prorrogação da jornada noturna, tendo em vista que « é de se ver que os Acordos Coletivos firmados entre a Recorrente e o Sindicato da Categoria do Recorrido, preveem o pagamento de um percentual maior para o adicional noturno, o qual remunera, inclusive a hora noturna reduzida . [...] Pois bem. Conforme se depreende da análise da cláusula convencional, a norma coletiva estabelece que o horário noturno será considerado o que for prestado entre as 22h00min às 05h00min do dia seguinte . Sendo assim, as horas que ultrapassarem as 05 (cinco) horas da manhã, não serão consideradas como horas noturnas reduzidas e sem acréscimo do adicional « (grifos originais). 4 - Contudo, analisando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista, verifica-se que não há transcrição do teor da cláusula coletiva de interpretação controvertida nos autos, o que impede que seja realizado novo delineamento da questão fática e eventual alteração da conclusão adotada pelo Regional de que « como se observa da cláusula supra transcrita, os ACTs trouxeram a mera definição de horário noturno, a partir da transcrição que estabelece o texto legal, sem qualquer previsão de não pagamento do adicional em caso de prorrogação da hora noturna . Por outro lado, o ACT 2018/2019, com vigência no interregno de 01/11/2018 a 31/10/2019, foi expresso e claro no sentido de limitar o pagamento do adicional noturno ao interregno de 22h00min às 5h00min, estabelecendo em sua cláusula oitava que (...) (grifos acrescidos) . 5 - Como se vê, em razão do estabelecimento insuficiente das premissas fáticas pelo Regional, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 203.9935.2403.0527

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. Reclamante busca suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020) , nulidade da dispensa (violação CCT), natureza salarial da compensação orgânica, reflexos do adicional de periculosidade em DSRs e pagamento de premiação. Reclamada questiona condenação em adicionais (noturno solo/voo, periculosidade), reflexos em DSRs, busca limitação aos valores da inicial, dedução, redução de honorários periciais, impugna justiça gratuita, contesta honorários sucumbenciais (próprios e do reclamante), critérios de correção monetária e aplicação da desoneração da folha previdenciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir: (i) aplicabilidade da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (ii) validade da dispensa do aeronauta frente à norma coletiva (CCT 3.1.2 - critério de antiguidade); (iii) natureza jurídica (salarial ou indenizatória) da compensação orgânica prevista em CCT; (iv) incidência de reflexos do adicional de periculosidade sobre DSRs calculados sobre horas variáveis; (v) direito à premiação condicionada à atividade em data futura; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na inicial (CLT, art. 840, § 1º); (vii) direito ao adicional noturno (20% e hora ficta) sobre horas laboradas em solo pelo aeronauta; (viii) diferenças de adicional noturno (100% contratual e hora ficta legal) sobre horas voadas; (ix) integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis do aeronauta; (x) reflexos das horas variáveis habituais em DSRs do aeronauta; (xi) possibilidade de dedução de valores pagos sob mesmo título; (xii) razoabilidade do valor dos honorários periciais; (xiii) requisitos para concessão da justiça gratuita após Lei 13.467/2017; (xiv) cabimento e percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante; (xv) cabimento e exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em caso de sucumbência recíproca de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766); (xvi) critério de correção monetária e juros na fase pré-judicial (ADCs 58/59); (xvii) aplicação da desoneração da folha (CPRB) às contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), conforme jurisprudência pacífica do TST.2. A aplicação de cláusula normativa que estabelece critério de antiguidade para dispensa (CCT 3.1.2) condiciona-se à prova da «necessidade de redução da força de trabalho, ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não comprovada nos autos.3. A natureza indenizatória da parcela «compensação orgânica, expressamente definida em norma coletiva (CCT 3.2.3), deve ser prestigiada em face da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).4. O adicional de periculosidade, de natureza salarial (Súmula 191, TST), integra a base de cálculo das horas variáveis; consequentemente, os DSRs calculados sobre estas (Súmula 172, TST) devem considerar tal integração, sem configurar bis in idem.5. A premiação paga por liberalidade do empregador pode estabelecer requisitos objetivos, como estar ativo em data futura, não sendo a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST) suficiente para suprir tal condição específica.6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme CLT, art. 840, § 1º (pós Lei 13.467/2017) , representam mera estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação (IN 41/2018, TST; jurisprudência TST).7. Aplica-se a regra geral do CLT, art. 73 (adicional noturno de 20% e hora ficta reduzida) ao trabalho do aeronauta prestado em solo, ante a omissão da legislação específica (Lei 13.475/2017) e a garantia constitucional (art. 7º, IX, CF/88), conforme jurisprudência pacífica do TST.8. A condenação a diferenças de adicional noturno sobre horas voadas decorre da constatação pericial de não pagamento do adicional contratual (100%) e da aplicação da hora ficta prevista em lei (art. 39, par. ún. II, Lei 13.475/2017) .9. O adicional de periculosidade pago ao aeronauta integra a base de cálculo das horas variáveis, pois o risco remunerado persiste durante toda a jornada, inclusive no tempo de voo excedente à jornada fixa (jurisprudência TST).10. As horas variáveis pagas habitualmente ao aeronauta refletem no cálculo dos DSRs, por força da Lei 605/1949, compatível com a legislação específica da categoria e não afastada pela Súmula 225/TST (jurisprudência TST).11. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC; art. 767, CLT; Súmula 18, TST).12. O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho e aos critérios do CLT, art. 790-B13. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade (CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; TST Tema 21 RR Repetitivos), suficiente para deferir a justiça gratuita ante a ausência de prova em contrário.14. São devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante (art. 791-A, CLT), sendo o percentual de 10% adequado aos critérios do § 2º do mesmo artigo.15. Configurada a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT), são devidos honorários ao patrono da reclamada, mesmo sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita. A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a exigibilidade imediata dos honorários do beneficiário (§ 4º), mantendo-se a condenação sob condição suspensiva.16. Conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59), na fase pré-judicial incide IPCA-E mais juros (TR - art. 39, Lei 8.177/91) , e a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora são calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo não incidir caso essa diferença seja negativa, nos termos do artigo. 406, § 3º, do Código Civil.17. O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais reconhecidas em condenação judicial, que seguem o regime geral (art. 22, I e III, Lei 8.212/91) .IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Teses de Julgamento:A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações de trabalho.A aplicação de cláusula de CCT que estabelece critério de antiguidade para dispensa condiciona-se à prova da necessidade de redução da força de trabalho pelo empregado.A natureza jurídica indenizatória de parcela definida em norma coletiva prevalece, salvo vício, em respeito à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis do aeronauta e repercute nos DSRs calculados sobre estas.A projeção do aviso prévio indenizado não supre o requisito de «estar ativo para aquisição de direito a prêmio concedido por liberalidade com data futura definida.Os valores indicados na petição inicial trabalhista, sob a égide da Lei 13.467/2017, constituem mera estimativa e não limitam a condenação.Aplica-se o CLT, art. 73 (adicional noturno e hora ficta) ao trabalho do aeronauta em solo, por omissão da legislação específica.As horas variáveis habitualmente pagas ao aeronauta integram a base de cálculo do DSR (Lei 605/1949) .São devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT) pelo beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, CLT), conforme ADI 5766.Na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA-E mais juros (TR), e, a partir do ajuizamento, pela SELIC (ADCs 58 e 59/STF).O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas judicialmente.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 8º, § 1º; 73; 487, § 1º; 767; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A (§§ 2º, 3º, 4º); 818, I; 840, § 1º; CF/88, art. 7º, IX, XXVI; Lei 605/1949; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/1991 (art. 39); Lei 8.212/1991 (art. 22, I, III); Lei 12.546/2011; Lei 13.467/2017; Lei 13.475/2017 (arts. 39, par. ún. II; 57; 59); Lei 14.010/2020 (art. 3º); CPC/2015, art. 99 (§§ 2º, 3º), 996; Código Civil, art. 884. Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e Código Civil, art. 406, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TST: Súmulas 18, 172, 191, 225, 297(I); OJs SDI-1 82, 118; IN 41/2018 (art. 12, § 2º); Tema 21 RR Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); STF: ADCs 58 e 59 (e EDs); ADI 5766. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.9323.3002.5500

3 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de transferência e adicional de insalubridade. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Sobrestamento. Desnecessidade. Fundamentos da decisão agravada. Impugnação específica. Ausência.


«1 - A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional, como previsto no CPC/2015, art. 1.035, § 5º. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.4041.8742.9628

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A reclamante discute a nulidade do acordo de redução salarial e de jornada, irregularidades nos controles de ponto, diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada, pagamento em dobro de 15 dias de férias e indenização por danos morais. As reclamadas arguem suspeição da testemunha da autora, impugnam a condenação ao pagamento de indenização pela ausência de intervalo intrajornada integral e pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se há suspeição da testemunha da reclamante; (ii) estabelecer se houve descumprimento do acordo de redução de jornada e salário; (iii) verificar a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas; (iv) apurar a existência de diferenças de adicional noturno e intervalo interjornada; (v) examinar se houve fruição integral das férias e o direito ao pagamento em dobro de 15 dias; e (vi) avaliar a ocorrência de danos morais em razão da alegada exigência de labor durante afastamento por COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIRA mera reciprocidade na indicação de testemunhas não implica suspeição, salvo prova inequívoca de troca de favores, interesse na causa ou inimizade capital, o que não restou demonstrado nos autos.O acordo de redução de jornada e salário, firmado nos termos da Lei 14.020/2020, não foi desrespeitado, pois não há provas de que a reclamante laborou além da jornada ajustada. O ônus da prova, a cargo da autora, não foi satisfeito.Os registros de jornada apresentados pela reclamada são considerados fidedignos, uma vez que a própria reclamante confirmou sua regularidade. Inexistem evidências de manipulação do banco de horas.A reclamada não observou a conversão da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos por hora), gerando diferenças de adicional noturno de 20%, as quais devem ser quitadas com reflexos em horas extras, DSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.A supressão do intervalo interjornada é passível de indenização, conforme CLT, art. 71, § 4º e OJ 355 da SBDI-1 do TST, sendo devido o pagamento correspondente com adicional de 50%.Não há provas de que a reclamante tenha trabalhado nos 15 dias de férias alegadamente não usufruídos, não sendo aplicável o pagamento em dobro.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a autora não demonstrou ter sido compelida a trabalhar durante o afastamento por COVID-19.O percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso das reclamadas desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A reciprocidade na indicação de testemunhas entre reclamantes não gera, por si só, suspeição, salvo prova concreta de conluio ou interesse na causa.O acordo de redução de jornada e salário é válido quando firmado nos moldes da Lei 14.020/2020, não podendo ser invalidado sem prova robusta de descumprimento.O adicional noturno deve ser calculado considerando a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos por hora), conforme CLT, art. 73, § 1º.A supressão do intervalo interjornada gera direito à indenização correspondente, com adicional de 50%, nos termos do CLT, art. 71, § 4º.A ausência de prova de prestação de serviço nos dias alegadamente trabalhados durante as férias impede a condenação ao pagamento em dobro.A indenização por danos morais exige prova inequívoca da conduta ilícita e do dano, não bastando alegações genéricas ou prints de conversas sem autenticidade comprovada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 73, § 1º, 130 e 137; Lei 14.020/2020, art. 8º, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-21895-92.2016.5.04.0010, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024; TST, Ag-ED-RR-1000411-50.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024.  ... ()

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Doc. LEGJUR 205.2764.3089.8565

5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o TRT, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamada não realizava o pagamento da prorrogação das horas noturnas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, e manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. Esclareça-se que a Súmula 60/TST, II tem o seguinte teor: «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO Desde logo deve ser esclarecido que o TRT decidiu sobre contribuições confederativas e assistenciais. Porém, o recurso de revista impugnou somente a devolução das contribuições confederativas. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuições confederativas. A Corte regional registrou que não há provas da filiação do trabalhador ao sindicato. Aplicou ao caso a Súmula Vinculante 40/STF e o Precedente Normativo 19 e a OJ 17 da SDC do TST. Assinalou que: «o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 40/STF, publicada em 19/03/2015, consolidando o entendimento de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". A partir de então, considerando o efeito vinculante da mencionada Súmula com relação às instâncias inferiores, esta Câmara, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a aplicar o entendimento de que o desconto das contribuições confederativas somente é lícito se comprovada a filiação do trabalhador ao sindicato respectivo . Ademais, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do C. TST, este Colegiado estendeu tal entendimento também às contribuições assistenciais. O acórdão recorrido, especificamente quanto à devolução de contribuições confederativas de trabalhador não filiado, está conforme a jurisprudência do TST e do STF. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Registre-se que a matéria consta como Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, e até a data de inclusão em pauta deste processo não houve determinação de suspensão por parte do relator. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa 41 do TST: «Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 665.5727.2370.8623

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OJ 54 SDI-1 TST. ART. 412 CC. PROVIMENTO PARCIAL.


CASO EM EXAMERecursos ordinários das reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, pleiteando reforma quanto à responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, multa normativa, justiça gratuita e honorários advocatícios.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 7 questões a serem dirimidas: (i) a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (ii) o direito a diferenças salariais por desvio de função; (iii) a validade dos cartões de ponto e o direito a horas extras; (iv) o direito ao adicional noturno; (v) a aplicação da multa normativa (vi) a concessão da justiça gratuita ao reclamante; (vii) a condenação em honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, conforme Súmula 331/TST, V.Comprovado o exercício de função diversa da contratada, com salário superior previsto em norma coletiva, são devidas as diferenças salariais.O conjunto probatório confirma o exercício da função de «Encarregado de Andaime pelo reclamante, fazendo jus às diferenças salariais.Divergências entre os controles de ponto da empregadora e os registros da tomadora invalidam os primeiros.A ausência de comprovação do correto pagamento do adicional noturno e da observância da hora reduzida gera o direito às diferenças.O descumprimento do piso salarial previsto em norma coletiva enseja a aplicação da multa normativa limitada à obrigação principal corrigida.A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da justiça gratuita, deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º, 769, 790, 791-A, 818; CPC/2015, art. 99; Código Civil, art. 412; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, V e VI, do TST; Súmula 463/TST, I; OJ 54 SDIula 463, I, do TST; Súmula 338/TST, I; OJ 54 da SDI-1 do TST; IN 41 do C. TST, art. 6º; STF, Tema 1.1-1 TST; IN 41 do C. TST, art. 6º. ... ()

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Doc. LEGJUR 580.1510.5697.6653

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO POR FORA. DANOS MORAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. TICKET REFEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e por três reclamadas, contestando diversos pontos da sentença de primeiro grau. O reclamante recorre quanto a horas extraordinárias, diferenças de adicional noturno, salário por fora, indenização por danos morais, desvio/acúmulo de função, ticket refeição, honorários sucumbenciais e correção monetária. As reclamadas impugnam a responsabilidade subsidiária e outros pontos da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária das reclamadas; (ii) determinar o correto cálculo das horas extras, considerando a jornada de trabalho alegada e comprovada, inclusive em relação a viagens e tempo à disposição; (iii) definir o direito ao adicional noturno, considerando jornadas noturnas e prorrogações; (iv) analisar a prova quanto ao pagamento de salário por fora; (v) verificar a existência de danos morais; (vi) decidir sobre o adicional por desvio/acúmulo de função; (vii) determinar o direito ao ticket refeição; (viii) definir os critérios de correção monetária; (ix) analisar o direito à justiça gratuita; (x) definir os honorários sucumbenciais e (xi) determinar se a liquidação da sentença deve ser limitada ao valor pleiteado na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária das reclamadas é mantida, pois, apesar da existência de contrato entre elas, e embora o reclamante prestasse serviços para outras empresas, houve prestação de serviços às reclamadas, comprovada pela prova testemunhal e pelas ordens de serviço, e a jurisprudência do TST e STF não afastam a responsabilidade subsidiária em casos de terceirização lícita. A alegação de trabalho concomitante também não exclui a responsabilidade subsidiária.4. Os cartões de ponto foram considerados como prova válida. A alegação de tempo à disposição e de intervalo intrajornada não se comprovou. A condenação por horas extras em feriados e folgas não compensadas se mantém.5. O adicional noturno é devido apenas para as horas trabalhadas no período noturno definido legalmente (22h às 5h), não sendo devido, neste caso, nas prorrogações.6. O pedido de salário por fora é improcedente, pois a prova testemunhal é contraditória, e o ônus da prova recaía sobre o reclamante.7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois não houve prova robusta do dano existencial. A prova testemunhal é genérica e não descreve situações específicas que comprovem o dano alegado pelo autor.8. O adicional por desvio/acúmulo de função é improcedente, pois as tarefas executadas pelo reclamante são inerentes à sua função e não configuram acréscimo de funções que justifique pagamento adicional.9. O pedido de ticket refeição adicional é improcedente, por ausência de previsão legal ou normativa.10. A correção monetária segue os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59.11. O direito à justiça gratuita é mantido, pois o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, e a prova não demonstra que o seu rendimento supera os limites legais.12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a jurisprudência do STF quanto à condenação de beneficiários da justiça gratuita.13. A liquidação da sentença não se limita ao valor pleiteado na inicial, pois a lei exige apenas a indicação do valor do pedido, e não o seu cálculo completo na exordial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. Em casos de terceirização lícita, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida, mesmo com a prestação de serviços concomitantes a outras empresas.2. Cartões de ponto, ainda que sem assinatura do empregado, constituem prova válida da jornada de trabalho, salvo demonstração em contrário.3. Para o deferimento de indenização por danos morais decorrentes de jornada extenuante, é necessária prova robusta do dano existencial.4. Atividades complementares inerentes à função contratada não geram direito a adicional por desvio/acúmulo de função.5. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a jurisprudência recente do STF.6. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade.7. A liquidação da sentença trabalhista não se limita ao valor pleiteado na inicial, devendo ser apurada na fase própria.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII; 74, §2º; 62, I; 66; 73, §§ 1º, 2º, 5º; 818; 456; 791-A, §3º; 840, §1º; 879, §2º; 9º; art. 5º-A e §5º da Lei 6.019/74; Lei 8.212/1991, art. 31; CPC/2015, art. 489, §1º, VI; 291; art. 98, caput; art. 99, caput e § 3º, §4º; Código Civil, art. 186, 187, 927, 942, art. 406, § 3º; 389, parágrafo único; Lei 7.115/83; Lei 13.429/17; Lei 14.905/2024; IN 41/2018 do C. TST.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331, VI; 146 e 172 do TST; Súmula 50/TRT; Súmula 60, II do TST; OJ 355 e 410 da SDI-1 do TST; Jurisprudência do TST (mencionados no texto original); STF (ADCs 58 e 59, ADI 5766, ADPF 324, Tema 725); IRR 21 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 564.7569.4841.1177

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMEA. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo horas extras, adicional noturno e multas normativas, bem como rejeitando pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de devolução de descontos de contribuição assistencial, e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA. Há diversas questões em discussão: (i) definir se há direito a horas extras além da jornada registrada em cartão de ponto, considerando tempo para troca de uniforme e procedimentos que antecedem e sucedem a jornada; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 12x36 é válida; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído e remunerado; (iv) definir se há diferenças devidas em relação à integração do adicional de periculosidade em outras verbas; (v) analisar a validade dos descontos a título de contribuição assistencial; (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada; (vii) definir a condenação em honorários advocatícios, considerando a gratuidade da justiça deferida ao reclamante; (viii) definir a validade da condenação em multas normativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA. Os cartões de ponto são considerados prova válida da jornada de trabalho, embora reconhecido o acréscimo de 20 minutos diários para troca de uniforme, considerando a prova testemunhal.B. A escala 12x36 é considerada válida, não tendo havido apontamento de trabalho em mais de quatro folgas mensais. O trabalho eventual em domingos é consequência natural do regime.C. Não apontadas diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, conforme demonstrado pelas fichas financeiras.D. Foram consideradas corretamente pagas as verbas apontadas pelo autor, com a devida integração do adicional de periculosidade, sendo as fichas financeiras consideradas prova hábil para comprovar o pagamento.E. Os descontos a título de contribuição assistencial não foram comprovados, havendo apenas descontos de mensalidade sindical, o que afasta o pedido, por ausência do próprio fato constitutivo do direito alegado.F. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada, porquanto a prova demonstrou a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, não havendo culpa «in vigilando".G. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da justiça gratuita, foi mantida, com suspensão da exigibilidade do crédito por dois anos, considerando o julgamento da ADI 5766 do STF.H. A condenação em multas normativas foi mantida apenas para o ano de 2017, sendo excluída para os anos subsequentes, diante da alteração dos termos da cláusula normativa.IV. DISPOSITIVO E TESEI. Recurso do reclamante desprovido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:A. Em reclamações trabalhistas, o tempo despendido para a troca de uniforme em ambiente de trabalho, antes e após a jornada, deve ser considerado como tempo de trabalho, desde que comprovado o impedimento de uso de uniforme fora do estabelecimento.B. A escala de trabalho 12x36, prevista em norma coletiva, é válida, pois não apontada especificamente provas de eventuais irregularidades.C. Fichas financeiras, ainda que sem assinatura do empregado, são consideradas prova válida para comprovar o pagamento de verbas trabalhistas, desde que não haja prova capaz de ilidir sua idoneidade.D. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços somente se configura em caso de comprovada culpa «in vigilando, ou seja, omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.E. A condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é permitida, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação por dois anos, condicionada à demonstração de mudança em sua situação econômica que justificou o deferimento da gratuidade da justiça.F. Multa normativa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho somente é devida nos exatos termos da cláusula que a estabeleceu.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 71, 464, 790, 790-B, 791-A, 818, 899; CPC, arts. 6º, 10, 14, 99, 373, 769; CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 13.467/2017; Lei 14.133/2021; Súmula 444 do C. TST; Súmula 331 do C. TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; RE 760.931 do STF; RE 1.298.647 do STF; IRR-277-83.2020.5.09.0084 do TST; RR 385-69.2014.5.05.0461 do TST; AIRR: 00108980620195150118 do TST; RRAg-20795-37.2019.5.04.0030 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 445.7116.9407.4562

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. PLR. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, com posterior integração por embargos de declaração. O autor alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de insurgências relativas a horas extras, intervalos, PLR, adicional noturno, reflexos, FGTS, honorários advocatícios e outros. As rés contestam, entre outros pontos, a competência da Justiça do Trabalho para retificação do CNIS, a devolução de descontos, os honorários advocatícios e a incidência de contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) verificar o direito do autor às horas extras, adicionais, reflexos e PLR; (iii) apurar a responsabilidade das rés pelo pagamento de honorários advocatícios; (iv) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar ao empregador a retificação do CNIS; (v) determinar os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020; (vi) decidir sobre a validade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial; (vii) averiguar a incidência de contribuições previdenciárias patronais conforme a Lei 12.546/2011. III. RAZÕES DE DECIDIRA negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa não se configuram quando o juízo aprecia, fundamentadamente, as questões trazidas, inclusive quanto à contradita de testemunha e à validade dos controles de jornada.O autor não impugna adequadamente os fundamentos da sentença quanto às horas extras, adicional noturno, intervalos e PLR, atraindo a incidência da Súmula 422/TST e caracterizando a ausência de interesse recursal.O pedido de reflexos em DSRs e parcelas correlatas não pode ser conhecido em sede recursal por ausência de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.As horas deferidas a título de intervalo interjornada têm natureza indenizatória, não repercutindo sobre o FGTS.O deferimento parcial da pretensão do autor impõe às rés o pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, afastando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.A Justiça do Trabalho é competente para determinar ao empregador a retificação do CNIS por meio da GFIP, conforme jurisprudência consolidada do TST.A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, determinada pela Lei 14.010/2020, art. 3º, deve ser considerada no cômputo da prescrição trabalhista.A validade da cobrança de contribuição assistencial depende da comprovação de ciência e não oposição do empregado, nos termos do Tema 935 da repercussão geral do STF; ausente tal comprovação, impõe-se o afastamento da devolução.Reconhecida a adesão patronal ao regime de desoneração da folha nos termos da Lei 12.546/2011, afasta-se a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal.A existência de indícios de captação irregular de clientela e padronização de ações justifica a comunicação à OAB e à Comissão de Inteligência do Tribunal, mas não enseja, por ora, a imposição de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:Não configura cerceamento de defesa a rejeição de prova testemunhal quando há fundamentação quanto à contradita e à suficiência da prova documental.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso quanto a parcelas indeferidas.A Justiça do Trabalho é competente para determinar ao empregador a retificação do CNIS mediante informação correta na GFIP.A suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 deve ser computada na contagem do prazo quinquenal trabalhista.A ausência de oposição válida à contribuição assistencial legitima sua cobrança nos termos do Tema 935/STF.A adesão à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CLT, arts. 58, §1º, 66, 67, 818, I, e 791-A; CPC/2015, art. 86, parágrafo único; Lei 12.546/2011; Lei 14.010/2020, art. 3º; Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , art. 34, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; STF, ADI 5322, Pleno, j. 12.07.2023; STF, ARE 1018459 (Tema 935), j. 12.09.2023; TST, AIRR-688-72.2022.5.06.0171, Rel. Min. Douglas Alencar, DEJT 15.12.2023; TST, RR 00101917220215030095, Rel. Min. Douglas Alencar, j. 04.09.2024; TST, RR 00006072720225090661, Rel. Min. José Pedro de Camargo, j. 26.06.2024; TST, RR 0010011-11.2022.5.15.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena, j. 17.04.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 553.6284.7905.0352

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém,  suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como  a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a  SELIC, do ajuizamento da ação  até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não  provada  a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou  o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como  as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2105.9136 Tema 1272 Leading case

11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.272/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questão submetida a julgamento ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2231.9339 Tema 1272 Leading case

12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 292.7592.5464.5771

13 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. MATÉRIA FÁTICA. 1 -


Registre-se que, considerando a natureza probatória da questão recursal ora devolvida, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR (« A jornada de trabalho iniciada no período noturno (CLT, art. 73, § 2º) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?), em relação ao qual há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto às horas extras e ao adicional noturno, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 - O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, e diferenças salariais decorrentes, mediante a alegação de que « comprovou com os cartões de ponto a veracidade da efetiva jornada do agravado , bem como de que « Restou comprovado que quando o agravado laborou em sobrejornada teve seu horário corretamente anotado e o pagamento efetuado no mês subsequente ou sua compensação, realizada nos moldes da norma coletiva . 5 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restaram demonstradas a prestação habitual de horas extras e as diferenças no pagamento do adicional noturno. 6 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que « As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor do reclamante, prestado de forma habitual e a não quitação das diferenças do adicional noturno . Ainda, registrou que, « Tendo o reclamante laborado após as 5 horas, o que é incontroverso, cumpriu integralmente a jornada noturna, nos termos do art. 73, § 2º da CLT e havendo prorrogação da jornada além das 5 horas da manhã, faz jus a laborista à prorrogação da hora noturna . 7 - Assim, conforme a decisão agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, no quanto ao pagamento de indenização por dano moral e dano material decorrentes de doença ocupacional, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização, mediante a alegação de que não foi demonstrada nenhuma ação ou omissão do empregador que teria ensejado a enfermidade de que padece o Reclamante. Assegura que « o agravado jamais esteve sujeito a condições de trabalho agressivas a sua saúde, tendo a Agravante lhe proporcionado todos os meios necessários ao seguro desempenho de suas atividades profissionais , bem como afirma que « os exames realizados no agravado comprovam a existência de achados inespecíficos de origem crônico-degenerativa acometendo várias estruturas e sem correlação com as suas atividades laborais . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restou demonstrado pelo Reclamante o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que « Do seu onus probandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para si . Ainda, ressaltou que « Diante das atividades do reclamante, somado ao fato da existência de riscos ergonômicos, não há como se afastar o nexo concausal entre a enfermidade adquirida pelo reclamante e o seu labor para a reclamada . 6 - Assim, conforme a decisão agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto valor da indenização por dano moral e dano material, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, verificou-se que o exíguo trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reformar a sentença e elevar, de $ 20.000,00 para R$ 30.000,00, o valor fixado para a indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, notadamente quanto às circunstâncias que demonstraram o nexo causal com as atividades laborais . 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: « Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia. Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica da reclamada e a extensão dos danos causados, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pela r. sentença, NÃO pode ser considerado como inibidor de atentados futuros e capaz de recompor o patrimônio moral do reclamante, devendo ser rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. 5 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, do qual se destacam os seguintes excertos: « Do seu onus probandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para si ; « Verifica-se, então, que o esforço despendido pelo reclamante para o cumprimento de tais tarefas era altamente desgastante. Então, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada, não me parece crível que a lesão diagnosticada durante a anamnese realizada pelo Sr. Perito, não seja fruto, direta ou indiretamente, do labor prestado à reclamada. Ora, não precisa ser um expert no assunto para se verificar que o posto de trabalho do reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos com alta potencialidade lesiva. Ora, fator de importância capital é o fato que na sua admissão o reclamante foi considerado apto para as funções desenvolvidas, entretanto, durante a vigência do contrato de trabalho foi afastado pelo menos uma vez, por problemas gerados pela moléstia adquirida, o que, sem dúvida alguma, reforça a tese do nexo com o seu labor na reclamada . 6 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, tampouco foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. 8 - Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO LABORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DISPENSA. AVISO PRÉVIO. 1 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. 2 - A decisão monocrática reconheceu a estabilidade provisória do Reclamante e converteu o direito à reintegração ao emprego em indenização substitutiva, deferindo salários e demais consectários do vínculo empregatício do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula 396/TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - Adotou-se, à luz da Súmula 378/TST, II, a tese de que a constatação de doença profissional após a dispensa elide a exigência do afastamento superior a 15 dias e da percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória, prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Assinalou-se que, no caso, a Corte Regional registrou que a doença ocupacional havia sido constatada após o encerramento do vínculo, mediante perícia médica realizada nos autos. 4 - Nas razões do agravo, a Reclamada requer que a indenização substitutiva seja limitada ao período de um mês entre a data da dispensa e o encerramento do prazo da estabilidade, contado desde o retorno às atividades laborais por ocasião da alta previdenciária que pôs fim ao afastamento ocorrido no curso do contrato. 5 - Entretanto, não se trata da hipótese de contagem da estabilidade provisória a partir do retorno do afastamento previdenciário, uma vez que, repita-se, foi reconhecido o direito do Reclamante em função da constatação, após a despedida, de doença profissional que guarda relação de causalidade com o ofício laboral. 6 - A propósito, nesse sentido, aplica-se a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: « Para fins de garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 7 - Por isso mesmo, em sua parte decisória, ao deferir a indenização substitutiva, a decisão ora agravada aplicou a tese de Súmula 396/TST, segundo a qual, « Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade . 5 - Assim, cumpre agregar à fundamentação tão somente a especificação de que o direito do Reclamante à estabilidade provisória deve observar o período de doze meses, previsto na Lei 8.213/1991, art. 118, tendo como termo inicial a data da dispensa, considerando, todavia, que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 487, § 1º. 6 - Agravo a que se nega provimento .... 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Doc. LEGJUR 240.9290.5451.3925

14 - STJ Processual civil. Servidor público. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Agente federal de execução penal. Recebimento de adicional noturno nos períodos de afastamento previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. Tema 1.272/STJ. Devolução e sobrestamento na corte de origem até o julgamento do paradigma.


I - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do CPC/2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à «à «possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas na Lei 8.112/1990, art. 102 (REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell, TEMA 1.272/STJ, 20.08.2024).... ()

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Doc. LEGJUR 626.2368.9036.4643

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVO ENQUADRAMENTO HORIZONTAL. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECEPCIONISTA DE UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO RECURSO.

1.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, no qual sustenta que faz jus à implementação de reenquadramento por evolução funcional, adicionais noturno e de insalubridade, além de auxílio alimentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2193.9180 Tema 1272 Leading case

16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 240.8201.2954.3166 Tema 1272 Leading case

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 240.8201.2383.3196 Tema 1272 Leading case

18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 240.8201.2710.1952 Tema 1272 Leading case

19 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 240.8201.2628.0557 Tema 1272 Leading case

20 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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