Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.4041.8742.9628

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A reclamante discute a nulidade do acordo de redução salarial e de jornada, irregularidades nos controles de ponto, diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada, pagamento em dobro de 15 dias de férias e indenização por danos morais. As reclamadas arguem suspeição da testemunha da autora, impugnam a condenação ao pagamento de indenização pela ausência de intervalo intrajornada integral e pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se há suspeição da testemunha da reclamante; (ii) estabelecer se houve descumprimento do acordo de redução de jornada e salário; (iii) verificar a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas; (iv) apurar a existência de diferenças de adicional noturno e intervalo interjornada; (v) examinar se houve fruição integral das férias e o direito ao pagamento em dobro de 15 dias; e (vi) avaliar a ocorrência de danos morais em razão da alegada exigência de labor durante afastamento por COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIRA mera reciprocidade na indicação de testemunhas não implica suspeição, salvo prova inequívoca de troca de favores, interesse na causa ou inimizade capital, o que não restou demonstrado nos autos.O acordo de redução de jornada e salário, firmado nos termos da Lei 14.020/2020, não foi desrespeitado, pois não há provas de que a reclamante laborou além da jornada ajustada. O ônus da prova, a cargo da autora, não foi satisfeito.Os registros de jornada apresentados pela reclamada são considerados fidedignos, uma vez que a própria reclamante confirmou sua regularidade. Inexistem evidências de manipulação do banco de horas.A reclamada não observou a conversão da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos por hora), gerando diferenças de adicional noturno de 20%, as quais devem ser quitadas com reflexos em horas extras, DSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.A supressão do intervalo interjornada é passível de indenização, conforme CLT, art. 71, § 4º e OJ 355 da SBDI-1 do TST, sendo devido o pagamento correspondente com adicional de 50%.Não há provas de que a reclamante tenha trabalhado nos 15 dias de férias alegadamente não usufruídos, não sendo aplicável o pagamento em dobro.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a autora não demonstrou ter sido compelida a trabalhar durante o afastamento por COVID-19.O percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso das reclamadas desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A reciprocidade na indicação de testemunhas entre reclamantes não gera, por si só, suspeição, salvo prova concreta de conluio ou interesse na causa.O acordo de redução de jornada e salário é válido quando firmado nos moldes da Lei 14.020/2020, não podendo ser invalidado sem prova robusta de descumprimento.O adicional noturno deve ser calculado considerando a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos por hora), conforme CLT, art. 73, § 1º.A supressão do intervalo interjornada gera direito à indenização correspondente, com adicional de 50%, nos termos do CLT, art. 71, § 4º.A ausência de prova de prestação de serviço nos dias alegadamente trabalhados durante as férias impede a condenação ao pagamento em dobro.A indenização por danos morais exige prova inequívoca da conduta ilícita e do dano, não bastando alegações genéricas ou prints de conversas sem autenticidade comprovada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 73, § 1º, 130 e 137; Lei 14.020/2020, art. 8º, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-21895-92.2016.5.04.0010, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024; TST, Ag-ED-RR-1000411-50.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024.  ... ()

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