Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 637.2651.2837.4981

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DESCONTOS NO TRCT. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra administradora de consórcios. A recorrente pleiteia, entre outros pontos, o reconhecimento de sua condição de financiária, o pagamento de verbas normativas da categoria, indenização por danos morais, diferenças de comissões e verbas rescisórias, bem como a devolução de descontos realizados no TRCT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao enquadramento como financiária, com os consectários normativos da categoria; (ii) verificar a existência de direito à devolução de descontos realizados no TRCT a título de comissão estornada; (iii) estabelecer se houve diferenças salariais, comissões, premiações e férias a serem quitadas; (iv) apurar a existência de dano moral por transporte de valores e por cobranças excessivas de metas; (v) definir se é devida indenização pelo uso de veículo próprio e a incidência de FGTS sobre parcelas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento como financiária depende da caracterização do empregador como instituição financeira, o que não se aplica às administradoras de consórcio, reguladas pela Lei 11.795/2008. A jurisprudência do TST entende que tais empresas não se equiparam a instituições financeiras para fins trabalhistas, inexistindo direito às normas da categoria dos financiários.A equiparação prevista no Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único é restrita ao âmbito penal, não se aplicando ao direito do trabalho para fins de enquadramento sindical.A devolução de desconto realizado no TRCT referente a comissão de R$ 630,00 é devida, por já ter sido descontada em folha de pagamento anterior (dezembro/2016), configurando duplicidade.O valor de R$ 157,50, referente ao estorno de DSR sobre comissão não concretizada, foi corretamente descontado, diante da ausência de prova de pagamento anterior e da autorização prevista em norma coletiva.Não restou comprovada a existência de diferenças de comissões, premiações ou férias, sendo insuficiente a alegação genérica ou a simples menção de ressalvas no TRCT sem apresentação de demonstrativos ou prova documental.Não se configurou dano moral por transporte de valores, dada a ausência de habitualidade, valor significativo ou risco concreto, tampouco por cobrança de metas, pois os depoimentos colhidos revelam cobranças genéricas sem direcionamento pessoal ofensivo à autora.O pedido de indenização por uso de veículo próprio foi corretamente indeferido, pois a reclamante não comprovou a exigência patronal, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a quilometragem rodada ou gastos incorridos.A incidência de FGTS e multa de 40% sobre o valor de R$ 630,00 deferido decorre de sua natureza salarial, sendo devida apenas sobre tal parcela, e não sobre todas as verbas reclamadas, ante a improcedência da maioria dos pedidos.A utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros encontra-se em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADC 58, sendo indevida a pretensão de aplicação de juros de 1% ao mês ou de indenização por perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Administradoras de consórcio não se equiparam a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, sendo inaplicáveis as normas coletivas dos financiários.Desconto em duplicidade de comissão no TRCT é indevido e deve ser restituído ao empregado, configurando enriquecimento sem causa do empregador.A ausência de comprovação específica e objetiva das diferenças de verbas salariais e rescisórias impede o acolhimento do pedido.Cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral sem demonstração de conduta reiterada, vexatória e dirigida ao empregado.Indenização por uso de veículo próprio exige prova da imposição patronal, da quilometragem percorrida e dos gastos efetivamente incorridos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 224, 487, § 1º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I e II; CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único; Lei 11.795/2008; OJ 82 da SDI-1 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 13860220115090003, Rel. Min. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, j. 16.09.2015, DJe 25.09.2015; STF, ADC 58, Pleno, j. 18.12.2020.... ()

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