
Deserção em Recursos
Publicado em: 28/10/2024 Processo CivilAborda o requisito processual de preparo e a deserção como penalidade processual pela ausência do recolhimento tempestivo das custas.
AcessarAborda o requisito processual de preparo e a deserção como penalidade processual pela ausência do recolhimento tempestivo das custas.
AcessarA doutrina aborda a admissibilidade de embargos de divergência em recursos especiais, destacando a falta de pressupostos necessários para a uniformização de teses jurídicas pelo STJ.
AcessarEsta doutrina explora o requisito da similitude fática nos embargos de divergência, enfatizando que diferenças factuais entre os acórdãos embargados e os paradigmas podem inviabilizar o recurso.
AcessarEsta doutrina discute os requisitos para admissão de embargos de divergência, com ênfase na ausência de similitude jurídica entre acórdãos confrontados, tornando o recurso inadmissível.
AcessarEsta doutrina explora a diferença entre questões fáticas e jurídicas no contexto dos embargos de divergência, ressaltando a importância de similitude fática para o processamento do recurso.
AcessarA doutrina analisa a exigência de similitude jurídica entre os acórdãos para a admissibilidade dos embargos de divergência, indicando que a falta desse requisito torna o recurso inadmissível.
AcessarEsta doutrina explora a necessidade de similitude fática e jurídica nos embargos de divergência, com ênfase na inadmissibilidade do recurso quando não preenchidos esses requisitos.
AcessarA decisão enfatiza a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 1.010, II e III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
AcessarO CPC/2015, art. 373, § 1º, permite ao juiz redistribuir o ônus da prova, especialmente em situações onde há dificuldade de cumprimento, como nas fiscalizações contratuais da Administração Pública. O dever de fiscalizar exsurge da Lei 8.666/1993, art. 67, que impõe à Administração o encargo de acompanhar a execução dos contratos.
AcessarO CPC/2015, art. 1.026, §2º, prevê a aplicação de multa quando se verifica que os embargos de declaração foram interpostos com intuito meramente protelatório. No processo trabalhista, essa multa visa inibir o uso abusivo dos embargos como meio de retardar a conclusão da lide.
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