Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.1200

Súmula 340/STF - - Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição. CCB/1916, art. 67.

«Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.»

39 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.6400

Súmula 340/STJ - 13/08/2007 - Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Hermenêutica. Lei aplicável. Lei 8.213/1991, art. 16, IV e Lei 8.213/1991, art. 74.

«A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.»

74 Jurisprudências
Ação de Despejo por Falta de Pagamento

Ação de Despejo por Falta de Pagamento

Publicado em: 25/05/2023 Direito Imobiliário

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.5200

Orientação Jurisprudencial 340/TST-SDI-I - 04/05/2004 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Profundidade. CPC/1973, art. 515, § 1º. Aplicação (incorporada à Súmula 393/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 393/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (DJ 22/06/2004): «Orientação Jurisprudencial 340 - O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.»

Modelo de Recurso de Revista - Jornada Extraordinária e Compensação de Jornada de Motoristas

Modelo de Recurso de Revista - Jornada Extraordinária e Compensação de Jornada de Motoristas

Publicado em: 17/04/2024 Trabalhista

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.8300

Súmula 340/TST - 17/02/1995 - Jornada de trabalho. Comissão. Comissionista. Horas extras. Revisão da Súmula 56/TST. CLT, art. 59.

«O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 340 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.» (Res. 40/95 - DJU 17/02/95).

116 Jurisprudências