Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO. 1.
O 13º salário é devido em dezembro de cada ano (art. 1º, Lei 4.090/1962) e o pagamento proporcional somente é cabível nas hipóteses de extinção do contrato ou concessão de aposentadoria anteriores ao referido mês (Lei 9011/95). Assim, a prescrição da parcela se conta de maneira completa apenas no último mês de cada ano.2. Consoante os CLT, art. 134 e CLT art. 149, a prescrição para reclamar o pagamento das férias é contada a partir do término do período concessivo.3. Recurso provido. ... ()
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