Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADo efeito suspensivoPrimeiramente cabe destacar que, em regra, nos termos do CLT, art. 899, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na lei, sendo possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo, caso comprovada a presença de requisitos específicos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, inexistem quaisquer indícios acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pretensão ora em comento. Pelo exposto, nada a deferir.Da invalidade da prova oral produzida pelo autorDe fato, da análise da petição inicial referente à reclamação trabalhista distribuída pela testemunha convidada pelo autor e depoimento prestado nos presentes autos infere-se dissonância em relação às informações prestadas quanto à jornada de trabalho e pausa alimentar. E, considerando as discrepâncias constatadas, se revela inviável acatar como elemento de prova o depoimento por ela realizado, motivo pelo qual defiro a pretensão formulada pela ré.Do intervalo intrajornadaNo caso concreto, denota-se que a empregadora contava com menos de 20 empregados, estando desobrigada a encartar os cartões de ponto do autor, consoante dispõe o CLT, art. 74, pertencendo ao demandante o encargo de comprovar a concessão irregular da pausa intervalar, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque, consoante tópico pretérito, o depoimento prestado pela testemunha por ele convidada foi afastado como elemento probatório, sendo que o depoente trazido pelo réu, por sua vez, esclareceu que «o reclamante usufruía de uma hora de intervalo". Dessa maneira, acolho a pretensão da empregadora e excluo a condenação no pagamento da indenização intervalar.Das fériasNa hipótese, quanto às férias alusivas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, a empregadora encartou os correspondentes avisos, os quais acusam descanso nos períodos de 01/03/2022 a 30/03/2022 e 01/02/2023 a 01/03/2023, ou seja, em descumprimento ao CLT, art. 134. Por consequência, está correta a r. decisão de primeiro grau ao deferir o pagamento em dobro das férias 2019/2020 e 2020/2021, ambas com 1/3. Mantenho.Do vale transporte O reclamante na petição inicial informou que utilizava quatro conduções diárias para ir e voltar do trabalho, mas que recebia o pagamento de apenas duas, requerendo a condenação da reclamada na quitação das diferenças, pretensão que fora deferida nesses termos.Ademais, a preposta da reclamada em audiência informou que a reclamada não formalizou o pedido de vale transporte do reclamante, complementando a testemunha convidada pela ré que o pagamento realizado se limitava a uma condução para ir e outra para voltar, ou seja, confirmando os valores recebidos pelo autor, conforme indicação constante da petição inicial. Dessa maneira, tendo em vista o encargo da prova pertencente à empregadora, conforme Súmula 460, do C. TST, do qual não se desincumbiu, sequer logrando êxito em demonstrar que as quantias postuladas estão incorretas, impõe-se manter a r. sentença que acolheu o pedido do obreiro. Rejeito.Da multa normativaNos termos do art. 581, §1º, da CLT o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme art. 511, §3º, da CLT. No caso concreto, denota-se que a empregadora se encontra situada na cidade de São Paulo, sendo a ela aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho trazida com a inicial, firmada pelo Sindicato patronal SINCOPETRO (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo). Por corolário, correto o deferimento da multa normativa constante dos instrumentos abojados com a inicial, em decorrência do descumprimento da cláusula normativa alusiva ao vale transporte. Nada a modificar.Da multa do CLT, art. 477O TRCT acostado revela que a rescisão contratual datou de 06/12/2023, ao passo que o comprovante de pagamento das verbas rescisórias datou de 21/12/2023, ou seja, em descumprimento ao prazo trazido pelo §6º, do CLT, art. 477, devendo ser mantida a condenação na multa preceituada pelo §8º, do mesmo dispositivo legal. Improvejo.Diante da identidade de matéria, aprecio conjuntamente o apelo da ré e do autor no tópico a seguir.Dos honorários advocatíciosNo caso, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios pela reclamada, cujo montante, contudo, tenho por razoável reduzir à ordem de 5% (cinco por cento). Prejudicada, portanto, a pretensão do autor atinente à majoração do importe arbitrado.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDa rescisão indiretaIn casu, em que o autor sustentar com as irregularidades contratuais, inclusive no que diz respeito à ausência de depósitos de FGTS, verifica-se que, em verdade, foi sua a iniciativa de rompimento da relação laboral, consoante pedido de demissão encartado, em relação a qual não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento, o que pesa em seu detrimento. Nego provimento.Do dano moral No caso concreto, a tese da reclamante a respeito irregularidade na contratação sem vínculo empregatício não é suficiente a autorizar a condenação em dano moral, especialmente as irregularidades perpetradas são passíveis de reparação judicial. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral, aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador.Nesse sentido, aliás, destaque-se o entendimento do C. TST no julgamento do Tema 60 em Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), no sentido de que «A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.. Dessa forma, não comporta alteração a r. decisão de Origem que negou a pretensão. Impertine.
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