Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade da decisão, proferida no bojo do processo administrativo E-04/709/3091/2014, e de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, recolhido em regime de substituição (ICMS-Substituição), no período de setembro a dezembro de 2009, sob o fundamento de que adquiriu diversos terminais de telefonia portátil e cartões inteligentes, destinados à comercialização, tendo realizado o pagamento do aludido tributo, mas, posteriormente, revendeu parte de tais mercadorias para um estabelecimento comercial situado em outro estado da Federação e incorporou o restante ao seu ativo fixo, de modo que o fato gerador presumido, que ensejou o recolhimento, não se concretizou, motivo pelo qual requereu a restituição da exação, no âmbito extrajudicial, o que foi indeferido pelo ente público. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo de ambos os litigantes. Preliminar de julgamento citra petita, suscitada pelo demandado, que se rejeita. Fato de ter o Magistrado a quo julgado improcedente o pleito de declaração de nulidade da decisão administrativa e procedente o de ressarcimento que não viola o CPC, art. 492, uma vez que tais pedidos são autônomos, motivo pelo qual o afastamento de um não implica a rejeição do outro. Prejudicial de prescrição, no que se refere à pretensão de repetição do indébito, que se acolhe. Ação ajuizada em julho de 2016, ou seja, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos para o sujeito passivo exigir a restituição do imposto indevido. Aplicação dos arts. 165, I, e 168, I, ambos do CTN. Contagem que não se interrompe pelo requerimento administrativo de devolução, formulado em agosto de 2014. Entendimento consagrado na Súmula 625/STJ. Precedente da citada Corte Superior. Pretensão declaratória, prevista no caput do art. 169 do aludido diploma legal, que se destina, tão somente, a desconstituir o ato da Fazenda Pública que denega o pedido extrajudicial de ressarcimento da exação indevidamente recolhida. Documentos, acostados aos autos, indicativos de que a demandante pleiteou a restituição do imposto por meio do processo administrativo indicado na inicial. Exigências feitas pelo Fisco, durante o curso do referido procedimento, para que a segunda apelante regularizasse as notas fiscais que o instruíam, tendo em vista que não continham os nomes dos estabelecimentos que efetuaram o pagamento do tributo e que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e as datas das operações acobertadas estavam incorretos, assim como para que juntasse notas fiscais faltantes e as guias de recolhimento ou os documentos de arrecadação vinculados à pretendida restituição, que não foram atendidas. Decisão de indeferimento da devolução fundada na inércia da empresa. Hipótese na qual a segunda recorrente não teceu uma única linha sobre os motivos que justificariam a declaração de nulidade de tal ato, tendo se limitado a afirmar que faz jus à devolução do tributo, em virtude da inocorrência do fato gerador presumido, o que não afasta, por si só, a sua validade. Ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de vícios na condução do procedimento. Descumprimento do ônus previsto no art. 373, I, do estatuto processual civil. Perícia, realizada durante a instrução, conclusiva de que a autora juntou, em sede judicial, a documentação necessária para comprovar o direito à restituição, que se afigura desinfluente, pois a sua apresentação, apenas em Juízo, não guarda qualquer relação com a regularidade do processo administrativo e a decisão ali proferida. Autora que deu causa ao ato administrativo de indeferimento, não havendo motivo razoável para afastar a sua presunção de legitimidade. Reforma do decisum. Primeiro recurso a que se dá provimento, para o fim de declarar a prescrição da pretensão referente à repetição do indébito, condenando a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 2º, negando-se provimento ao segundo apelo.
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