Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.7116.9407.4562

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. PLR. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, com posterior integração por embargos de declaração. O autor alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de insurgências relativas a horas extras, intervalos, PLR, adicional noturno, reflexos, FGTS, honorários advocatícios e outros. As rés contestam, entre outros pontos, a competência da Justiça do Trabalho para retificação do CNIS, a devolução de descontos, os honorários advocatícios e a incidência de contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) verificar o direito do autor às horas extras, adicionais, reflexos e PLR; (iii) apurar a responsabilidade das rés pelo pagamento de honorários advocatícios; (iv) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar ao empregador a retificação do CNIS; (v) determinar os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020; (vi) decidir sobre a validade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial; (vii) averiguar a incidência de contribuições previdenciárias patronais conforme a Lei 12.546/2011. III. RAZÕES DE DECIDIRA negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa não se configuram quando o juízo aprecia, fundamentadamente, as questões trazidas, inclusive quanto à contradita de testemunha e à validade dos controles de jornada.O autor não impugna adequadamente os fundamentos da sentença quanto às horas extras, adicional noturno, intervalos e PLR, atraindo a incidência da Súmula 422/TST e caracterizando a ausência de interesse recursal.O pedido de reflexos em DSRs e parcelas correlatas não pode ser conhecido em sede recursal por ausência de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.As horas deferidas a título de intervalo interjornada têm natureza indenizatória, não repercutindo sobre o FGTS.O deferimento parcial da pretensão do autor impõe às rés o pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, afastando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.A Justiça do Trabalho é competente para determinar ao empregador a retificação do CNIS por meio da GFIP, conforme jurisprudência consolidada do TST.A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, determinada pela Lei 14.010/2020, art. 3º, deve ser considerada no cômputo da prescrição trabalhista.A validade da cobrança de contribuição assistencial depende da comprovação de ciência e não oposição do empregado, nos termos do Tema 935 da repercussão geral do STF; ausente tal comprovação, impõe-se o afastamento da devolução.Reconhecida a adesão patronal ao regime de desoneração da folha nos termos da Lei 12.546/2011, afasta-se a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal.A existência de indícios de captação irregular de clientela e padronização de ações justifica a comunicação à OAB e à Comissão de Inteligência do Tribunal, mas não enseja, por ora, a imposição de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:Não configura cerceamento de defesa a rejeição de prova testemunhal quando há fundamentação quanto à contradita e à suficiência da prova documental.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso quanto a parcelas indeferidas.A Justiça do Trabalho é competente para determinar ao empregador a retificação do CNIS mediante informação correta na GFIP.A suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020 deve ser computada na contagem do prazo quinquenal trabalhista.A ausência de oposição válida à contribuição assistencial legitima sua cobrança nos termos do Tema 935/STF.A adesão à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CLT, arts. 58, §1º, 66, 67, 818, I, e 791-A; CPC/2015, art. 86, parágrafo único; Lei 12.546/2011; Lei 14.010/2020, art. 3º; Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , art. 34, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; STF, ADI 5322, Pleno, j. 12.07.2023; STF, ARE 1018459 (Tema 935), j. 12.09.2023; TST, AIRR-688-72.2022.5.06.0171, Rel. Min. Douglas Alencar, DEJT 15.12.2023; TST, RR 00101917220215030095, Rel. Min. Douglas Alencar, j. 04.09.2024; TST, RR 00006072720225090661, Rel. Min. José Pedro de Camargo, j. 26.06.2024; TST, RR 0010011-11.2022.5.15.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena, j. 17.04.2024.... ()

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