CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 492 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 155.5475.4852.0946

1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA (ADENOAMIGDALECTOMIA) PARA MENOR IMPÚBERE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM DISCUSSÃO - 1.

Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mendes contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a realização da cirurgia de Adenoamigdalectomia, no prazo de 10 (dez) dias úteis e o fornecimento de exames, insumos e outros procedimentos necessários à menor impúbere de sete anos de idade diagnosticada com hipertrofia amignoliana e vegetação adenoide (CID J-353). O agravante contesta a concessão da gratuidade de justiça, a presença dos requisitos da tutela de urgência e a suposta genericidade da decisão judicial ao não especificar todos os procedimentos acessórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 952.4297.3140.9767

2 - TJRJ DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM PEDIDO EXPRESSO. DECOTE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A. contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, em face de VANTUIL PEREIRA COUTINHO. A instituição financeira alegou inadimplemento contratual e requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação da posse e propriedade em seu nome. A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade e, de ofício, declarou a rescisão do contrato, sem que houvesse pedido nesse sentido. O autor recorreu, alegando julgamento ultra petita. ... ()

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Doc. LEGJUR 315.8655.1429.4252

3 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO.

1.

Julgamento citra petita. Nulidade do decisum. Em obediência ao princípio da congruência, ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do CPC, art. 492. ... ()

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Doc. LEGJUR 870.1434.5187.0112

4 - TJRJ APELAÇOES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. COMPROVADA A POSSE ANTERIOR DA AUTORA E O ESBULHO PRATICADO POR EX-NORA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM O FILHO DA PROPRIETÁRIA, É CABÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO CPC, art. 561. DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM DESTAQUE O DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA, RESTA INCONTROVERSA QUE A OCUPAÇÃO PELA RÉ DECORREU DE MERA TOLERÂNCIA, TÍPICA DO COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO, CUJA EXTINÇÃO OCORREU MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA. INEXISTINDO POSSE COM «ANIMUS DOMINI, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.208 DO CC. CORRETA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS DE BOA-FÉ PELA RÉ, CONFORME ART. 1.209 DO CC. POSSE PRECÁRIA QUE SE TORNOU INJUSTA. EMBORA JURIDICAMENTE POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL, A AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA PETIÇÃO INICIAL INVIABILIZA SUA APRECIAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 492. PEDIDO AUTORAL LIMITOU-SE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. LEGJUR 472.8457.4848.5641

5 - TJRJ DIREITO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ANULADA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME 1-

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Extraordinária, com base na ausência dos requisitos previstos para a usucapião especial urbana (CCB, art. 1.240). ... ()

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Doc. LEGJUR 189.2447.8672.8773

6 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE PARCELAS, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.

1.

Recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência, fulcrada na regularidade, ou não, da contratação de cartão de crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 935.5849.7952.4437

7 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e acolheu parcialmente a reconvenção, condenando a autora/reconvinda ao pagamento de valores decorrentes da locação de equipamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.6576.2222.8508

8 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 935.2681.6830.5684

9 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE COM AÇÃO POSSESSÓRIA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - SENTENÇA ANULADA.1.


Em razão do princípio da congruência, previsto no CPC, art. 492, o julgador está adstrito aos fundamentos e pedidos declinados pelas partes no processo, não podendo julgar fora ou além dos limites estabelecidos pelas próprias partes. 2. O princípio da fungibilidade previsto no CPC, art. 554 aplica-se apenas entre ações de natureza possessória. 3. Considerando que o processo ainda não se encontra suficientemente instruído, não se afigura possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no CPC, art. 1.013, § 3º, devendo o feito retornar à instância originária para a reabertura da instrução probatória e a promoção de novo julgamento. 5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.... ()

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Doc. LEGJUR 813.7403.5094.7060

10 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA POR DECISÃO EXTRA PETITA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 793.9673.1509.4880

11 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, na qual se discutia a validade de contrato de arrendamento rural e a existência de danos materiais. A parte autora sustentou vícios de consentimento na formação do negócio, necessidade de revisão dos valores pactuados e pleiteou indenização por danos causados à área arrendada. A sentença impugnada, no entanto, analisou questão diversa, referente à resolução de suposto contrato de compra e venda de imóvel, relação jurídica não deduzida nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 209.6808.7474.2256

12 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXCESSIVO. REFATURAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível do autor que pretende a devolução do indébito na forma dobrada e o reconhecimento do dano moral sofrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 916.3263.9455.5288

13 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação com vistas à procedência do pedido inicial, sob alegação de julgamento extra petita. ... ()

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Doc. LEGJUR 384.4792.4017.9418

14 - TRT2 A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos da preambular (fls. 992/1003). Embargos de Declaração acolhidos, às fls. 1009/1010.A reclamada recorre às fls. 1012/1032, reitera os protestos feitos em audiência e impugna a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada, aos reflexos dos direitos reconhecidos na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464 em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, integração e reflexos do adicional de nível, limitação da condenação aos valores consignados aos pedidos da inicial, justiça gratuita deferida à obreira e honorários advocatícios.A reclamante, por seu turno, recorre às fls. 1037/1059, pretendendo a modificação da decisão no que tange à dispensa discriminatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu patrono.Contrarrazões, às fls. 1061/1077 e 1078/1091.As folhas referidas no presente voto decorrem do download dos autos em arquivo PDF, na ordem crescente.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos e  subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.Custas e depósito recursal foram, regular e tempestivamente, recolhidos pela primeira reclamada (fls.1033/1036).Assim, atendidos aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante.Os recursos serão apreciados por ordem de prejudicialidade.2. MÉRITO2.1 - Renovação de protestos (recurso da reclamada)A renovação de protestos realizados em audiência em sede recursal em nada aproveita à reclamada, mormente quando desacompanhada de qualquer arguição de nulidade ou prejuízo processual (CLT, art. 794).Rejeito.2.2 - Rescisão contratual. Causa (recurso da reclamada)A sentença de Origem assim apreciou a matéria, reconhecendo a despedida imotivada patronal no particular, com esteio nas seguintes razões (fls. 996/997):"[...] Dessa forma, pela prova oral produzida, inicialmente já se verifica a falta de comprovação de forma assertiva quanto à ocorrência do pedido de demissão, bem como o desencontro de informações, pois a testemunha declarou que não foi para ele que a reclamante solicitou a demissão, para a qual o preposto declarou que a ele teria sido solicitado. Além disso, o depoimento da testemunha se mostra contraditório, pois a testemunha da reclamante ao mesmo tempo que diz que viu que foi solicitar desligamento, não quis fazer a formalização de seu desligamento, portanto o que se pode entender por carta de demissão. Ora se o empregado vai solicitar seu desligamento, ato contínuo é para ser feita a carta. Além disso, fala de um suposto atrito, mas não sabe dizer o que teria ocorrido. No TRCT juntado as fls. 907-908 consta rescisão contratual a pedido do empregado, o qual não está assinado pela reclamante. Em sede de contestação, a reclamada apenas afirma de forma simplória que a rescisão se deu a pedido da reclamante, não teceu maiores detalhes como isto teria ocorrido, bem como nada alega quanto à ausência de formalização por escrito do respectivo pedido por parte da reclamante.. Portanto, considero que inexiste prova efetiva nos autos de que a reclamante tenha pedido demissão, como ato de manifestação da sua vontade. [...]"A reclamada sustenta, em apertada síntese, que a reclamante tinha motivos pessoais para pedir demissão, como o fato de seu marido morar em outro estado (Rio de Janeiro), «[...] mas ao se dar conta dos valores a serem descontados se recusou a assinar a carta de demissão e ainda entrou em atrito com os colegas de trabalho [...]"(fls. 1020).Ante o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho (Súmula 212 do C. TST), cabia à reclamada a comprovação das causas da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 818, II do qual não se desvencilhou de satisfatoriamente.O MM. Juízo a quo bem destacou a contradição existente entre o depoimento do preposto da reclamada e a testemunha ouvida a seu rogo. A testemunha, apontada pelo preposto como responsável pela formalização do pedido de demissão da reclamante, negou a informação, declinando que a trabalhadora: «[...] solicitou desligamento para as pessoas que cuidam da rescisão no RH, não tendo sido para o depoente; que o depoente trabalhava no RH, mas fazia folha de pagamento; que o depoente por trabalhar no mesmo ambiente que os demais presenciou que a reclamante foi até o RH e solicitou o seu desligamento [...]"(fls. 967/968).O depoimento testemunhal colhido, em que pese declinar que a reclamante deixou de trabalhar na empresa, porque solicitou desligamento, também diz que a empregada não chegou a finalizar a sua solicitação e dar início aos trâmites burocráticos do desligamento, o que é corroborado pela ausência de assinatura no TRCT acostado, às fls. 907/908.Ademais, a tese recursal não se verifica, porquanto a reclamante laborou na reclamada por mais sete anos após a celebração de seu casamento, ainda que trabalhando em estado distinto do seu cônjuge, de modo que os motivos pessoais apontados em apelo não se revelam determinantes para o fim do contrato.Tampouco, auxilia a recorrente o fato de a trabalhadora ter cogitado, 2 anos antes, o rompimento contratual ou somente ter ajuizado a presente ação, após decorrido aproximadamente um ano, por se tratar de mera conjectura sem demonstração de nexo de causalidade entre os fatos.Nego provimento, portanto.2.3 - Dispensa discriminatória (recurso da reclamante)Em seu recurso, a reclamante aduz que sua dispensa foi discriminatória, atrelada ao fato de ter ajuizado  a reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464.Sustenta que: «[...] dois dias após a realização da primeira audiência, o Coordenador de Curso, Sr. Vergilius, solicitou que a reclamante o procurasse tão logo saísse da sala de aula que estava ministrando [...]".O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente fundamentando (fls. 997/998):"[...] No caso da reclamante, apesar da simulação praticada, não se verifica a prática de conduta que possa ser enquadrada no art. 1 o da Lei 9029-95, pois a ação anteriormente ajuizada datava de dezembro de 2022 e a rescisão foi em março de 2023, não se podendo atribuir a causa da extinção contratual ao exercício do direito de ação. Portanto, não há prova cabal de que o exercício do direito de ação tenha causado a dispensa do reclamante. Certamente, com o contrato de trabalho ativo, outras situações se sucederam e a reclamada, no exercício do seu poder potestativo e de direção, houve por bem decidir pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante. [...]"Cuida-se, na espécie, de aferir acerca da fronteira limítrofe do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, a dispensa, enquanto expressão da autonomia da vontade, ainda é considerada um direito potestativo do empregador, podendo ser exercida unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. Trata-se de denúncia vazia do contrato de trabalho.Todavia, ainda que essa prerrogativa não esteja isenta de críticas, é pacífico que nenhum direito se reveste de caráter absoluto. Na contemporaneidade, nem mesmo os negócios jurídicos bilaterais se encontram isolados em uma esfera de atuação irrestrita, estando sujeitos à incidência de limites normativos e princípios que resguardam a função social do contrato de trabalho e a dignidade do trabalhador.Mesmo o novo Código Civil vigente a partir de 2002, que constitui regramento das relações privadas, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, «procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, Contratos e Atos Unilaterais. 9º Ed. São Paulo, ED. Saraiva, 2012, p. 28).Não por outra razão, o art. 421 do Código Civil estipula que: «A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social, que deva prevalecer.No campo constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aplicam-se diretamente ao contrato de trabalho os axiomas constitucionais da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e, VIII), da segurança e do bem-estar (art. 3º, IV; art. 5º, caput e, III; art. 6º; art. 193), bem como da proteção à saúde do trabalhador (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII).No tocante aos direitos sociais, a CF/88, expressamente, impõe limites à liberdade do empregador na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo a proteção contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I).Ainda que essa previsão tenha caráter genérico, alinha-se à principiologia que, historicamente, norteia o Direito do Trabalho, especialmente, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Esse princípio busca fomentar a manutenção do vínculo empregatício e restringir sua ruptura.Nesse contexto, a liberdade contratual, tanto para a celebração quanto para a rescisão, encontra limites na observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo modulada pela intervenção estatal à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e CF/88, art. 170, caput).Não se pode desconsiderar, ademais, que a vedação à discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo princípio norteador do ordenamento jurídico e especialmente relevante na análise dos litígios trabalhistas. Tal preceito decorre do Preâmbulo, da CF/88 e encontra respaldo nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e, I; 5º, III; e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88.O direito fundamental à não discriminação tem origem no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, II), enquanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência que comprometa a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão, ressalvadas as exigências relacionadas às qualificações inerentes à função.Na espécie, em que pese a relativa proximidade entre a dispensa imotivada e o ajuizamento do processo 1001579-81.2022.5.02.0464 contra a reclamada, a prova oral colhida não revela maiores elementos capazes de imputar à reclamada a prática da retaliação nesse ou em outros casos, de modo que incapaz de escorar a condenação ao pagamento indenização prevista no, II da Lei 9029/95, art. 4º ou à indenização por dano moral perseguida.Rejeito.2.4 - Condenação condicional (recurso da reclamada)O MM. Juízo de Origem fixou, em sua r. sentença (fls. 999):"[...] Em razão da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e e havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas nos autos do processo 1001579-81.2022.5.02.0464, defiro os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em aviso prévio e multa fundiária de 40%. E ainda, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de nível 02 naqueles autos, deverá ser integrada a verba salarial adicional de nível 02 sobre os salários deferidos nesta demanda e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e multa fundiária de 40%, tudo como previsto convenção coletiva de trabalho. [...]"A reclamada impugna a condenação aos reflexos de verbas reconhecidas no bojo do processo de 1001579-81.2022.5.02.0464 e à integração salarial do «adicional de nível 02, porquanto a referida demanda, ainda, não transitou em julgado.Sem razão.Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo e esteja pendente decisão definitiva sobre o direito às parcelas vindicadas na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464, a condenação no presente feito se mostra certa, com a delimitação do direito do reclamante e da obrigação da reclamada, apesar de depender de evento futuro e incerto.Com efeito, não há ofensa ao parágrafo único do CPC, art. 492.Rejeito.2.5 - Justiça gratuita (recurso da reclamada)A reclamada argumenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade.Sem razão, contudo.A interpretação do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, foi afetada ao Pleno do C. TST, no Incidente de Recurso Repetitivo 21 (Processo 277-83.20205.09.0084), julgado em recente sessão realizada em 14/10/2024, na qual aquela Corte, por maioria, sedimentou o entendimento de que a declaração subscrita pela parte é bastante para comprovação da alegada miserabilidade, autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta a tese fixada pelo C. TST, com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Na espécie, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita e exibido pelo reclamante (fls.40) não restou infirmada por qualquer outro elemento de prova, a sentença de origem, que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita, não merece reforma.A renda admitida em audiência de instrução (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês), a propriedade de um veículo seminovo do ano de 2012 e a titularidade de uma empresa com diminuto capital social de R$ 30.000,00, não são elementos aptos a afastar a retromencionada hipossuficiência.Mantenho.2.6 - Honorários advocatícios (matéria comum)Pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que foram assegurados aos seus procuradores.A reclamada, por seu turno, pretende a reforma da r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade da parcela e majorar a condenação.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme ementa ora reproduzida:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.Vale dizer, caberá ao(s) credor(es) comprovar, em dois anos, ter havido alteração da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, o que não se presume simplesmente por ter logrado êxito em outra demanda judicial.Nesse sentido, é a interpretação conferida à decisão em apreço pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o CLT, art. 791-A. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 10/06/2022)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126 - 4ª Turma - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho - DEJT 10/06/2022)De outro lado, reputo o percentual de 10% mais adequado aos parâmetros fixados pelo art. 791-A, parágrafo 2º da CLT em face da demanda em apreço, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dou provimento parcial aos apelos.2.7 - Limitação dos valores da condenação (recurso da reclamada)A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores consignados à preambular.A pretensão recursal não merece acolhimento, vez que os valores dos pedidos indicados à peça inicial para cumprimento do art. 840, parágrafo 1º da CLT são meramente estimativos e não limitam a quantificação da condenação, sem que isto importe em ofensa ao Princípio do Dispositivo (CPC, art. 492).Nesse sentido, é o entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior, que se acata por disciplina judiciária:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 512.4372.7721.4003

15 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO DE NOSOCÔMIO MUNICIPAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA CONTRATADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL DE REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR PELO ENTE PÚBLICO PARA EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DA CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CNPJ DA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. 


1. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 243.7597.6726.8975

16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.


Conforme CPC, art. 141, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo sentido, nos termos do CPC, art. 492, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.  ... ()

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Doc. LEGJUR 589.7675.0749.5246

17 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS DE TERCEIROS E À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE, POR OUTRO LADO, PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.


Dispõe o CPC, art. 141 que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo sentido, o CPC, art. 492 estabelece que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, por força do princípio da congruência, é defeso ao magistrado decidir aquém, fora ou além dos limites delineados pela causa de pedir e pelo pedido declinados em juízo, sob pena de incorrer em nulidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 768.5114.5219.3119

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO ESTÁDIO DO MARACANÃ E ÁREAS DO ENTORNO. CONTRATO SUBSEQUENTE DE LICENÇA DE DIREITOS DE USO DE ESTÁDIO ENTRE O CONCESSIONÁRIO E CLUBE DE FUTEBOL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DE FATO DO PRÍNCIPE. ADITIVOS CONSENSUAIS ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO ADITIVO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. NA AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO NÃO PODE O JUIZ FIXAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DA PARTE QUE NÃO INTERPÕS O COMPETENTE PEDIDO RECONVENCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.Ação ajuizada por clube de futebol em face da concessionária do Complexo Maracanã, visando o cumprimento específico de contrato de cessão de uso do estádio para realização de partidas oficiais, firmado como desdobramento do contrato de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e o réu, que tinha originalmente como objeto a construção e implementação de amplo empreendimento comercial e cultural no entorno do Maracanã. Fato da Administração que impossibilitou o cumprimento do objeto do contrato original. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral mas reconheceu obrigação de pagamento pelo autor ao réu, sem que houvesse reconvenção. Apelo da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 222.7722.6254.5503

19 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade da decisão, proferida no bojo do processo administrativo E-04/709/3091/2014, e de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, recolhido em regime de substituição (ICMS-Substituição), no período de setembro a dezembro de 2009, sob o fundamento de que adquiriu diversos terminais de telefonia portátil e cartões inteligentes, destinados à comercialização, tendo realizado o pagamento do aludido tributo, mas, posteriormente, revendeu parte de tais mercadorias para um estabelecimento comercial situado em outro estado da Federação e incorporou o restante ao seu ativo fixo, de modo que o fato gerador presumido, que ensejou o recolhimento, não se concretizou, motivo pelo qual requereu a restituição da exação, no âmbito extrajudicial, o que foi indeferido pelo ente público. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo de ambos os litigantes. Preliminar de julgamento citra petita, suscitada pelo demandado, que se rejeita. Fato de ter o Magistrado a quo julgado improcedente o pleito de declaração de nulidade da decisão administrativa e procedente o de ressarcimento que não viola o CPC, art. 492, uma vez que tais pedidos são autônomos, motivo pelo qual o afastamento de um não implica a rejeição do outro. Prejudicial de prescrição, no que se refere à pretensão de repetição do indébito, que se acolhe. Ação ajuizada em julho de 2016, ou seja, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos para o sujeito passivo exigir a restituição do imposto indevido. Aplicação dos arts. 165, I, e 168, I, ambos do CTN. Contagem que não se interrompe pelo requerimento administrativo de devolução, formulado em agosto de 2014. Entendimento consagrado na Súmula 625/STJ. Precedente da citada Corte Superior. Pretensão declaratória, prevista no caput do art. 169 do aludido diploma legal, que se destina, tão somente, a desconstituir o ato da Fazenda Pública que denega o pedido extrajudicial de ressarcimento da exação indevidamente recolhida. Documentos, acostados aos autos, indicativos de que a demandante pleiteou a restituição do imposto por meio do processo administrativo indicado na inicial. Exigências feitas pelo Fisco, durante o curso do referido procedimento, para que a segunda apelante regularizasse as notas fiscais que o instruíam, tendo em vista que não continham os nomes dos estabelecimentos que efetuaram o pagamento do tributo e que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e as datas das operações acobertadas estavam incorretos, assim como para que juntasse notas fiscais faltantes e as guias de recolhimento ou os documentos de arrecadação vinculados à pretendida restituição, que não foram atendidas. Decisão de indeferimento da devolução fundada na inércia da empresa. Hipótese na qual a segunda recorrente não teceu uma única linha sobre os motivos que justificariam a declaração de nulidade de tal ato, tendo se limitado a afirmar que faz jus à devolução do tributo, em virtude da inocorrência do fato gerador presumido, o que não afasta, por si só, a sua validade. Ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de vícios na condução do procedimento. Descumprimento do ônus previsto no art. 373, I, do estatuto processual civil. Perícia, realizada durante a instrução, conclusiva de que a autora juntou, em sede judicial, a documentação necessária para comprovar o direito à restituição, que se afigura desinfluente, pois a sua apresentação, apenas em Juízo, não guarda qualquer relação com a regularidade do processo administrativo e a decisão ali proferida. Autora que deu causa ao ato administrativo de indeferimento, não havendo motivo razoável para afastar a sua presunção de legitimidade. Reforma do decisum. Primeiro recurso a que se dá provimento, para o fim de declarar a prescrição da pretensão referente à repetição do indébito, condenando a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 2º, negando-se provimento ao segundo apelo.

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Doc. LEGJUR 725.7498.1474.3705

20 - TJMG DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por M. G. S. contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra a S. C. e B. I. S/A, em razão de golpe sofrido pela autora, que resultou em transferência indevida de R$2.000,00 para conta de terceiro fraudador. A autora celebrou acordo com o B. B. S/A no curso do processo. A sentença indeferiu os pedidos de restituição do valor e de indenização por danos morais. A apelante foi condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. ... ()

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