Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 769.0427.7747.0372

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso, se a parte reclamante, que teve o contrato de trabalho rescindido antes da apuração da PLR, faz jus ao pagamento proporcional da parcela, confrontando a norma coletiva que afasta o direito ao empregado desligado antes do último dia do semestre, com o princípio da isonomia, previsto no CF/88, art. 5º, caput e resguardado pela Súmula 451/TST. II. A Sétima Turma já definiu que a garantia da participação dos lucros e resultados ao empregado que contribuiu com seu trabalho no período de apuração, ainda que de forma proporcional, na forma do entendimento consolidado da Súmula 451/STJ, confere aplicação ao princípio da isonomia, de índole constitucional, e, dessa forma, não pode ser afastada por meio de negociação coletiva. III . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 451/TST bem como com a jurisprudência da Sétima Turma, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS (20 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INADMITIDO. I. As alegações referentes ao tema «rescisão indireta não foram veiculados nas razões do recurso de revista que se pretende o processamento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS (20 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que foram suprimidos os minutos residuais do tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no CF/88, art. 7º, XIII autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva que suprimiu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho como tempo à disposição da empregadora, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRACIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CLT, art. 134, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que, por aplicação do disposto no art. 134, §1º, da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, uma vez caracterizado o fracionamento das férias sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o empregado ao pagamento em dobro. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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