Distinção entre Questões Fáticas e Jurídicas nos Embargos de Divergência

Esta doutrina explora a diferença entre questões fáticas e jurídicas no contexto dos embargos de divergência, ressaltando a importância de similitude fática para o processamento do recurso.


"Depreende-se que os arestos confrontados não detêm similitude fática, visto que o julgado recorrido não se pronunciou sobre a necessidade de citação pessoal dos interessados no processo de demarcação dos terrenos de marinha."

Súmulas:
Súmula 393/STJ. Embargos de divergência exigem similitude fática entre acórdãos.

Legislação:



CF/88, art. 5º. Direito à ampla defesa e ao contraditório, aplicável ao processo judicial e administrativo.

 

CPC/2015, art. 266. Estabelece os requisitos de admissibilidade para embargos de divergência no STJ.

Informações Complementares

TÍTULO:
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: A IMPORTÂNCIA DA SIMILITUDE FÁTICA



  1. Introdução

A análise dos embargos de divergência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pautada pela necessidade de uniformizar a interpretação das normas federais em situações semelhantes. O recurso só será cabível se houver similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que evita discussões sem relevância para a uniformização de jurisprudência. Nesse contexto, é essencial distinguir as questões fáticas das jurídicas, pois apenas a similitude fática possibilita o processamento dos embargos de divergência, conforme regulamentado pelo CPC/2015, art. 1.043.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043 - Dispõe sobre o cabimento dos embargos de divergência e a necessidade de similitude fática.

CF/88, art. 105 - Determina a competência do STJ para uniformizar a interpretação de leis federais.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Estabelece o processamento dos embargos de divergência no âmbito do STJ.


  1. Embargos de Divergência

Os embargos de divergência são recursos que visam a padronização de entendimentos divergentes entre as turmas e seções do STJ. Para que esses embargos sejam admitidos, é essencial que exista similitude fática, ou seja, as decisões confrontadas devem tratar de contextos semelhantes tanto do ponto de vista dos fatos quanto dos argumentos jurídicos. A ausência dessa similitude prejudica a análise da divergência e inviabiliza o recurso, uma vez que situações fáticas distintas podem justificar interpretações jurídicas diversas.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043, parágrafo 2º - Exige similitude fática para admissão dos embargos de divergência.

STJ, Súmula 315 - Rejeita embargos de divergência em agravos que não decidem o mérito da causa.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Define os critérios de admissibilidade dos embargos de divergência.


  1. Similitude Fática

A similitude fática é um dos principais requisitos para que o STJ admita os embargos de divergência. Esse requisito busca garantir que o recurso de divergência seja utilizado para harmonizar decisões em casos realmente comparáveis, evitando que contextos fáticos distintos comprometam a uniformização da jurisprudência. Sem essa similitude, as decisões poderiam ter resultados diferentes por conta das particularidades dos fatos envolvidos, o que afastaria a verdadeira necessidade de uniformização.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043, parágrafo 2º - Reforça a importância da similitude fática para a admissibilidade dos embargos de divergência.

STJ, Súmula 168 - Dispõe sobre a inadmissibilidade dos embargos de divergência em casos já pacificados.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Normatiza o processo de embargos de divergência e exige a similitude fática entre os casos confrontados.


  1. Distinção Fática e Jurídica

A distinção entre questões fáticas e jurídicas é essencial nos embargos de divergência. Questões fáticas dizem respeito às circunstâncias concretas e específicas do caso, enquanto questões jurídicas se referem à interpretação e aplicação das normas. Nos embargos de divergência, a similitude fática é fundamental, pois a uniformização da jurisprudência só é válida quando os casos possuem contextos semelhantes. Dessa forma, as questões jurídicas só são passíveis de uniformização se a base fática dos casos for idêntica ou substancialmente similar.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.043 - Define os requisitos para embargos de divergência e a necessidade de distinção entre as questões fáticas e jurídicas.

CF/88, art. 105 - Atribui ao STJ a competência de uniformizar a interpretação de normas federais.

STJ, Súmula 315 - Limita os embargos de divergência a casos com similitude fática relevante.


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem a competência de uniformizar a interpretação da legislação federal por meio dos embargos de divergência. A admissão do recurso, contudo, depende da análise prévia dos aspectos fáticos e jurídicos dos casos confrontados. Essa análise é crucial para que o STJ julgue apenas as controvérsias jurídicas reais, contribuindo para a previsibilidade das decisões e a segurança jurídica.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Estabelece a competência do STJ para uniformizar a aplicação das leis federais.

CPC/2015, art. 926 - Impõe o dever de uniformizar a jurisprudência para manter uma interpretação estável e coerente das normas.

Lei 8.038/1990, art. 14 - Regula o processamento dos embargos de divergência no STJ.


  1. Considerações Finais

A necessidade de similitude fática nos embargos de divergência reafirma a importância de um julgamento comparável entre casos que, efetivamente, possuam circunstâncias análogas. A distinção entre questões fáticas e jurídicas é fundamental para garantir que o STJ exerça seu papel uniformizador de forma criteriosa e adequada, preservando a consistência da jurisprudência e a confiança dos jurisdicionados na estabilidade das decisões judiciais.

Jurisprudência:


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