1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. POSSIBILIDADE . 1 - O TRT
afastou a condenação ao pagamento em dobro das férias por entender que o CLT, art. 134, § 2º, na redação vigente à época do contrato de trabalho, de fato, vedava o parcelamento das férias individuais para maiores de 50 anos, mas o art. 139, §1º, da CLT permite o fracionamento de férias coletivas, desde que nenhum período seja inferior a 10 dias corridos, caso dos autos. 2 - A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a proibição estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente, circunstância em que, de fato, «Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, mas caso o empregador opte por conceder as férias coletivamente, o regramento aplicável é, sem sombra de dúvida, aquele constante do art. 139, §1º, da CLT. 3 - Com efeito, as férias coletivas poderão ser concedidas, sem qualquer distinção, a todos os empregados da empresa e em dois períodos, desde que nenhum deles, repise-se, seja inferior a dez dias. Não há, assim, vedação quanto ao parcelamento das férias do maior de 50 anos no caso das férias serem coletivas. Jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com a compensação do sábado. Validou, ainda, o sistema de compensação semanal de jornada, combinado com a possibilidade de horas extras com adicionais, conforme previsto nos instrumentos coletivos. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 - No caso dos autos, registrou o acórdão recorrido que cabia ao reclamante a prova das diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, já que as fichas financeiras acostadas aos autos apontaram a quitação de horas extras acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DESTINADO A «ATIVIDADES PARTICULARES. SÚMULA 126/TST. 1 - O Tribunal Regional registrou que o tempo para colocação e retirada dos EPI´s se enquadra no limite de tolerância da CLT (art. 58, §1º) e que o deslocamento interno não ultrapassou o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429/TST. Consignou, ainda, a validade da norma coletiva que desconsidera o tempo destinado a «atividades particulares. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca toda a premissa fática descrita no acórdão regional. 3 - Para além do tempo dispendido pelo reclamante em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos da norma coletiva, a qual deve ser prestigiada segundo o Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, registrou o acórdão recorrido que o tempo para colocação e retirada dos EPI´s se enquadra no limite de tolerância da CLT (art. 58, §1º) e o deslocamento interno não ultrapassou o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429/TST. 4 - Assim, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que o tempo gasto nos atos preparatórios ultrapassava 10 minutos diários, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO. 1.
O 13º salário é devido em dezembro de cada ano (art. 1º, Lei 4.090/1962) e o pagamento proporcional somente é cabível nas hipóteses de extinção do contrato ou concessão de aposentadoria anteriores ao referido mês (Lei 9011/95). Assim, a prescrição da parcela se conta de maneira completa apenas no último mês de cada ano.2. Consoante os CLT, art. 134 e CLT art. 149, a prescrição para reclamar o pagamento das férias é contada a partir do término do período concessivo.3. Recurso provido. ... ()
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE . LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que a Corte a quo entregou a prestação jurisdicional postulada em expressa manifestação coerente a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação à condenação ao pagamento de férias. Registrou que, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT entendeu que a autorização para a dedução de valores não implicou contradição no exame do pedido de pagamento em dobro das férias não concedidas. 3 - Nas razões de agravo, a parte renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz da CF/88, art. 93, IX, insistindo em apontar contradição. 4 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 5 - Com efeito, conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma a Reclamada, não se constata nenhuma contradição, uma vez que o registro da premissa de que houve o pagamento de parte da verba por ocasião da rescisão contratual não se contrapõe à conclusão do TRT de que no curso do contrato de trabalho não houve a oportuna concessão dos períodos de férias referentes ao período imprescrito. 6 - Agravo a que se nega provimento . AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto ao aviso prévio indenizado e a consequente projeção do contrato de trabalho, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Agravante insiste que « Todo o acervo probatório dos autos advoga em sentido contrário ao pleiteado pelo Reclamante , alegando que « a prova pré-constituída confronta o afirmado na exordial e demonstra que o empregado foi afastado na data da comunicação da dispensa . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, reformou a sentença e deferiu « o aviso prévio indenizado de 69 (sessenta e nove) dias, a contar do dia seguinte a 30/12/2014, o que projeta o termo final do contrato para 10/03/2015 a partir da conclusão de que, « a par das formalidades, no plano material o empregado continuou trabalhando até o dia 30/12/2014, como foi comprovado pela insciência do preposto, o que equivale à confissão . 5 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à comprovação da efetiva data de encerramento do contrato de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ANUAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto aos reflexos da gratificação anual, decorrentes da integração ao salário, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - No caso, a decisão assinalou que o trecho indicado pela parte era insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição incompleta, ocultou trecho do acórdão em que o TRT explicitou motivos pelos quais reconheceu a natureza jurídica salarial. 3 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: « Destaco, a propósito, que o obreiro recebia a gratificação de forma habitual. Ao afirmar o contrário, a pretensão da ora recorrente contrasta com os elementos dos autos e com o próprio objeto da reconvenção, onde ela busca a devolução dos pagamentos havidos entre 2009 e 2014. E, no aspecto, ao termo hábito é inerente a ideia de contexto formado, pela renovação frequente de determinado ato. A ele é infensa interpretação una e estanque, como se encerrasse prática verificada em todo o curso do contrato de emprego. A habitualidade é fixada por critérios objetivos como o tempo, a quantidade e a periodicidade da renovação do ato. Na espécie, ao menos no período não abrangido pela prescrição, é assente o pagamento da gratificação anual, daí os apregoados efeitos, a exemplo da gratificação semestral (Súmula 253/TST). 4 - Assim, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento do TRT, ao ocultar o ponto específico da fundamentação do acórdão que pretende impugnar, sobre a inclusão da verba gratificação anual no cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais. 3 - Com efeito, o TRT anotou expressamente, em trecho suprimido pela parte nas razões do recurso de revista: « A sua verdadeira natureza jurídica salarial aflora nítida, a qual inclusive refletia nas contribuições previdenciárias e fiscais - fato incontroverso. A invocação de excertos da prova testemunhal não transmuda tal realidade, tampouco inibe a aplicação do direito considerado adequado. Na essência, trata-se de plus destinado a remunerar o empregado pelo exercício de suas atribuições e, enquanto percebida, ostenta evidente feição salarial (CLT, art. 457, §1º, da CLT) . 4 - Por conseguinte, diante da insuficiência do trecho colacionado, restou inviável proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a apontada contrariedade à Súmula 253/TST. 5 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. 6 - Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. ARESTOS FORMALMENTE INSERVÍVEIS. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à configuração do dano moral pela não concessão de férias, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso, o recurso de revista se amparou na indicação de arestos ao cotejo de teses e de ofensa aos CLT, art. 134 e CLT art. 137. 4 - Conforme a decisão monocrática, os dois arestos trazidos ao confronto se mostram formalmente inservíveis, em desatenção à Súmula 337, I, «a, do TST, uma vez que a parte não indicou repositório autorizado ou fonte oficial de publicação, tampouco juntou certidão ou cópia autenticada, sendo certo que a indicação apenas da data de publicação se revela insuficiente. 5 - Por sua vez, inviável aferir a violação literal dos CLT, art. 134 e CLT art. 137, que versam apenas sobre o direito às férias e o pagamento em dobro em caso de concessão fora do prazo, sem contemplar disciplina legal a respeito da pretensão de indenização por dano moral na hipótese em que o Reclamante « nunca gozou 30 dias de férias, ao menos no período imprescrito , nos termos em que fixadas as circunstâncias pelo Tribunal Regional. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... 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4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. UNICIDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que a empresa não logrou êxito em comprovar que a contratação por tempo determinado do empregado cumpriu as exigências legais, uma vez que não havia previsão da r. contratação na norma coletiva aplicável ao caso, in verbis: «(...)Ressalto que a reclamada alega na contestação que a contratação por prazo determinado teve anuência do Sindicato obreiro, ‘eis que este firmou Acordos Coletivos de Trabalho justamente em relação aos trabalhadores contratados sob este molde’ e faz referência ao disposto na cláusula 1 do A.C.T. de 2006/2008. Contudo, o disposto no referido acordo coletivo não se aplica ao caso, pois o reclamante foi contratado em 02.07.2008, quando vigia o acordo coletivo jun2008-maio2010 (ID aa3a0da ou Pág. 40 e seguintes do PDF em ordem crescente), que, como dito, nada dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. De todo modo, ainda ressalto que a ré nem mesmo junta aos autos o acordo coletivo 2006-2008. Desse modo, entendo não ter restado demonstrada a previsão em acordo coletivo para a contratação por prazo determinado, ônus que incumbia à parte reclamada, tendo em vista a alegação do autor de que a empregadora não atendeu às exigências legais para a referida contratação (pág. 780). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que o autor foi contratado regularmente por contrato por prazo determinado e que inexiste unicidade contratual, conforme pretende, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que não é indicada omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no CPC, art. 371, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático probatório, notadamente da prova pericial e documental, decidiu que o empregado não laborava em ambiente perigoso, in verbis: «O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor não estava exposto à condições de periculosidade. Não restou evidenciado que o reclamante trabalhava em área de risco. Diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, insuscetível de reexame por força da Súmula 126 deste Tribunal, é forçoso concluir que não há violação aos artigos elencados pela parte, notadamente dos CLT, art. 193 e CLT art. 195, nem tampouco divergência jurisprudencial, ante as circunstâncias específicas do caso em tela. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O TRT afirmou que se apresenta incontroversa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, conforme autorizado em convenção coletiva. Nesse sentido, importa rememorar que a CLT, no seu art. 71, caput e §3º, dispõe que: «O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Perceba-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. No presente caso, o TRT declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu a duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação em 30 minutos diários. Entretanto, conforme precedente vinculante do STF trata-se, no caso, de direito disponível, o que torna válida a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente . Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como com o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático probatório, notadamente da prova documental, decidiu que o empregado não logrou êxito em comprovar a adoção de regime de compensação de horas, ônus que lhe incumbia. Registrou, ainda, a existência de norma coletiva que expandiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais. Por fim, extrai-se da decisão do TRT que não era o caso de prestação de horas extras habituais, in verbis: «(...) Na esteira do quanto foi decidido na origem, não há amparo legal que ampare a pretensão do autor, destacando-se que o pagamento de horas extras eventualmente trabalhadas se presta a recompor o patrimônio jurídico do trabalhador. Quanto ao pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, passo a analisar: (...) Quanto à demonstração de diferenças de horas extras apresentada pelo reclamante em seu recurso, entendo que não está correta e não observa os horários registrados e a jornada de oito horas diárias, com 30 minutos de intervalo. Tome-se, por exemplo, a amostragem referente ao mês de março de 2013. O autor aponta que houve a prestação de 13,50 horas extras quando do registro do referido mês (id 5904678 - Pág. 33) não é possível verificar a extrapolação da jornada de oito horas diárias. O reclamante não logra demonstrar, também, a adoção de regime de compensação de horas, ônus que lhe incumbia. Ressalto que a reclamada admite apenas em tese a adoção de regime de compensatório, sendo indispensável no caso o apontamento pelo reclamante, ainda que por amostragem, o que não ocorreu. Diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, insuscetível de reexame por força da Súmula 126 deste Tribunal, forçoso concluir que não há violação aos artigos elencados pela parte, notadamente do art. 7º, XXII, da CF, nem tampouco divergência jurisprudencial, ante as circunstâncias específicas do caso em tela. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes do CLT, art. 134, § 1º (redação anterior a dada pela Lei 13.467/2017) , somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. O art. 137, por sua vez, fixa a penalidade ao empregador do pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do art. 134. Diante das disposições legais, esta Corte Superior há muito firmou o posicionamento de que a não comprovação do motivo excepcional pelo empregador para o fracionamento das férias implica irregularidade apta a atrair, por analogia, a penalidade do CLT, art. 137, e gerar o pagamento em dobro das férias, de modo integral, acrescidas do terço constitucional. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST - que tratava do pagamento em dobro das férias adimplidas fora do prazo legal (CLT, art. 145). Da referida decisão é possível extrair como ratio decidendi a necessidade de interpretação restritiva da norma sancionadora prevista no CLT, art. 137 e a consequente impossibilidade de sua utilização para alcançar situação diversa, especialmente se já tutelada pelo ordenamento jurídico trabalhista. No caso, o TRT reconheceu a validade do fracionamento de férias, considerando que foi observada a proporção definida no art. 134, §1º, da CLT (períodos não inferiores a dez dias corridos), não obstante a inexistência de comprovação de situação excepcional que justifique o procedimento. Decisão que se mantém sob pena de se conceder interpretação ampliativa ao CLT, art. 137 a fim de atingir hipótese não abrangida na norma e, assim, desrespeitar precedente de caráter vinculante (Lei 9.882/1999, art. 10, §3º). Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo efeito suspensivoPrimeiramente cabe destacar que, em regra, nos termos do CLT, art. 899, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na lei, sendo possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo, caso comprovada a presença de requisitos específicos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, inexistem quaisquer indícios acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão ora em comento. Pelo exposto, nada a deferir.Da invalidade da prova oral produzida pelo autorDe fato, da análise da petição inicial referente à reclamação trabalhista distribuída pela testemunha convidada pelo autor e depoimento prestado nos presentes autos infere-se dissonância em relação às informações prestadas quanto à jornada de trabalho e pausa alimentar. E, considerando as discrepâncias constatadas, se revela inviável acatar como elemento de prova o depoimento por ela realizado, motivo pelo qual defiro a pretensão formulada pela ré.Do intervalo intrajornadaNo caso concreto, denota-se que a empregadora contava com menos de 20 empregados, estando desobrigada a encartar os cartões de ponto do autor, consoante dispõe o CLT, art. 74, pertencendo ao demandante o encargo de comprovar a concessão irregular da pausa intervalar, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque, consoante tópico pretérito, o depoimento prestado pela testemunha por ele convidada foi afastado como elemento probatório, sendo que o depoente trazido pelo réu, por sua vez, esclareceu que «o reclamante usufruía de uma hora de intervalo". Dessa maneira, acolho a pretensão da empregadora e excluo a condenação no pagamento da indenização intervalar.Das fériasNa hipótese, quanto às férias alusivas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, a empregadora encartou os correspondentes avisos, os quais acusam descanso nos períodos de 01/03/2022 a 30/03/2022 e 01/02/2023 a 01/03/2023, ou seja, em descumprimento ao CLT, art. 134. Por consequência, está correta a r. decisão de primeiro grau ao deferir o pagamento em dobro das férias 2019/2020 e 2020/2021, ambas com 1/3. Mantenho.Do vale transporte O reclamante na petição inicial informou que utilizava quatro conduções diárias para ir e voltar do trabalho, mas que recebia o pagamento de apenas duas, requerendo a condenação da reclamada na quitação das diferenças, pretensão que fora deferida nesses termos.Ademais, a preposta da reclamada em audiência informou que a reclamada não formalizou o pedido de vale transporte do reclamante, complementando a testemunha convidada pela ré que o pagamento realizado se limitava a uma condução para ir e outra para voltar, ou seja, confirmando os valores recebidos pelo autor, conforme indicação constante da petição inicial. Dessa maneira, tendo em vista o encargo da prova pertencente à empregadora, conforme Súmula 460, do C. TST, do qual não se desincumbiu, sequer logrando êxito em demonstrar que as quantias postuladas estão incorretas, impõe-se manter a r. sentença que acolheu o pedido do obreiro. Rejeito.Da multa normativaNos termos do art. 581, §1º, da CLT o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme art. 511, §3º, da CLT. No caso concreto, denota-se que a empregadora se encontra situada na cidade de São Paulo, sendo a ela aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho trazida com a inicial, firmada pelo Sindicato patronal SINCOPETRO (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo). Por corolário, correto o deferimento da multa normativa constante dos instrumentos abojados com a inicial, em decorrência do descumprimento da cláusula normativa alusiva ao vale transporte. Nada a modificar.Da multa do CLT, art. 477O TRCT acostado revela que a rescisão contratual datou de 06/12/2023, ao passo que o comprovante de pagamento das verbas rescisórias datou de 21/12/2023, ou seja, em descumprimento ao prazo trazido pelo §6º, do CLT, art. 477, devendo ser mantida a condenação na multa preceituada pelo §8º, do mesmo dispositivo legal. Improvejo.Diante da identidade de matéria, aprecio conjuntamente o apelo da ré e do autor no tópico a seguir.Dos honorários advocatíciosNo caso, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios pela reclamada, cujo montante, contudo, tenho por razoável reduzir à ordem de 5% (cinco por cento). Prejudicada, portanto, a pretensão do autor atinente à majoração do importe arbitrado.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDa rescisão indiretaIn casu, em que o autor sustentar com as irregularidades contratuais, inclusive no que diz respeito à ausência de depósitos de FGTS, verifica-se que, em verdade, foi sua a iniciativa de rompimento da relação laboral, consoante pedido de demissão encartado, em relação a qual não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento, o que pesa em seu detrimento. Nego provimento.Do dano moral No caso concreto, a tese da reclamante a respeito irregularidade na contratação sem vínculo empregatício não é suficiente a autorizar a condenação em dano moral, especialmente as irregularidades perpetradas são passíveis de reparação judicial. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral, aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador.Nesse sentido, aliás, destaque-se o entendimento do C. TST no julgamento do Tema 60 em Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), no sentido de que «A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.. Dessa forma, não comporta alteração a r. decisão de Origem que negou a pretensão. Impertine.
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS
Nos 366 E 429 DO TST. CONTRATO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com a troca de uniforme e deslocamentos internos, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. Destaque-se que a redação anterior à Reforma Trabalhista do CLT, art. 4º, para que fosse considerado tempo de serviço, bastava que o empregado estivesse sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período.Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho foi afastada pela Corte Regional ao interpretar a aplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto, no sentido de que não há pagamento dos minutos residuais quando o tempo à disposição for utilizado, exclusivamente para atividades particulares, tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, diferentemente do caso dos autos em que o tempo era ¿despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação dos serviços¿.A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que não se reconhece a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA.Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, quanto à demonstração aos direitos aos pagamentos em dobro das férias e danos morais por doença equiparada a acidente de trabalho.Quanto às férias, o Tribunal a quo consignou no acórdão que ¿a versão autoral de obrigatoriedade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário colide com a prova emprestada produzida nos autos e que o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias, nos termos do CLT, art. 137 deve ter interpretação literal e restritiva, por se tratar de penalidade, sendo aplicável tão somente quando as férias forem concedidas após o prazo de que trata o CLT, art. 134¿. No que tange aos danos morais, o acórdão regional proferiu tese explícita de que ¿No caso, a perícia médica realizada nos autos (...) constatou que o reclamante é portador de quadro álgico intermitente crônico em membro superior esquerdo, punho esquerdo, havendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 22/01/2016, (...) cuja natureza não está relacionada às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada (...). No que respeita à ausência de vistoria do local de trabalho, cumpre notar, como acima transcrito, que a perita, durante a diligência pericial, colheu informações sobre a dinâmica laboral junto ao reclamante, buscando compreender como se dava o movimento dos membros do corpo exigidos para execução das tarefas laborativas, após o que procedeu a uma série de testes dos punhos e mãos do autor, conjunto de dados e avaliações que a julgou suficiente para embasar expert seu parecer, sendo oportuno destacar que o CPC, art. 464 enuncia que «a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, afigurando-se que a vistoria trata-se de uma das espécies de prova pericial¿.Compulsando os autos verifica-se que a análise da controvérsia passa necessariamente pelo reexame do acervo probatório e não simplesmente pela interpretação da norma aplicada ao caso.O recurso de revista inadmite a veiculação de fatos e provas, uma vez que isso implicaria no reexame, revalorização, redefinição ou reconformação do acervo probatório, prática vedada pela Súmula 126/TST.Dessa forma, prejudicada a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. CLT, art. 134, § 1º. TEMA 23 EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia em torno da aplicabilidade da nova redação do CLT, art. 134, § 1º (Lei 13.467/2017) , a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. A redação anterior do referido dispositivo destacava que o fracionamento das férias só poderia ocorrer em situações excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias. Após o advento da Lei 13.467/2017, basta que haja concordância do empregado quanto ao fracionamento, o qual pode se dar em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais tem de ser, no mínimo, de 5 dias corridos. O Tribunal Pleno do TST fixou a Tese 23 em Incidente de Recursos Repetitivos: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896.
A partir da vigência da Lei 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DENTRO DO LIMITE LEGAL ADMITIDO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a 7.11.2011. Nos termos do Item 4, Anexo II da NR-16 da Portaria 3.214/78, considera-se operações e atividades perigosas com inflamáveis o armazenamento dessa substância em tanques ou vasilhames dentro do prédio de armazenamento ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. Com ressalvas de entendimento pessoal, esta Corte Superior, por sua OJ 385 da SbDI-1 do TST, ao analisar essa norma regulamentar, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, no período anterior a 7.11.2011, as provas pericial e testemunhais demonstraram que o reclamante laborou em recinto em que havia armazenamento de substâncias inflamáveis em quantidade superior à legalmente admitida ou cujo armazenamento ocorreu de forma inadequada. Quanto ao período posterior à referida data, a Corte de origem consignou que não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior à legalmente admitida. Não há no acórdão recorrido informações suficientes para embasar a afirmação da parte ora agravante no sentido de que armazenamento dos inflamáveis não atendia aos requisitos da NR 20. O processamento do recurso de revista é inviável, seja pela vedação contida na Súmula 126, seja pelo óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. ANTIGA REDAÇÃO DO § 1º DO CLT, art. 134. ADPF Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fracionamento das férias sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do CLT, art. 134 é irregular e gera seu pagamento em dobro, por aplicação analógica do CLT, art. 137. Não obstante, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (CLT, art. 153), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. O entendimento proferido na ADPF Acórdão/STF aplica-se ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular. Recurso de revista de que não se conhece. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada às horas prestadas após a 36ª semanal. Entendeu que, nos turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que elastece a jornada diária de 6 para 8 horas, desde que mantida a carga horária semanal de 36 horas. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada do trabalhador. o acórdão recorrido não está totalmente em harmonia com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Não obstante, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, deixa-se de proceder à sua revisão . Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso, se a parte reclamante, que teve o contrato de trabalho rescindido antes da apuração da PLR, faz jus ao pagamento proporcional da parcela, confrontando a norma coletiva que afasta o direito ao empregado desligado antes do último dia do semestre, com o princípio da isonomia, previsto no CF/88, art. 5º, caput e resguardado pela Súmula 451/TST. II. A Sétima Turma já definiu que a garantia da participação dos lucros e resultados ao empregado que contribuiu com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, na forma do entendimento consolidado da Súmula 451/STJ, confere aplicação ao princípio da isonomia, de índole constitucional, e, dessa forma, não pode ser afastada por meio de negociação coletiva. III . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 451/TST bem como com a jurisprudência da Sétima Turma, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS (20 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INADMITIDO. I. As alegações referentes ao tema «rescisão indireta não foram veiculados nas razões do recurso de revista que se pretende o processamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS (20 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que foram suprimidos os minutos residuais do tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no CF/88, art. 7º, XIII autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva que suprimiu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho como tempo à disposição da empregadora, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CLT, art. 134, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que, por aplicação do disposto no art. 134, §1º, da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, uma vez caracterizado o fracionamento das férias sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o empregado ao pagamento em dobro. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FRACIONAMENTO ILEGAL DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Quanto ao pagamento em dobro das férias parceladas, a jurisprudência do TST é no sentido de que implica o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional quando constatada a irregularidade no fracionamento das férias por haver desrespeitado ao limite mínimo de dez dias e ausente a demonstração do requisito de excepcionalidade previsto no CLT, art. 134, § 1º. Nesse sentido, diante de o Regional ter consignado que houve o fracionamento ilegal das férias, dado fático insuscetível de reexame nesta seara recursal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não resta caracterizada violação do ônus da prova, pois o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor extraordinário e caberia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, isto é, a devida quitação das horas extras, o que não ocorreu no caso. Ileso o CLT, art. 818, I. MULTA DO art. 477. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A conclusão adotada pelo Regional quanto à incidência da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT diante do pagamento parcelado das verbas rescisórias em lapso superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois os parágrafos 6º e 8º do CLT, art. 477 têm caráter cogente. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a demanda foi proposta após a Lei 13.467/2017, não cabe a exclusão da condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da procedência parcial desta reclamação trabalhista, nos termos do CLT, art. 791-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CLT, art. 134, § 1º. PROVIMENTO. I .
O Tribunal a quo adotou o entendimento de que, é válido o fracionamento das férias em período não inferior a dez dias e no máximo em duas oportunidades, ainda que não demonstrada a excepcionalidade prevista no CLT, art. 134, § 1º, na redação vigente à época dos fatos. II . O reclamante, nas razões do recurso de revista, argumenta que a concessão de férias fracionadas, sem comprovação da situação excepcional, viola o CLT, art. 134, § 1º. III . Inicialmente, menciona-se que a discussão acerca da necessidade de comunicação antecipada do Ministério do Trabalho para que ocorra a concessão de férias coletivas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Dessa forma, a ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza o exame por esta Corte, conforme Súmula 297/TST, I. IV . O entendimento consolidado na SbDI-1 do TST e nesta 7ª Turma é no sentido de que, no afastamento para usufruir de férias individuais, faz-se necessária prova da situação excepcional ensejadora do fracionamento, mesmo quando concedido em períodos não inferiores a 10 dias. Contudo, em se tratando de férias coletivas, desnecessária tal exigência, pois o CLT, art. 134, § 1º, que na redação vigente à época dos fatos previa a «excepcionalidade, é direcionado apenas às férias individuais, e não às coletivas. V . Na hipótese, não é possível extrair do acórdão recorrido que o reclamante gozou de férias coletivas em relação a todos os períodos controvertidos. Logo, dá-se provimento ao recurso de revista para deferir ao reclamante o pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, nos períodos em que houve o fracionamento irregular das férias individuais, nos termos do CLT, art. 134, § 1º, à exceção das férias coletivas. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente nos temas «unicidade contratual e «intervalo intrajornada não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596. PROVIMENTO. DEMONSTRADA OFENSA AO CF/88, art. 7º, XXVI. I . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596. PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.476.596, em 12/4/2024, fixou posicionamento no sentido de que, o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II . Na hipótese, em face da não concessão habitual dos dias de folga a que teria direito o autor, a Corte Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. III . Contudo, na esteira do decidido pelo STF, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E, não obstante o descumprimento de cláusula de norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado. IV . Portanto, ao considerar inválida a norma coletiva, o regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constatam as violações apontadas. As questões postas em exame foram merecedoras de análise e de pronunciamento expresso, estando as razões de decidir consignadas de forma clara, expressa e coerente. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas não são configuram a nulidade arguida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. Precedentes. Na hipótese, a Corte de origem, após detida análise e valoração do conteúdo fático probatório dos autos, manteve a sentença, que indeferiu a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a partir de nov/2011, por assentar que «após novembro de 2011, havia-148/150 litros de inflamáveis no prédio AUTO e um veículo industrial que circulava, até abril de 2012, com 2 recipientes de 18 litros, quando passou a circular com 5 recipientes de 5 litros. Logo, somando-se os 150 litros de inflamáveis armazenados no prédio com os 36 litros do veículo, obtém-se o total de 186 litros, o que é inferior ao limite de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Considerando as premissas fáticas expostas no acórdão regional no sentido de que «no período anterior a 07/11/2011, a ré mantinha mais de 200 litros de inflamáveis armazenados no Pavilhão, não se constata a violação do CLT, art. 193, considerando comprovado o labor em ambiente periculoso em razão da presença de inflamáveis acima dos limites legalmente estabelecidos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437/TST, I. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 333 DESTA CORTE SUPERIOR. Não consta nos trechos apresentados para demonstrar o prequestionamento da controvérsia a adoção de tese sobre o enfoque pretendido pela reclamada, qual seja, a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, ficou consignado no acórdão que foi comprovada a fruição parcial do intervalo, o que enseja a condenação, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. 3) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPSTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPSTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia está centrada na validade ou não da jornada prevista na norma coletiva que elastece a jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias e 44 semanais. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva, cabendo consignar que a circunstância de haver labor extraordinário não conduz à invalidação da norma pactuada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Em situações como a dos autos, em que constatada a irregularidade no fracionamento das férias porque, apesar de respeitado o limite mínimo de dez dias, não ficou demonstrado o requisito de excepcionalidade previsto no CLT, art. 134, § 1º, esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que o fracionamento irregular das férias implica pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
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14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. INTERVALO DO CLT, art. 384. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO «TCS". PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Embora tenha havido o gozo das férias em dois períodos, sem registro de excepcionalidade a justificar tal medida, o TRT entendeu que o fracionamento das férias, por si só, não gera direto ao pagamento dobrado, pois se constitui mera infração administrativa, cuja penalidade administrativa não reverte em favor do empregado. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, não demonstrada a situação excepcional referida no CLT, art. 134, § 1º, o fracionamento das férias, ainda que em períodos não inferiores a dez dias, é irregular, e equivale a sua não concessão, a ensejar o seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. arts. 134, § 1º, E 137, AMBOS DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do CLT, art. 134, § 1º, na redação anterior à Lei 13.467/2017, o fracionamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, torna ineficaz a sua concessão. Nesses casos, é devido o pagamento de todo o período em dobro, inclusive o terço constitucional. Inteligência dos arts. 134, § 1º, e 137 da CLT (redação anterior à Lei 13.464/2017) . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Diante do provimento dado ao recurso de revista que inverteu o ônus da sucumbência inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INÍCIO DAS FÉRIAS NO FERIADO. CLT, art. 134, § 3º. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I
e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que impossibilitou a demonstração das violações e divergências apontadas, incidindo, na espécie, os óbices previstos no referido art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta, assim, Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. 1. O CPC, art. 85, § 11 estabelece que « o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. 2. Na hipótese, não se verifica o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao recurso de revista, de forma a justificar a majoração da verba honorária. 3. Diante desse contexto, o percentual de 10% fixado pelo Tribunal de origem afigura-se condizente com os critérios fixados pelo CLT, art. 791-A, § 2º, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Pedido indeferido.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ALIENAÇÃO DAS FÉRIAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST.
Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas fichas financeiras e sonegou a apresentação de avisos e/ou recibos de férias referentes aos últimos anos do contrato, ressaltando que na própria ficha funcional há indícios de que as alegações do obreiro, de irregularidade na concessão, procedem. Verificou, por amostragem, que as férias dos períodos aquisitivos de 2007 e 2009 tiveram a fruição registrada em um período de 15 dias e outro período de apenas 5 dias, circunstância que demonstra violação do CLT, art. 134, § 1º. Concluiu que, havendo prova nos autos de que as férias eram fracionadas e concedidas em período inferior a 10 dias e que a Ré trouxe aos autos documentação incompleta acerca dos registros de férias, especialmente no que diz respeitos aos anos finais do contrato, deve ser mantida a decisão de origem na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento das dobras das férias, ainda que por fundamento diverso. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de não ser necessária a comprovação da alienação das férias, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS SUPRIMIDAS. PRODUTIVIDADE, ANUÊNIOS, AUXÍLIO FARMÁCIA E GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, registrou ser incontroverso que o obreiro recebia as parcelas Produtividade, Anuênios, Auxílio Farmácia e Gratificação de Confiança até o ano de 1998, quando foram suprimidas do seu contracheque. Consignou que não constam dos autos acordos coletivos vigentes à época da supressão das parcelas, sendo inservíveis para embasar a prática da empresa Reclamada acordos realizados dez anos após o fato e que autorizam a extinção dos respectivos direitos. Ressaltou que o aumento salarial ocorrido em fevereiro de 2002 não indica tratar-se de incorporação das verbas ora em discussão, suprimidas em 1998, período em que a ficha de registro não aponta qualquer alteração salarial. Acrescentou que o ônus da prova era da Ré, tendo em vista que confirmou o pagamento das parcelas e a respectiva supressão, alegando como fato impeditivo a integração ao salário do Reclamante, situação não comprovada nos autos. Concluiu ter havido alteração contratual prejudicial ao Autor (CLT, art. 468), condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às parcelas suprimidas em outubro de 1998 e respectivos reflexos. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que houve a incorporação das parcelas, mediante acordo coletivo, com anuência do Reclamante em relação à suposta alteração contratual, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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18 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O reclamante alega que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, considerando a prestação de horas extras habituais. 2. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 36ª semanal, considerando a limitação trazida na norma coletiva, bem como a prestação de horas extras por mais de 10h diárias, circunstância fática suficiente para a solução do litígio. 3. Atendido o dever de fundamentação da decisão regional, não se constata ofensa ao CLT, art. 832, CPC/73, art. 458, e ao art. 93, IX, da CR. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. 1. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 2 . Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 3 . No caso, há acordo coletivo estipulando turnos de trabalho de oito horas, bem como registro de prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. O Tribunal Regional entendeu devidas as horas excedentes apenas da 36ª horas semanais. O Autor sustenta que também são devidas as horas prestadas após a 6ª hora diária. 4 . A pretensão do Autor não encontra guarida no entendimento da Suprema Corte, o qual, caso aplicado, resultaria inclusive em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo em que autoriza a instituição de contrato de trabalho, por prazo determinado, por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º), o qual não pode ultrapassar os percentuais descritos pelo art. 3º. 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, no percentual estabelecido pela Lei 9.601/98, art. 3º. E evidenciou, quanto à participação nos lucros e ao adicional noturno, que as diferenças salariais devidas decorrem da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto ao CLT, art. 818 e CPC/73, art. 373, I, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pelos arts. 1º e 3º, da Lei 9.601/98, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação, por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, diante da delimitação do v. acórdão regional de que a condenação decorre da aplicação da norma coletiva, considerando-se a unicidade contratual reconhecida. O disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem a tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, para oito horas. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo coletivo diante da prestação de labor por mais de 10 (dez) horas diárias. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). 4. No entanto, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 6. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, passou a conferir validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 7. Assim, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada, não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (fundamento que aqui se utiliza apenas em obter dictum ), trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 9. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INTERVALOS DO art. 66 E CLT, art. 67. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos dos intervalos de 11 e 35 horas não usufruídos . 2. O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas . O art. 66, por sua vez, estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. 3. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acresça-se que, conforme se extrai do v. acórdão regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não havendo previsão específica quanto aos intervalos em foco. Logo, imprópria a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR . 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º autoriza, em casos excepcionais, o parcelamento das férias em dois períodos, mas desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. 2. No caso, o Tribunal Regional consigna que « houve a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2008/2009 em períodos de 21 e 9 dias (este último de 28.02.2010 a 08.3.2010), «sem observância da legislação acerca da concessão em até dois períodos. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu devido ao autor o pagamento de diferenças do «Adicional de Turno Ininterrupto, previsto na norma coletiva. 2. O recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa ao CCB, art. 884, cuja matéria não fora examinada pelo TRT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS DEVIDAS. NORMA COLETIVA. REMUNERAÇÃO DE 220 HORAS MENSAIS 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento mínimo de 220h mensais, com base na norma coletiva, que assegurou aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2, caso do reclamante, a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses do ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas. 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, visto que apenas fora observado o que fora negociado coletivamente. 3. A matéria disciplinada pelo CCB, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, pelo que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao exame . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1 . Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do reclamante a « radiações ionizantes, provenientes da Máquina de RX que inspeciona os pneus da UPGR, durante todo o período laboral ; por realizar « a substituição do gás de empilhadeira na área externa do bancal de cilindros de P20 (local de armazenagem/área risco) e, ainda, por haver armazenado elevado volume de produto inflamável no pavilhão em que o reclamante trabalhava. 2. Nas razões recursais, a reclamada sustenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante apresentada armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior ao limite que a lei estabelece para fins de apuração da quantidade de inflamáveis. 3. Não impugna, portanto, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação ao adicional de periculosidade, o que atrai o óbice contido na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da reclamada em relação à doença (patologia na coluna) que acometeu o reclamante. 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou evidenciado no v. acórdão regional que, embora o perito tenha atestado que a doença tivesse origem degenerativa, há elementos que denotam que as atividades desempenhadas na reclamada foram determinantes para agravar as condições de saúde do reclamante. Houve registro de que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade do reclamante e a atividade da reclamada. Também fora ressaltado que o reclamante sofreu acidente doméstico em 2009, levando-o a fazer cirurgia na coluna e que, não obstante o atestado médico da empresa, datado de 07/11/2011, tivesse considerado o autor apto ao trabalho. Sendo assim, a reclamada deveria ter realocado o trabalhador em função compatível com sua condição física, a fim de preservar suas condições de saúde, o que não o fez. 3. E, em relação à culpa (subjetiva ), destacou o TRT que « a reclamada não comprovou que observasse as normas de segurança e medicina do trabalho, na medida em que não trouxe aos autos, por exemplo, quais os riscos biomecânicos e ergonômicos a que estava sujeito o trabalhador, nem outras causas da doença, nos termos da IN 98/2003 do INSS. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no art. 186 e CCB, art. 927, caput, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes: 5. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a constatação do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, reconheceu o direito à estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, bem como à indenização substitutiva do período estabilitário. 2. Sua decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, desta Corte. 3 Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso ao que fora registrado atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA . 1. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional do reclamante . 2. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 3. Assim, em relação à configuração do dano in re ipsa, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIA NA COLUNA). 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (patologia na coluna - grau leve) no importe de R$ 50.000,00, levando em consideração « o fato de a doença ter sido agravada pela atividade laboral desempenhada na reclamada, bem como « o potencial econômico do ofensor e a reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa ré. 3. Ainda que haja precedentes desta Corte fixando valores inferiores àquele definido pelo TRT em situações semelhantes, envolvendo idêntica Ré, a circunstância descrita pelo Tribunal Regional, em relação à « reiteração de doenças ocupacionais envolvendo a empresa Ré, denota que o valor fixado não se mostra excessivo, para o fim de ensejar a intervenção excepcional por esta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no CCB, art. 950, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. Em relação à assistência judiciária gratuita, a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, vigente à época da propositura da ação, já estabelecia que « basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . 3. No caso, o autor declarou a sua condição de hipossuficiência na petição inicial, bem como se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria profissional. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o conhecimento do recurso. 5. Acresça-se, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de ofensa aa Lei 1.060/50, art. 11, caput, que não disciplina a questão. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para determinar o pagamento em dobro das férias parceladas em desacordo com o CLT, art. 134, § 1º. O reclamante, em agravo interno, requer que seja acrescido à condenação o pagamento do terço constitucional. Nos termos da CF/88, art. 7º, XVII, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o « gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal «. Nesse sentido, o agravo deve ser provido, para acrescer à condenação do pagamento em dobro das férias o terço constitucional. Precedentes. Agravo provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O quadro fático constante no acórdão regional é no sentido de que no prédio que trabalhava o autor havia o armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior a 200 litros e, que para tanto, eram utilizadas embalagens não certificadas e lacradas. De par com esses elementos fáticos, o Tribunal Regional, considerando que a quantidade de inflamáveis era inferior a 200 litros, indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade, considerando desnecessária a análise das hipóteses excludentes constantes do item 4 do anexo 2 da NR 16. Ocorre que a orientação traçada nos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16 do MTE, ao descreverem as atividades com inflamáveis e explosivos, dispõem que « Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional(...)o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis emembalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I(...)Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros . No caso concreto, conquanto a premissa fática lançada no acórdão regional seja de que o volume total de inflamáveis era inferior a 200 litros, o e. TRT registrou que o agente periculoso era armazenado em embalagem não certificada, o que, nos termos da citada legislação e da jurisprudência desta Corte, implica em labor em atividade de risco, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. O autor interpôs agravo interno em face da decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do processo STF ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). Considerando que a Suprema Corte finalizou o julgamento do referido processo e os presentes autos foram dessobrestados em 30/03/2023, o apelo perdeu o objeto. Agravo julgado prejudicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 2. A parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise das ofensas legais e constitucionais indicadas. 3. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 4. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 5. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 7/11/2011. 6. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 7. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho após 7/11/2011 era inferior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é indevido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 8. Ante a aparente ofensa ao CLT, art. 134, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 9. A parte pretende viabilizar o conhecimento de seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, em seu apelo, deixou de realizar o cotejo analítico dos fundamentos da decisão recorrida e dos arestos paradigmas, em desconformidade com o que dispõe o § 8º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 10. Acerca dos tópicos em referência, constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. 11. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 12. Por identificar aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tema «intervalo intrajornada, ante a possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 7/11/2011. 13. Conforme o explicado ao se analisar o agravo de instrumento do autor, a SBDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017). Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 14. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho antes de 7/11/2011 era superior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é devido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15. Ante a aparente contrariedade à Súmula 219/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 16. O CF/88, art. 7º, XIV, que estabelece jornada diferenciada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, é norma de ordem pública, pois se relaciona à saúde e à segurança daqueles submetidos a condições nocivas de trabalho. Excepcionalmente, desde que haja negociação coletiva, permite-se que a duração da jornada desses trabalhadores seja majorada, no máximo, até oito horas, conforme se infere da Súmula 423/TST. 17. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a cláusula normativa permitia o incremento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras para além da duração do trabalho já majorada coletivamente. Nesse contexto, o TRT concluiu pela validade da norma coletiva e, assim, deferiu o pagamento como extraordinárias apenas das horas laboradas além da oitava diária e trigésima sexta semanal. 18. Conquanto a existência de trabalho além da oitava hora diária possa caracterizar descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 19. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. 20. Portanto, ao condenar a empresa ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Acerca da jornada semanal, apesar de ser possível considerar extraordinárias apenas as horas laboradas acima da quadragésima quarta, não há como se alterar a decisão recorrida à luz do princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 21. O CLT, art. 134 determina a concessão das férias em um só período. Excepcionalmente, o parágrafo primeiro desse dispositivo, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, permitia o gozo das férias em duas parcelas, desde que nenhuma delas fosse inferior a dez dias corridos. 22. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade no fracionamento das férias, porém determinou o pagamento em dobro apenas dos dias «irregularmente gozados [...], a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 23. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência do TST sobre a matéria, no sentido de que a irregularidade no fracionamento de férias acarreta a remuneração de todo o período de descanso em dobro. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CLT, art. 134, § 1º e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 24. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437/TST, II. 25. Contudo, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 26. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. 27. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 28. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 29. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 30. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 31. O item I da Súmula 219/TST é taxativo ao estipular que: «na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Este entendimento é ratificado pela Súmula 329. 32. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios embora o autor estivesse desamparado da assistência sindical, o que contraria o entendimento do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.... ()