Pesquisa de Súmulas: custas processuais
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Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-II - 10/11/2004 - Mandado de segurança. Recurso ordinário. Custas. Exigência de pagamento. Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 895.
«É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ 29/TST-SDI-I - inserida em 20/09/2000).»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDI-I - - Mandado de segurança. Recurso ordinário. Custas. Exigência de pagamento (convertida na Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-II). Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 895.
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-II).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 03/06/94): «Orientação Jurisprudencial 29 - Custas. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do pagamento.»
Modelo de Petição de Defesa Administrativa para Suspensão do Direito de Dirigir
Publicado em: 07/12/2023 TrânsitoEste modelo de petição oferece uma defesa jurídica efetiva contra a suspensão do direito de dirigir, apresentando argumentos legais e constitucionais. Abrange conceitos e definições chave, argumentação jurídica, e considerações finais sobre o caso.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 31/TST-SDI-I - - Recurso. Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação judicial. Súmula 86/TST. CLT, art. 789 e CLT, art. 899 (incorporada à Súmula 86/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 86/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 31 - Depósito Recursal e Custas. Empresa em liquidação extrajudicial. Súmula 86/TST. Não pertinência.» (Inserida em 14/03/94).
Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I - - Recurso. Custas. Inversão do ônus da sucumbência. Deserção. Inocorrência. (CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).
«(CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Cancela a orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 12/05/2015. Convertida na Súmula 25/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.»
Orientação Jurisprudencial 291/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Custas. Embargos de terceiro interpostos anteriormente à Lei 10.537/2002. Inexigência de recolhimento. CLT, art. 789. CPC/1973, art. 1.046 (convertida na Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 53/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 291 - Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei 10.537/2002, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.»
Súmula 86/TST - 26/05/1978 - Recurso. Deserção. Falência. Massa falida. Depósito prévio das custas e da condenação. Desnecessidade. Inaplicabilidade, contudo, à empresa em liquidação extrajudicial. CLT, art. 789 e CLT, art. 899.
«Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula 86/TST - RA 69/1978, DJ 26/09/78; segunda parte - ex-OJ 31/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 86 - Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).»
Enunciado 4/FONAJE_FE - - Ações repetitivas ou de massa. Ausência de advogado. Impossibilidade de auto intimação eletrônica. Ciência dos atos processuais. Compromisso de comparecimento em formulário próprio.
«Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pr»eterminado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »
Enunciado 73/FONAJE_FE - - Comunicação dos atos processuais. Intimação telefônica. Possibilidade. Requisitos. Realização diretamente com a parte. Certificação pelo servidor responsável.
«A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Enunciado 119/FONAJE_FE - - Documentos digitalizados em processo eletrônico. Casos de inexistência de segredo de justiça e de sigilo judicial. Disponibilização somente aos sujeitos processuais. Impossibilidade de consulta pública fora da secretaria do juizado.
«Além dos casos de segredo de justiça e de sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso à consulta pública fora da secretaria do juizado. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Enunciado Administrativo 4/STJ-Enunciado - - Código de Processo Civil - CPC/2015. Feitos de competência originária do STJ. Atos processuais praticados a partir de 18/03/2016. Aplicação do CPC/2015. CPC/2015, art. 1.045.
«Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18/03/2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.»