1 - TRT2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INDEVIDA.
O benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (CF/88, art. 5º, LXXIV). ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e honorários periciais, concedendo a gratuidade de justiça do reclamante, inclusive para afastar os honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada alega equívoco na perícia, sustentando que o reclamante não laborava de forma contínua em câmara fria e que utilizava EPIs que neutralizavam o agente insalubre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conclusão pericial quanto à insalubridade é válida; (II) estabelecer se o valor dos honorários periciais é adequado; (III) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, fundamentado em norma regulamentadora e em literatura especializada, concluiu pela insalubridade em grau médio devido à exposição do reclamante a choques térmicos, por adentrar diversas vezes durante a jornada em câmaras frias, no exercício da função de açougueiro, sem prova de fornecimento de EPIs adequados.4. A falta de comprovação pela reclamada do fornecimento de EPIs adequados, conforme exige a NR 6, reforça a conclusão pericial. O depoimento do autor não implica confissão a afastar a conclusão pericial, pois, por exemplo, não mencionou o fornecimento de itens como capuz ou balaclava, conforme NR 6, Anexo I, A.2, «a, e B.2, «e".5. O valor arbitrado para os honorários periciais atende aos critérios de complexidade, tempo despendido e zelo profissional, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Em relação aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucional os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, especificamente a expressão «ainda que beneficiário da justiça gratuita, mantendo a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade da condenação. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condenação aos honorários fica suspensa e condicionada a comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:O laudo pericial comprova a exposição do trabalhador a agente insalubre, considerando a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs adequados pela empregadora, e não foi infirmado por outros meios de prova.A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o tempo despendido e o zelo profissional, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 790-B e art. 791-A, § 4º da CLT, na ADI 5766, permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, porém com a exigibilidade suspensa e condicionada a comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9; NR 6; CLT, arts. 790-B, 791-A, § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766, STF. ... ()
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5 - TRT2 EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA «SNIPER". QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILICITUDE.
A efetividade da execução trabalhista exige do magistrado a adoção de medidas necessárias à satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do CLT, art. 878. Contudo, a utilização do sistema «SNIPER, ferramenta que identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros, implica quebra de sigilo bancário, protegido pelo CF/88, art. 5º, X e pela Lei Complementar 105/01. Conforme Resolução 140/2014 do CNJ, tal procedimento excepcional exige indícios de ocultação patrimonial ou prática ilícita, não podendo ser autorizado pela mera dificuldade na localização de bens penhoráveis. Ausentes elementos indicativos de ilicitude, mantém-se o indeferimento da diligência requerida.... ()
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6 - TRT2 VEDAÇÃO DO NON FACTIBILE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adianta a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. Frustradas inúmeras outras tentativas de identificação de patrimônio dos devedores, mostra-se plausível eventual pretensão para a busca de informações adicionais que talvez possam permitir o efetivo prosseguimento da execução, com resultados concretos. Assim, mostra-se plausível a expedição de ofícios requerida. Não obstante o deferimento dos ofícios não há falar no imediato bloqueio de valores. A questão relativa à possibilidade de penhora de eventuais valores encontrados deverá ser apreciada posteriormente.AGRAVO DE INSTRUMENTO ... ()
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7 - TRT2 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. IDPJ.
VALIDADE.No processo do trabalho a notificação inicial observa o disposto nos arts. 841, § 1º, e 774 e parágrafo único da CLT. Ainda, o Provimento GP/CR 6, de 28 de julho de 2023, deste E. Regional, regulamenta a forma de comunicação por via postal, estabelecendo em seu art. 7º, I, a citação na fase de conhecimento na forma do art. 841, § 1º da CLT, mediante a expedição de carta registrada, com numeração que permita o rastreamento e a verificação da data de entrega, providencia que restou observada no caso em tela. Por fim, de acordo com a Súmula 16/TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso, há aviso de recebimento das notificações enviadas para o endereço dos agravantes e não restou demonstrado qualquer vício que pudesse macular o envio postal da citação, razão pela qual reconhece-se a sua regularidade. Rejeito.2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC, art. 28.Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o CDC, art. 28, autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para que se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do art. 50, do CC, «abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Nego provimento.3. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. CPC, art. 1.003 e CPC art. 1.032. CLT, art. 10-A Dispõem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil que: «Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. «Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do art. 10-A à CLT, pela Lei 13.467/17, que dispõe: «Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. Contudo, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e não solidária, além de ter que respeitar a ordem de preferência prevista no CLT, art. 10-A Dou parcial provimento.... ()
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8 - TRT2
I. CASO EM EXAMEA recorrente busca a reforma da sentença que a condenou a manter a recorrida em seu plano de saúde coletivo, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, alegando ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal para tal obrigação. A recorrente argumenta que sua única obrigação é comunicar a operadora do plano, conforme a Resolução Normativa 488 da ANS, não havendo vínculo jurídico direto com a obrigação de manter a recorrida no plano. A recorrente sustenta ainda que a sentença viola o CPC, art. 485, VI, por ilegitimidade de parte, e os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), por impor obrigação inexistente no ordenamento jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se a ex-empregadora (recorrente), que custeava integralmente o plano de saúde de seus empregados, exceto pela co-participação, tem obrigação legal de manter a ex-empregada (recorrida) no plano após a rescisão do contrato de trabalho, considerando a ausência de contribuição direta da empregada para o plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIRa Lei 9.656/1998, art. 30 assegura o direito à manutenção da condição de beneficiário em plano de saúde após rescisão contratual, somente para o caso em que o consumidor contribui para o custeio do plano em decorrência de vínculo empregatício. Conforme o Lei 9.656/1998, art. 30, §6º, e art. 2º, I, da Resolução Normativa 488/2022 da ANS, a co-participação não se configura como contribuição. No caso em exame, a empregadora arcava integralmente com o plano de saúde do empregado, sem qualquer contribuição direta por parte deste. Portanto, a recorrida não faz jus à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, uma vez que não contribuiu para o custeio do plano. Apenas a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento por auxílio-doença assegura o direito à manutenção do plano de saúde. Sendo a dispensa regular e não estando em vigência o contrato de trabalho, não cabe a atribuição de responsabilidade ao ex-empregador em sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, afastando-se a obrigação de manter a recorrida em seu plano de saúde após a rescisão contratual.Tese: Em caso de plano de saúde coletivo custeado integralmente pelo empregador, exceto pela co-participação, a ex-empregadora não tem obrigação legal de manter a ex-empregada no plano após a rescisão do contrato de trabalho.Legislação e Jurisprudência Citadas:CPC, art. 485, VI;Art. 5º, II e LV, da CF;Lei 9.656/1998, art. 30;Art. 2º, I, da Resolução Normativa 488/2022 da ANS;Súmula 333/TST;AIRR-10104-67.2019.5.03.0134, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2025 (TST);Ag-ROT-575-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023 (TST).... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DA RECLAMANTE E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre equiparação salarial, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, danos morais, rescisão indireta e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Definir se há direito à equiparação salarial, considerando a diferença salarial inicial entre a reclamante e os paradigmas e a alegação da reclamada de reajustes salariais decorrentes de acordos e convenções coletivas; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho extrapolou os limites contratuais, diante da controvérsia entre o relato da reclamante, o depoimento de sua testemunha e os controles de ponto apresentados pela reclamada; (iii) determinar se a reclamante faz jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, analisando o laudo pericial e a alegação de contato com materiais contaminados e proximidade de tanques de combustível; (iv) definir se houve assédio moral, considerando os relatos da reclamante e de sua testemunha sobre a conduta do superior hierárquico; (v) estabelecer se há direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, analisando os argumentos da reclamante sobre descumprimento de obrigações contratuais e a conduta do superior hierárquico; (vi) determinar o valor das verbas rescisórias devidas à reclamante; (vii) definir se são devidos os valores descontados indevidamente a título de faltas, confrontando o atestado médico apresentado pela reclamante com a alegação de descumprimento do procedimento interno de entrega de atestados.III. RAZÕES DE DECIDIRA equiparação salarial é deferida, pois a reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas, ou a existência de plano de cargos e salários. A diferença no tempo de serviço entre a reclamante e as paradigmas é de apenas uma ano e quatro meses o que por si só não justifica a disparidade salarial.O pedido de horas extras é improcedente, uma vez que o depoimento da testemunha foi considerado inconsistente e a prova dos cartões de ponto prevalece. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova.Os adicionais de insalubridade e periculosidade são indeferidos, pois o laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a agentes insalubres ou perigosos de forma habitual e permanente.O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não ficou comprovado um episódio concreto, específico e realmente grave que tenha causado efetiva lesão à honra ou dignidade da reclamante. O comportamento relatado, embora reprovável, não atingiu o patamar de gravidade necessário.O pedido de rescisão indireta é improcedente. Os descumprimentos contratuais apontados pela reclamante não configuram justa causa patronal para a rescisão indireta.As verbas rescisórias são calculadas considerando o pedido de demissão reconhecido judicialmente, desconsiderando os descontos efetuados unilateralmente pela reclamada em seu TRCT. O desconto do aviso prévio não é cabível nesse caso.A devolução de descontos referentes às faltas é deferida, pois o atestado médico apresentado pela reclamante, emitido por hospital da própria rede da reclamada, justifica as faltas, e a reclamada não comprovou que não recebeu o atestado em tempo hábil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante e recurso da reclamada parcialmente providos.Tese de julgamento:A equiparação salarial é devida quando preenchidos os requisitos do CLT, art. 461 e Súmula 6/TST, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; a diferença de um ano e quatro meses no tempo de serviço entre paradigmas e reclamante não justifica a disparidade salarial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova, desde que não haja prova robusta em sentido contrário.O laudo pericial goza de presunção de veracidade e, se devidamente fundamentado, não precisa ser contestado com prova robusta para ser mantido.O assédio moral exige prova robusta de conduta grave e reiterada, capaz de causar abalo psicológico ou ofensa à dignidade do trabalhador.Em pedido de demissão após ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, a determinação judicial sobre as verbas devidas prevalece sobre o TRCT unilateralmente elaborado.Descontos em verbas salariais não comprovadamente justificados devem ser restituídos ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 483, 791-A; CF/88, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6/TST, VIII; Súmula 338, I, do C. TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; Precedente Vinculante 136, do C. TST; OJ 385 da SDI-1 do TST.... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTAS RESCISÓRIAS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por empregadora e empregada, em ação trabalhista que discute o direito à estabilidade gestacional no curso de contrato de experiência, a condenação em honorários sucumbenciais, a compensação de valores pagos, a atualização monetária da condenação, a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a retificação da CTPS e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão:(i) saber se há direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência regularmente encerrado na data prevista;(ii) saber se é devida indenização substitutiva mesmo diante de recusa de reintegração;(iii) saber se é válida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do CLT, art. 791-A(iv) saber se é cabível compensação de valores pagos sob idêntico título e a forma correta de correção monetária;(v) saber se são devidas as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477;(vi) saber se a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial e se é cabível a retificação da CTPS com projeção do aviso prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, «b, do ADCT da CF/88, aplica-se aos contratos de experiência, conforme tese firmada pelo TST no Tema 163, sendo suficiente a concepção durante a vigência contratual.4. A recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento do TST (Tema 134), pois a proteção visa ao nascituro.5. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo objetiva e independente da demonstração de má-fé (CLT, art. 791-A e §3º).6. Valores pagos sob idêntica rubrica devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, mas já houve determinação nesse sentido na sentença.7. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas quando não há verbas incontroversas para pagamento em audiência e o pagamento das rescisórias ocorreu dentro do prazo legal.8. A limitação da condenação aos valores da inicial viola o art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas estimativa dos pedidos.9. A retificação da CTPS deve observar a projeção do aviso prévio proporcional, em razão da nulidade da dispensa no período de estabilidade, nos termos do Lei 12.506/2011, art. 10, II, «b, do ADCT e da OJ 82 da SDI-I/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; reconhecer o direito à anotação da data de término do contrato ao fim do período estabilitário com projeção do aviso prévio proporcional; e impor à reclamada a obrigação de retificar a CTPS via sistema e-SOCIAL.Tese de julgamento:"1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, b, do ADCT aplica-se ao contrato de experiência, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pela empregadora. 2. A recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. 3. A condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho é objetiva e independe de má-fé. 4. A condenação trabalhista não deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, bastando a estimativa do valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput, art. 10, II, «b, do ADCT; CLT, arts. 443, 445, p.u. 451, 467, 477, 791-A; CC/2002, arts. 402, 406, §1º e §3º, 884, 944; L. 8.177/1991, art. 39; L. 14.905/2024; L. 12.506/2011; CPC/2015, art. 840, §1º.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163); TST, Tema 134; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; OJ 82 da SDI-I/TST. ... ()
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11 - TRT2 NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL.
Nos termos do CPC, art. 239, a citação inicial é requisito indispensável para a validade do processo. Evidenciada a ofensa ao princípio do devido processo legal insculpido no CF/88, art. 5º, LIV, patente a nulidade absoluta de todos os atos posteriores. Agravo provido.... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). CONTRATO ENCERRADO ANTES DE 2004. PRAZO DE GUARDA EXPIRADO. INEXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregado pleiteando o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), relativos a vínculos empregatícios com a reclamada entre 30/05/1985 a 01/08/1985 e 13/07/1998 a 19/01/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda; (ii) analisar a exigibilidade do fornecimento do PPP e do LTCAT em relação a contratos encerrados antes da vigência da norma que instituiu tal obrigação; (iii) avaliar a existência de interesse recursal quanto à concessão da justiça gratuita já deferida na origem; (iv) examinar a imposição dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da gratuidade concedida.III. RAZÕES DE DECIDIRO juízo de origem examinou regularmente o mérito da causa e proferiu decisão de improcedência, sem se declarar incompetente, razão pela qual não há prejuízo processual à parte recorrente nem utilidade no recurso quanto à preliminar de incompetência.A obrigatoriedade do fornecimento do PPP somente se instituiu a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos da Instrução Normativa INSS 99/2003, sendo inaplicável a contratos extintos anteriormente, como nos períodos indicados nos autos.A empresa não está legalmente obrigada a manter os documentos após o decurso do prazo de guarda de 20 anos, previsto no art. 266, § 9º, da IN INSS 77/2015, não havendo prova de má-fé ou conduta ilícita que justifique a exigibilidade do PPP ou do LTCAT.A ausência de produção de prova pericial ou documental contemporânea afasta a possibilidade de aferição da exposição a agentes nocivos, não sendo possível responsabilizar a reclamada quanto a esse ponto.A justiça gratuita foi deferida na sentença, de modo que inexiste interesse recursal quanto ao tema, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.Mantida a improcedência da ação, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais subsiste, com exigibilidade suspensa nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A competência da Justiça do Trabalho se mantém quando o juízo de origem aprecia o mérito da demanda sem declarar-se incompetente, inexistindo prejuízo à parte.A obrigação de fornecimento do PPP só se aplica a vínculos empregatícios encerrados após 1º de janeiro de 2004, não sendo possível exigir retroativamente tal obrigação.O prazo de guarda do PPP e do LTCAT é de 20 anos, findo o qual não subsiste obrigação documental do empregador, salvo prova de má-fé ou ilicitude.Não há interesse recursal em relação à justiça gratuita quando esta já foi deferida na origem, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mesmo em caso de justiça gratuita, permanecendo a exigibilidade suspensa, conforme CLT, art. 791-A, § 4º, com redação conforme interpretação do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV e LV; CLT, art. 791-A, § 4º; IN INSS 99/2003, arts. 146 e 148; IN INSS 77/2015, art. 266, § 9º.Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RORSum 0000627-40.2023.5.09.0125, Rel. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. 14.05.2024; TRT-10, RORSum 0000184-73.2024.5.10.0013, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, j. 07.11.2024; TRT-2, Processo 1001843-23.2023.5.02.0316, Rel. Des. Sônia Maria de Barros, j. 02.07.2024.... ()
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13 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exameAgravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como meio coercitivo para satisfação de crédito trabalhista inadimplido desde 2005, diante da ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação da medida executiva atípica prevista no CPC, art. 139, IV - suspensão da CNH - como meio coercitivo para compelir o devedor ao pagamento da dívida trabalhista.III. Razões de decidirA medida executiva atípica deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além da vedação de restrições indevidas ao direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV).Não se demonstrou, no caso concreto, a efetividade da medida pretendida. A jurisprudência majoritária tem afastado a aplicação de medidas como suspensão de CNH ou passaporte na esfera trabalhista.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: «1. A suspensão da CNH do executado como medida executiva atípica deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 2. Ausente demonstração de utilidade ou eficácia da medida, revela-se incabível sua aplicação na execução trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XV; CPC/2015, art. 139, IV. ... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025. ... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025. ... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA CONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a refeição comercial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, danos morais, honorários periciais, multa normativa e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir o direito da reclamante à refeição comercial, considerando a ausência de comprovação de prejuízo pela reclamada; (ii) estabelecer a jornada de trabalho da reclamante, diante da prova testemunhal e da ausência de prova que refute o depoimento da testemunha; (iii) determinar o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, com base em laudo pericial e prova testemunhal; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a sucumbência da reclamada; (v) analisar a configuração de danos morais em razão da restrição ao uso do banheiro; (vi) definir o valor da indenização por danos morais; e (vii) determinar a data de início da atualização monetária da indenização por danos morais e a incidência da multa convencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não pode se locupletar com a sua inércia em relação à implementação de benefício coletivamente estabelecido ao trabalhador, conforme o CCB, art. 927.4. A prova testemunhal comprovou a existência de jornada de trabalho superior àquela registrada nos cartões de ponto, atendendo aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula 85 e a OJ 233 da SDI-I do TST são inaplicáveis ao caso, dada a jornada superior a 44 horas semanais.5. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau médio em razão da exposição ao frio na câmara fria, confirmada pela prova testemunhal, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade, conforme precedente citado.6. A sucumbência da reclamada na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais, sendo o valor arbitrado razoável.7. O dano moral configura-se «in re ipsa, pela própria ofensa, decorrente da restrição excessiva ao uso do banheiro, conforme jurisprudência do TST citada.8. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência do TST.9. A atualização monetária da indenização por danos morais deve ser a partir da data da sentença, conforme Súmula 439/TST.10. A multa convencional é devida em razão da violação da norma, considerando a ausência de impugnação específica da reclamada.11. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios é devida com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado razoável e proporcional. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A pelo STF, na ADI 5766, é aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A inércia da reclamada na implementação de benefício coletivo estabelecido ao trabalhador não a exime do pagamento da refeição.2. A prova testemunhal, quando robusta e não refutada, é suficiente para comprovar jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto, afastando a aplicação da Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST em casos de jornada superior a 44 horas semanais.3. A exposição ao frio em câmara fria, comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, configura insalubridade, mesmo em caráter intermitente.4. A sucumbência na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais pela parte reclamada.5. A restrição excessiva ao uso do banheiro configura dano moral, independentemente da comprovação de abalo psicológico.6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A atualização monetária da indenização por dano moral inicia-se na data da sentença.8. A violação de norma contratual impõe a aplicação da multa convencional, salvo impugnação específica.9. A condenação em honorários advocatícios é devida nos termos do CLT, art. 791-A observando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do dispositivo.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 927; arts. 818, I, da CLT; CPC, art. 373, I; Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST; CLT, art. 790-B CF/88, art. 5º, X; CCB, art. 944; Súmula 439/TST; CLT, art. 791-A ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão.... ()
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17 - TRT2 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL Mandado de Segurança é medida excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir o suposto ato ofensivo ao direito da impetrante. Cabível para reparar ou evitar lesão a direito líquido e certo, em face de ato abusivo ou ilegal de autoridade ( Lei 12.016/2009, art. 1º e, LXIX da CF/88, art. 5º). Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para atacar a decisão impetrada, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. (Orientação Jurisprudencial 92, da Subseção Especializada de Dissídios Individuais -II, do C. TST). Agravo interno a que se nega provimento. ... ()
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18 - TRT2 DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O dano moral é imaterial, não-físico, que se situa na esfera do sofrimento psicológico, o que foi especificamente comprovado no presente caso, sendo devida a respectiva reparação, na forma da CF/88, art. 5º, X. ... ()
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19 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO.
Os serviços prestados aos entes da federação por meio de termos de colaboração, convênios, contratos de gestão e congêneres, estão ligados à atividade precípua de tais entes, que é a promoção de políticas públicas e serviços públicos. Agindo de forma descentralizada, a Administração Pública promove, portanto, terceirização. E, segundo a tese fixada no tema 1.118 de repercussão geral (STF), pelos elementos constantes dos autos demonstrarem violação de normas de higiene e salubridade do trabalho, nas dependências da Administração Pública e também práticas ineficazes de fiscalização, o corréu é responsável subsidiário pelos haveres trabalhistas que se mostrem devidos, em razão de seu comportamento culposo. Apelo improvido. INSALUBRIDADE. Não elididos os parâmetros (fáticos) especificados no laudo pericial, tampouco os pormenores técnicos correspondentes, impõe-se a manutenção de sua conclusão. Apelo improvido.. Apelo improvido. DANO MORAL. Ofensa demonstrada por meio da prova oral, caracterizando dano in re ipsa, com indenização fixada em importe razoável, que bem pondera a gravidade do dano e as minúcias do caso concreto, possuindo finalidade pedagógica. Apelo improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afigura-se razoável o arbitramento da verba honorária no importe de 5% do valor bruto da condenação, parâmetro que deve ser aplicado também aos pedidos julgados improcedentes, em sucumbência recíproca, porém registrada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do CLT, art. 791-A. Apelo da reclamada provido neste particular. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade. Ou seja, quando não houver prova ou impugnação em contrário, valerá como prova de estado de miserabilidade. JORNADA DE TRABALHO. Idoneidade dos registros de ponto não infirmados por prova contrária. Pleito recursal prejudicado, por inexistência de parâmetro probatório, e mesmo porque não pormenorizada diferença alguma acerca do contido nos controles de ponto. Norma coletiva que prevalece à exigência de licença prévia para prestação de horas extras em ambiente insalubre, nos termos do Tema 1046 do STF. Apelo improvido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O simples exercício das funções descritas pela autora não autoriza a condenação da ré no pagamento de acréscimo salarial a título de acúmulo de função, na medida em que não há norma legal ou contratual/convencional que a obrigue a isso (CF/88, art. 5º, II). Apelo improvido.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DESCONTOS NO TRCT. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra administradora de consórcios. A recorrente pleiteia, entre outros pontos, o reconhecimento de sua condição de financiária, o pagamento de verbas normativas da categoria, indenização por danos morais, diferenças de comissões e verbas rescisórias, bem como a devolução de descontos realizados no TRCT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao enquadramento como financiária, com os consectários normativos da categoria; (ii) verificar a existência de direito à devolução de descontos realizados no TRCT a título de comissão estornada; (iii) estabelecer se houve diferenças salariais, comissões, premiações e férias a serem quitadas; (iv) apurar a existência de dano moral por transporte de valores e por cobranças excessivas de metas; (v) definir se é devida indenização pelo uso de veículo próprio e a incidência de FGTS sobre parcelas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento como financiária depende da caracterização do empregador como instituição financeira, o que não se aplica às administradoras de consórcio, reguladas pela Lei 11.795/2008. A jurisprudência do TST entende que tais empresas não se equiparam a instituições financeiras para fins trabalhistas, inexistindo direito às normas da categoria dos financiários.A equiparação prevista no Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único é restrita ao âmbito penal, não se aplicando ao direito do trabalho para fins de enquadramento sindical.A devolução de desconto realizado no TRCT referente a comissão de R$ 630,00 é devida, por já ter sido descontada em folha de pagamento anterior (dezembro/2016), configurando duplicidade.O valor de R$ 157,50, referente ao estorno de DSR sobre comissão não concretizada, foi corretamente descontado, diante da ausência de prova de pagamento anterior e da autorização prevista em norma coletiva.Não restou comprovada a existência de diferenças de comissões, premiações ou férias, sendo insuficiente a alegação genérica ou a simples menção de ressalvas no TRCT sem apresentação de demonstrativos ou prova documental.Não se configurou dano moral por transporte de valores, dada a ausência de habitualidade, valor significativo ou risco concreto, tampouco por cobrança de metas, pois os depoimentos colhidos revelam cobranças genéricas sem direcionamento pessoal ofensivo à autora.O pedido de indenização por uso de veículo próprio foi corretamente indeferido, pois a reclamante não comprovou a exigência patronal, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a quilometragem rodada ou gastos incorridos.A incidência de FGTS e multa de 40% sobre o valor de R$ 630,00 deferido decorre de sua natureza salarial, sendo devida apenas sobre tal parcela, e não sobre todas as verbas reclamadas, ante a improcedência da maioria dos pedidos.A utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros encontra-se em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADC 58, sendo indevida a pretensão de aplicação de juros de 1% ao mês ou de indenização por perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Administradoras de consórcio não se equiparam a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, sendo inaplicáveis as normas coletivas dos financiários.Desconto em duplicidade de comissão no TRCT é indevido e deve ser restituído ao empregado, configurando enriquecimento sem causa do empregador.A ausência de comprovação específica e objetiva das diferenças de verbas salariais e rescisórias impede o acolhimento do pedido.Cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral sem demonstração de conduta reiterada, vexatória e dirigida ao empregado.Indenização por uso de veículo próprio exige prova da imposição patronal, da quilometragem percorrida e dos gastos efetivamente incorridos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 224, 487, § 1º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I e II; CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único; Lei 11.795/2008; OJ 82 da SDI-1 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 13860220115090003, Rel. Min. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, j. 16.09.2015, DJe 25.09.2015; STF, ADC 58, Pleno, j. 18.12.2020.... ()