Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. IDPJ.
VALIDADE.No processo do trabalho a notificação inicial observa o disposto nos arts. 841, § 1º, e 774 e parágrafo único da CLT. Ainda, o Provimento GP/CR 6, de 28 de julho de 2023, deste E. Regional, regulamenta a forma de comunicação por via postal, estabelecendo em seu art. 7º, I, a citação na fase de conhecimento na forma do art. 841, § 1º da CLT, mediante a expedição de carta registrada, com numeração que permita o rastreamento e a verificação da data de entrega, providencia que restou observada no caso em tela. Por fim, de acordo com a Súmula 16/TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso, há aviso de recebimento das notificações enviadas para o endereço dos agravantes e não restou demonstrado qualquer vício que pudesse macular o envio postal da citação, razão pela qual reconhece-se a sua regularidade. Rejeito.2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC, art. 28.Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o CDC, art. 28, autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para que se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do art. 50, do CC, «abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Nego provimento.3. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. CPC, art. 1.003 e CPC art. 1.032. CLT, art. 10-A Dispõem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil que: «Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. «Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do art. 10-A à CLT, pela Lei 13.467/17, que dispõe: «Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. Contudo, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e não solidária, além de ter que respeitar a ordem de preferência prevista no CLT, art. 10-A Dou parcial provimento.... ()
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