Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.6000

Súmula 388/STF - 08/05/1964 - Ação penal. Representação. Casamento da vítima com quem não seja o ofensor. CCB/1916, art. 9º, § 1º, II. CPP, art. 24 e CPP, art. 25. CP, art. 102 e CP, art. 108, VIII (revogada).

(Revogada). «O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5012.1200

Súmula 388/STJ - 01/09/2009 - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Prestação de serviço. Cambial. Cheque. Simples devolução. Não caracterização do dano. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.

«A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.»

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Doação de Imóvel por Doador com Mais de 70 Anos para Companheiro: Petição Inicial

Doação de Imóvel por Doador com Mais de 70 Anos para Companheiro: Petição Inicial

Publicado em: 13/03/2024 Civel Familia

Modelo de petição inicial para doação de imóvel por pessoa com mais de 70 anos para seu companheiro, com fundamento legal, argumentação e jurisprudência.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3100

Súmula 388/TST - 20/04/2005 - Falência. Verba rescisória. Multas. CLT, art. 467 e CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade à massa falida. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23.

«A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs 201/TST-SDI-I - DJ 08/11/2000 e 314/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

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Modelo de Tréplica em Ação Trabalhista: Impugnação à Réplica

Modelo de Tréplica em Ação Trabalhista: Impugnação à Réplica

Publicado em: 24/04/2024 Trabalhista

Modelo de tréplica para uso em ações trabalhistas, refutando argumentos dos reclamados e reafirmando a existência de um vínculo empregatício.

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Doc. LEGJUR 105.2480.7000.0300

Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Jornada de trabalho 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, § 5º.

«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.»

  • DJe 09, 10 e 11/06/2010.

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