Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 44
Art. 44

- Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Após a concessão do [habite-se] pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.]

§ 1º - Se o incorporador não requerer a averbação (VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.

§ 2º - Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

CCB/2002, art. 402 (Perdas e danos).
CCB/2002, art. 927 (Obrigação de indenizar).