Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.8484.0349.4435

1 - TRT2

I. CASO EM EXAMEA recorrente busca a reforma da sentença que a condenou a manter a recorrida em seu plano de saúde coletivo, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, alegando ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal para tal obrigação. A recorrente argumenta que sua única obrigação é comunicar a operadora do plano, conforme a Resolução Normativa 488 da ANS, não havendo vínculo jurídico direto com a obrigação de manter a recorrida no plano. A recorrente sustenta ainda que a sentença viola o CPC, art. 485, VI, por ilegitimidade de parte, e os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), por impor obrigação inexistente no ordenamento jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se a ex-empregadora (recorrente), que custeava integralmente o plano de saúde de seus empregados, exceto pela co-participação, tem obrigação legal de manter a ex-empregada (recorrida) no plano após a rescisão do contrato de trabalho, considerando a ausência de contribuição direta da empregada para o plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIRa Lei 9.656/1998, art. 30 assegura o direito à manutenção da condição de beneficiário em plano de saúde após rescisão contratual, somente para o caso em que o consumidor contribui para o custeio do plano em decorrência de vínculo empregatício. Conforme o Lei 9.656/1998, art. 30, §6º, e art. 2º, I, da Resolução Normativa 488/2022 da ANS, a co-participação não se configura como contribuição. No caso em exame, a empregadora arcava integralmente com o plano de saúde do empregado, sem qualquer contribuição direta por parte deste. Portanto, a recorrida não faz jus à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, uma vez que não contribuiu para o custeio do plano. Apenas a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento por auxílio-doença assegura o direito à manutenção do plano de saúde. Sendo a dispensa regular e não estando em vigência o contrato de trabalho, não cabe a atribuição de responsabilidade ao ex-empregador em sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamada, afastando-se a obrigação de manter a recorrida em seu plano de saúde após a rescisão contratual.Tese: Em caso de plano de saúde coletivo custeado integralmente pelo empregador, exceto pela co-participação, a ex-empregadora não tem obrigação legal de manter a ex-empregada no plano após a rescisão do contrato de trabalho.Legislação e Jurisprudência Citadas:CPC, art. 485, VI;Art. 5º, II e LV, da CF;Lei 9.656/1998, art. 30;Art. 2º, I, da Resolução Normativa 488/2022 da ANS;Súmula 333/TST;AIRR-10104-67.2019.5.03.0134, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2025 (TST);Ag-ROT-575-43.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023 (TST).... ()

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