Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 208.5298.8156.9409

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025.  ... ()

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