1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CANCELAMENTO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO APÓS A COMPRA E VENDA - MULTA Da Lei 4.591/64, art. 35, § 5º - IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJentende que «o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos na Lei 4.591/64, art. 32. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei". ... ()
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2 - TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CHAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer, na qual alega, em síntese, o 1º autor, que adquiriu em 30/07/2021, através da escritura pública de promessa de compra e venda, os direitos aquisitivos dos apartamentos 301 e 302 localizado no edifício do condomínio réu. Aduz que o 2º autor adquiriu em 30/07/2021, através da escritura pública de promessa de compra e venda, os direitos aquisitivos do apartamento 103 localizado no edifício do condomínio réu. Afirmam que houve a imissão dos autores na posse dos imóveis, com a lavratura dos referidos atos, como descrito na cláusula quinta presente nas escrituras. Relata que os imóveis foram outorgados pelos proprietários do terreno onde se construiu o edifício, e que foram permutantes da construtora que executou a obra. Por isso, requer que a parte ré se abstenha de impedir acesso do 1º autor às unidades 301 e 302, e do 2º autor à unidade 103, sendo necessário ainda que lhes seja concedida cópia das chaves do portão do condomínio, bem como do controle de acesso à garagem; seja o réu obrigado a transferir a titularidade dos boletos de cobrança condominiais das unidades 301 e 302 para o 1º autor, e da unidade 103 para o 2º. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. ... ()
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3 - TJDF Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração. Indenização por lucros cessantes. Saldo devedor contratual. Alegação de contradição e omissão. Rejeição.
I. Caso em exame... ()
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4 - TJRJ Apelação cível. Ação de destituição de incorporadora. Incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64. Pretensão de homologação da destituição da incorporadora deliberada em assembleia e de cessão de direitos em relação às unidades anteriormente cedidas para terceiros. Revelia do réu. Sentença de parcial procedência. Manutenção.
1. Mora da incorporadora ré que se mostra incontroversa. Notificação judicial para retomada das obras efetivada pelo autor nos autos do processo 0052306-53.2015.8.19.0021. 2. Aplicação da Lei 4.591/64, art. 43, VI, segundo o qual «desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra". 3. Impossibilidade de homologação da cessão de direitos, considerando que o cedente não integra a presente ação. 4. A medida de arresto pretendida pelo Condomínio é incompatível com o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que poderia afetar direitos de terceiros de boa-fé. 5. Desprovimento dos recursos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Pleito de reparação dos prejuízos advindos da invalidação judicial do negócio jurídico. Ação proposta contra o Condomínio e Escritório de Advocacia. Parte Autora que compra os direitos aquisitivos de imóvel integrante do Condomínio Réu. Negócio firmado entre o Autor e a Comissão de Representantes do Condomínio, que assume a gestão da obra, interrompida pela incorporadora (Lei 4.591/64, art. 43, VI). Terceiros adquirentes originários do imóvel que, em vista da interrupção da obra pela Incorporadora, ajuizaram ação de resolução contratual, cuja existência foi averbada na matrícula do imóvel antes da Leilão extrajudicial (0027701-37.2010.8.19.0209). Autor adquire direito e ação sobre o imóvel por meio de leilão extrajudicial feito por iniciativa da Comissão de Representantes do Condomínio, que assumiu a posição de mandatária tanto da incorporadora (Lei 4.591/64, art. 43, VI) quanto dos adquirentes anteriores (Lei 4.591/6, art. 63). Direitos aquisitivos sobre o imóvel foram objeto de penhora para cumprimento de sentença proferida na ação de resolução contratual de 0027701-37.2010.8.19.0209 ajuizada pelos antigos adquirentes. Embargos de terceiros de 0010072-45.2013.8.19.0209 opostos pelo Autor da presente ação que, embora tenham sido acolhidos em primeiro grau, em sede recursal tiveram pedidos julgados improcedentes, com a invalidação, de ofício, da Leilão extrajudicial e da promessa de cessão de direitos que lhe sucedera. Pedidos voltados contra o condomínio, que recebeu os valores pagos pelo Autor, e contra o Escritório de Advocacia, que teria lhe orientado no sentido de inexistência de risco. Sentença de parcial procedência condenando o Condomínio a devolver o valor pago pela compra do imóvel, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 848), rejeitados os demais pedidos de restituição de outras despesas havidas com a compra e restauração do imóvel. Incidência no caso concreto da regra trazida pelo CCB, art. 457. Evicção. Autor que tinha conhecimento do negócio jurídico em que estava se envolvendo. Prova dos autos a indicar que o imóvel foi adquirido em sociedade com terceiros, caracterizando como negócio feito a título de investimento. Autor que se qualifica como empresário, possuidor de diploma de nível superior e estava assessorado por advogados. Averbação, na matrícula do imóvel, da existência de ação judicial anterior à compra que é suficiente a conferir formal ciência ao Autor de que pendia demanda judicial versando sobre o imóvel. Em simples consulta aos autos daquele processo seria possível aferir que, antes da Leilão extrajudicial, já havia sido determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel. Ciência inequívoca do Autor quanto aos fatos e precificação do litígio, dos riscos dele decorrentes e dos custos com o reparo do imóvel. Correta a aplicação do art. 457 do Código Civil ao estabelecer que «não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Precedentes desta Corte e do STJ. Dispositivo que se aplica a todos os valores gastos pelo Autor com o negócio. Improcedente, também, o pedido de ressarcimento do valor pago ao Condomínio. Alegação de falha na prestação de serviços pelo Escritório de Advocacia que não conta com qualquer evidência. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do CPC, art. 373, I. Ausência de provas de que os Advogados teriam atuado com dolo, culpa, ou erro grosseiro, quer na atuação no curso dos embargos de terceiro, quer na prestação de informações prévias à compra dos direitos aquisitivos do imóvel. Improcedência de todos os pedidos. Ônus de sucumbência que devem ser integralmente suportados pelo Autor, fixados em 12% do valor atualizado da causa, já considerada a parcela recursal. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo do Autor e provimento do recurso das Rés.
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6 - TJRJ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. 1.
Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade autônoma imobiliária, do empreendimento denominado ¿Condomínio Residencial Quartier Club I e II¿, na cidade de Itaboraí/RJ, com a declaração de nulidade de cláusulas que alegam abusivas e devolução de todos os valores pagos, ante o inadimplemento contratual das rés, além de indenização por danos morais que alegam terem experimentado. 2. Inequívoco inadimplemento contratual por parte das apelantes, diante do descumprimento do prazo para entrega do empreendimento, pelo que devem responder pelos danos causados ao adquirente, a teor do disposto na Lei 4.591/64, art. 43, II. 3. Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das apelantes, conforme orientação consolidada na Súmula 543/STJ e Súmula 98/TJRJ. 4. Alegação da recorrentes de que o atraso na entrega da unidade imobiliária teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. 5. O E. STJ firmou o entendimento, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso para o consumidor (Tema 996). 6. Danos morais não delineados, na hipótese. Em que pese o desconforto experimentado pelos apelados, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, há de se destacar que, consoante entendimento esposado pelo E. STJ, «o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.. 7. Sentença parcialmente reformada, a fim de que seja afastada a condenação das apelantes ao pagamento de danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 86, restando mantido o decisum em seus demais termos. 8. Provimento parcial do recurso.¿.... ()
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7 - TJRJ ¿DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1 -
Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos c/c inversão da multa, em que pretende o autor a rescisão do contrato de promessa de compra e venda para aquisição de duas unidades autônomas imobiliárias de nos 263 e 264, referentes aos lotes 16 e 17 da quadra 10, do empreendimento denominado `Condomínio Parque Residencial Damha II¿, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, com devolução de todos os valores pagos e multa, ante o inadimplemento contratual das rés. 2 - Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré rejeitada, eis que os contratos imobiliários em tela, em suas cláusulas 1 e 8.1, apontam ser a empresa vendedora e responsável pela execução do empreendimento objeto da lide, de forma coligada com a 2ª ré, sua procuradora e construtora, enquadrando-se nos termos da Lei 4.591/64, art. 31, que prevê a solidariedade entre a incorporadora, a construtora a até mesmo a corretora, na incorporação de imóvel, principalmente quando estas participam ativamente do marketing para a comercialização das unidades. 3¿ Pretensão de fixação de um percentual a ser restituído por cada uma das rés que não merece acolhida, eis que, em havendo pluralidade de devedores, todos são responsáveis pela totalidade da obrigação, podendo o credor cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem maior probabilidade de quitá-la. 4- Preliminares de nulidade da sentença e de inépcia da petição inicial, afastadas. 5- Relação jurídica formada entre as empresas de incorporação imobiliária e o adquirente de um imóvel, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, que se subsume às regras do CDC, eis que, mesmo na hipótese de o adquirente do imóvel não pretender destiná-lo ao seu uso próprio ou de sua família, tem-se que ele poderá encontrar abrigo da legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário, nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade, hipótese dos autos, em que o autor é pessoa física e, ao que tudo indica, não atua no setor de compra e venda de imóveis, tendo apenas procurado um imóvel para nele residir, como alega, ou no máximo fazer um mero investimento privado em seu único e exclusivo favor e interesse. 6-Inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas vendedoras/incorporadoras, diante do descumpri-mento do prazo avençado para entrega do empreendimento, com previsão para o dia 15/12/2016, com prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 15/06/2017, o que não foi cumprido, pelo que devem responder as referidas empresas pelos danos causados ao adquirente, a teor do disposto na Lei 4.591/64, art. 43, II. 7- Desinfluente o fato de que o autor pagava as parcelas com atraso ou que este parou de pagar as parcelas a partir da que detinha vencimento em dezembro/2016, considerando que até tal data não havia sinal de qualquer obra no local, não sendo possível exigir que o autor continuasse a adimplir com a avença nitidamente já descumprida pelas empresas rés. 8-Em havendo a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor/incorporador é devida a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem retenção de valores em favor das rés, conforme orientação consolidada na Súmula 543/STJ e Súmula 98/TJRJ. 9- Alegação da empresa recorrente de que o atraso na entrega da unidade imobiliária teria sido causado por caso fortuito e/ou força maior, que não merece acolhida, eis que todos os fatos listados se enquadram como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. 10- Empreendimento que não foi entregue até hoje passados mais de 7 (sete) anos além do prazo previsto, pelo que não há como se afastar a caracterização da inexecução contratual por parte exclusiva das empresas rés, de modo a ensejar a rescisão contratual culposa, com a restituição integral das parcelas pagas, inclusive no que tange à verba referente ao IPTU, cujos valores eventualmente pagos deverão ser apurados na fase de liquidação, conforme determinado na sentença. 11- Não houve condenação das rés ao pagamento de danos materiais, falecendo interesse recursal neste ponto. 12- No tocante à imposição de multa compensatória, orientou-se a E. Corte Superior, por ocasião do julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que `no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, não se vislumbrando qualquer incompatibilidade desta com o pleito de rescisão contratual e nem a ocorrência de bis in idem. Assim, uma vez reconhecido o atraso na entrega da obra e a culpa exclusiva das vendedoras/incorporadoras pela resolução do contrato, impõe-se a aplicação da cláusula 3.4.1 da avença, invertida a favor do autor, conforme feito na sentença ora combatida, e que se encontra em sintonia também com os CCB, art. 408 e CCB, art. 416. 13- Sentença mantida. Desprovimento do recurso. 14- Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.¿... ()
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8 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. Decisão agravada que reconheceu que Silvio Travagli e Emanuel Zinsly Sampaio Camargo são legítimos adquirentes e possuidores da referida unidade, sem direito de crédito, pois estão na posse da unidade. Contudo, indeferiu a pretensão de outorga de escritura definitiva de compra e venda tão logo regularizado o empreendimento. Inconformismo dos credores quanto ao indeferimento do alvará. Acolhimento. Não há óbice para que seja acolhida a pretensão relativa à expedição alvará para a outorga da escritura de compra e venda da unidade tão logo a outorga seja possível. Pretensão que é juridicamente possível e não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, já que a entrega da unidade pressupõe que não há crédito relativo à unidade a ser habilitado (Lei 4.591/1964, art. 43, III). Decisão reformada. Recurso provido
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9 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 64, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. Decisão que julgou procedente a pretensão do credor Silvio Travagli, determinando a inclusão do crédito na classe privilegiada, e indeferiu a pretensão para expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda da unidade. Inconformismo do credor quanto ao indeferimento do alvará, e inconformismo de sua patrona quanto aos honorários. Acolhimento em parte. Não há óbice para que seja acolhida a pretensão relativa à expedição alvará para a outorga da escritura de compra e venda da unidade tão logo a outorga seja possível. Pretensão que é juridicamente possível e não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os credores, já que a entrega da unidade pressupõe que não há crédito relativo à unidade a ser habilitado (Lei 4.591/1964, art. 43, III). Arbitramento de honorários sucumbenciais que, no caso, não se justifica. Não foi formada a litigiosidade entre os credores e não há litigiosidade entre a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, e os credores. Decisão reformada. Recurso provido em parte
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10 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 113, do Empreendimento Augusta II, comercializado pelo falido GRUPO ATLÂNTICA. Decisão que classificou o crédito de Henrique Josef e Claude Salmona Ricci como quirografário. Inconformismo dos credores. Não acolhimento. No caso, a Construtora Atlântica comercializou irregularmente unidades de empreendimento que, em realidade, era incorporado por outra sociedade. Crédito que não pode ser classificado como privilegiado, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei 4.591/1964, art. 43, III. Neste contexto, é irrelevante a apuração sobre se há prova do pagamento integral da unidade com a finalidade de classificar o crédito como privilegiado. Quanto à condenação ao pagamento de honorários, é o caso de afastá-la. Patronos da Massa Falida que atuam contratados pela Administradora Judicial. Administradora Judicial que, no caso dos incidentes específicos de unidade, elabora pareceres a respeito da situação de cada credor, inexistindo propriamente litígio entre ela e os credores. Decisão reformada somente na parte dos honorários sucumbenciais, para afastá-los. Recuso provido em parte
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1.Trata-se de ação com pedidos cumulados de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, restituição dos valores pagos e compensação de danos morais. Sentença de procedência parcial, declarando a rescisão e condenando as rés a restituir parte do valor investido Apelo das rés. ... ()
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12 - STJ Recursos especiais. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade. Ausência de patrimônio separado. Recuperação. Possibilidade. Consolidação substancial. Vedação.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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13 - STJ Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade. Ausência de patrimônio separado. Recuperação. Possibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Prerrogativa. Adquirentes. Viabilidade econômica. Exame. Não ocorrência.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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14 - STJ Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade. Ausência de patrimônio separado. Recuperação. Possibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Prerrogativa. Adquirentes. Viabilidade econômica. Exame. Não ocorrência.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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15 - STJ Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade. Ausência de patrimônio separado. Recuperação. Possibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Prerrogativa. Adquirentes. Viabilidade econômica. Exame. Não ocorrência.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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16 - STJ Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade. Ausência de patrimônio separado. Recuperação. Possibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Prerrogativa. Adquirentes. Viabilidade econômica. Exame. Não ocorrência.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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17 - STJ Recurso especial. Empresarial. Sociedades de propósito específico. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Recuperação judicial. Incompatibilidade. Ausência de patrimônio separado. Recuperação. Possibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Prerrogativa. Adquirentes. Viabilidade econômica. Exame. Não ocorrência.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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18 - STJ Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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19 - STJ Consumidor. Incorporação imobiliária. Compra e venda. Imóvel. Entrega. Atraso. Alteração. Cronograma. Resolução judicial. Contrato. Opção. Adquirente. Status quo ante. Retorno. Restituição. Valorização. Perdas e danos. Não integração. Violação. Lei. Afastamento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Recurso especial. Direito civil. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 8º. CCB/2002, art. 402. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 475. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, quando o adquirente optou pela resolução do contrato).
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20 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 996/STJ. Julgamento do mérito. Programa minha casa, minha vida. Crédito associativo. Compromisso de compra e venda. Recurso especial representativo da controvérsia. Contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. CPC/2015, art. 1.036 c/c o art. 256-H do RISTH. Programa minha casa, minha vida. Crédito associativo. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Controvérsias envolvendo os efeitos do atraso na entrega do bem. Recursos desprovidos. CF/88, art. 6º. Lei 4.591/1964, art. 2º. Lei 4.591/1964, art. 31. Lei 4.591/1964, art. 32. Lei 4.591/1964, art. 34. Lei 4.591/1964, art. 43. Lei 4.591/1964, art. 44. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 11.977/2009, art. 3º, § 6º. Lei 11.977/2009, art. 7º-B, I e II. Lei 13.786/2018, art. 43-A. CPC/1973, art. 335. CDC, art. 3º, § 1º. CDC, art. 4º. CDC, art. 6º, II e III. CDC, art. 12. CDC, art. 46. CDC, art. 47. CDC, art. 51, IV, § 1º, II e III. CDC, art. 53. CDC, art. 54, § 4º. CCB/2002, art. 113. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 403. CCB/2002, art. 413. CCB/2002, art. 421. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 423. CCB/2002, art. 476. CCB/2002, art. 944. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, § 1º, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 996/STJ - Definir se:
1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.
1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.
1.3) é lícito o repasse dos «juros de obra», ou «juros de evolução da obra», ou «taxa de evolução da obra», ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família.
Tese jurídica firmada: - As teses firmadas, para os fins do CPC/2015, art. 1.036, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/9/2018 e finalizada em 11/9/2018 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 47/STJ
IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/TJSP - (n. 4) - REsp em IRDR»
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 18/9/2018)
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