Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DA RECLAMANTE E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre equiparação salarial, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, danos morais, rescisão indireta e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Definir se há direito à equiparação salarial, considerando a diferença salarial inicial entre a reclamante e os paradigmas e a alegação da reclamada de reajustes salariais decorrentes de acordos e convenções coletivas; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho extrapolou os limites contratuais, diante da controvérsia entre o relato da reclamante, o depoimento de sua testemunha e os controles de ponto apresentados pela reclamada; (iii) determinar se a reclamante faz jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, analisando o laudo pericial e a alegação de contato com materiais contaminados e proximidade de tanques de combustível; (iv) definir se houve assédio moral, considerando os relatos da reclamante e de sua testemunha sobre a conduta do superior hierárquico; (v) estabelecer se há direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, analisando os argumentos da reclamante sobre descumprimento de obrigações contratuais e a conduta do superior hierárquico; (vi) determinar o valor das verbas rescisórias devidas à reclamante; (vii) definir se são devidos os valores descontados indevidamente a título de faltas, confrontando o atestado médico apresentado pela reclamante com a alegação de descumprimento do procedimento interno de entrega de atestados.III. RAZÕES DE DECIDIRA equiparação salarial é deferida, pois a reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas, ou a existência de plano de cargos e salários. A diferença no tempo de serviço entre a reclamante e as paradigmas é de apenas uma ano e quatro meses o que por si só não justifica a disparidade salarial.O pedido de horas extras é improcedente, uma vez que o depoimento da testemunha foi considerado inconsistente e a prova dos cartões de ponto prevalece. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova.Os adicionais de insalubridade e periculosidade são indeferidos, pois o laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a agentes insalubres ou perigosos de forma habitual e permanente.O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não ficou comprovado um episódio concreto, específico e realmente grave que tenha causado efetiva lesão à honra ou dignidade da reclamante. O comportamento relatado, embora reprovável, não atingiu o patamar de gravidade necessário.O pedido de rescisão indireta é improcedente. Os descumprimentos contratuais apontados pela reclamante não configuram justa causa patronal para a rescisão indireta.As verbas rescisórias são calculadas considerando o pedido de demissão reconhecido judicialmente, desconsiderando os descontos efetuados unilateralmente pela reclamada em seu TRCT. O desconto do aviso prévio não é cabível nesse caso.A devolução de descontos referentes às faltas é deferida, pois o atestado médico apresentado pela reclamante, emitido por hospital da própria rede da reclamada, justifica as faltas, e a reclamada não comprovou que não recebeu o atestado em tempo hábil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante e recurso da reclamada parcialmente providos.Tese de julgamento:A equiparação salarial é devida quando preenchidos os requisitos do CLT, art. 461 e Súmula 6/TST, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; a diferença de um ano e quatro meses no tempo de serviço entre paradigmas e reclamante não justifica a disparidade salarial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova, desde que não haja prova robusta em sentido contrário.O laudo pericial goza de presunção de veracidade e, se devidamente fundamentado, não precisa ser contestado com prova robusta para ser mantido.O assédio moral exige prova robusta de conduta grave e reiterada, capaz de causar abalo psicológico ou ofensa à dignidade do trabalhador.Em pedido de demissão após ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, a determinação judicial sobre as verbas devidas prevalece sobre o TRCT unilateralmente elaborado.Descontos em verbas salariais não comprovadamente justificados devem ser restituídos ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 483, 791-A; CF/88, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6/TST, VIII; Súmula 338, I, do C. TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; Precedente Vinculante 136, do C. TST; OJ 385 da SDI-1 do TST.... ()
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