Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 222.6884.3263.2126

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. POSSIBILIDADE . 1 - O TRT

afastou a condenação ao pagamento em dobro das férias por entender que o CLT, art. 134, § 2º, na redação vigente à época do contrato de trabalho, de fato, vedava o parcelamento das férias individuais para maiores de 50 anos, mas o art. 139, §1º, da CLT permite o fracionamento de férias coletivas, desde que nenhum período seja inferior a 10 dias corridos, caso dos autos. 2 - A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a proibição estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente, circunstância em que, de fato, «Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, mas caso o empregador opte por conceder as férias coletivamente, o regramento aplicável é, sem sombra de dúvida, aquele constante do art. 139, §1º, da CLT. 3 - Com efeito, as férias coletivas poderão ser concedidas, sem qualquer distinção, a todos os empregados da empresa e em dois períodos, desde que nenhum deles, repise-se, seja inferior a dez dias. Não há, assim, vedação quanto ao parcelamento das férias do maior de 50 anos no caso das férias serem coletivas. Jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com a compensação do sábado. Validou, ainda, o sistema de compensação semanal de jornada, combinado com a possibilidade de horas extras com adicionais, conforme previsto nos instrumentos coletivos. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 - No caso dos autos, registrou o acórdão recorrido que cabia ao reclamante a prova das diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, já que as fichas financeiras acostadas aos autos apontaram a quitação de horas extras acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DESTINADO A «ATIVIDADES PARTICULARES. SÚMULA 126/TST. 1 - O Tribunal Regional registrou que o tempo para colocação e retirada dos EPI´s se enquadra no limite de tolerância da CLT (art. 58, §1º) e que o deslocamento interno não ultrapassou o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429/TST. Consignou, ainda, a validade da norma coletiva que desconsidera o tempo destinado a «atividades particulares. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca toda a premissa fática descrita no acórdão regional. 3 - Para além do tempo dispendido pelo reclamante em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos da norma coletiva, a qual deve ser prestigiada segundo o Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, registrou o acórdão recorrido que o tempo para colocação e retirada dos EPI´s se enquadra no limite de tolerância da CLT (art. 58, §1º) e o deslocamento interno não ultrapassou o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429/TST. 4 - Assim, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que o tempo gasto nos atos preparatórios ultrapassava 10 minutos diários, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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