Pesquisa de Súmulas: competencia justica eleitoral

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Doc. LEGJUR 165.4894.7010.0000

Súmula 34/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Mandado de segurança. Propositura contra Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Descabimento.

«Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral

Doc. LEGJUR 165.5045.5010.0000

Súmula 42/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Contas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Impossibilidade.

«A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.»

Contrato de Locação de Imóvel Residencial/Comercial

Contrato de Locação de Imóvel Residencial/Comercial

Publicado em: 15/05/2023 Direito Imobiliário

Modelo de contrato de locação de imóvel residencial/comercial, elaborado de acordo com a legislação brasileira, para garantir uma relação justa e segura entre locador e locatário.

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Doc. LEGJUR 165.5062.8010.0000

Súmula 57/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Apresentação das contas. Suficiência para a obtenção da quitação eleitoral. Lei 9.504/1997, art. 11, § 7º. Lei 12.034/2009.

«A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997, pela Lei 12.034/2009. »

Doc. LEGJUR 165.5045.2010.0000

Súmula 41/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Justiça Eleitoral. Descabimento do exame. Decisão sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

«Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.»

Doc. LEGJUR 165.5131.2010.0000

Súmula 68/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Multa cominatória. Astreintes. Fixação pela Justiça Eleitoral. Execução. Legitimidade ativa da União.

«A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral

Doc. LEGJUR 103.3262.5007.7400

Súmula 702/STF - 09/10/2003 - Competência. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Prefeito. Crimes de competência da Justiça Comum Estadual. Demais hipóteses caberá ao tribunal do segundo grau respectivo. CF/88, art. 29, X.

«A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.8100

Súmula 20/TSE - 21/08/2000 - Eleitoral. Filiação. Prova. Ausência de nome na lista. Suprimento. Lei 9.096/1995, art. 19.

«A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.»

  • Redação anterior : «Súmula 20/TSE - A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19/09/95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.»

Doc. LEGJUR 218.0982.5010.0000

Súmula 651/STJ - 25/10/2021 - Administrativo. Servidor público. Pena de demissão. Aplicação. Improbidade administrativa. Autoridade administrativa. Competência. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Lei 8.112/1990, art. 141, I. Lei 8.112/1990, art. 167. Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 8.429/1992, art. 14. Lei 8.429/1992, art. 15.

«Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

«[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...] O Supremo Tribunal Federal tem orientado sua jurisprudência no sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a sanção de demissão por prática de ato de improbidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)

«[...] POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD. 7. «Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes.» (STF, RMS Acórdão/STF, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento Jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12, esta sim aplicável exclusivamente pela Autoridade judiciária Precedentes.» [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)

«[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. [...] «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.»[…]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)

«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] No âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa praticado por servidor público, hipótese que não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim da competência exclusivamente da autoridade judiciária.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)

«[...] A autoridade administrativa é competente para aplicar a pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª Seção.[...]» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)

Doc. LEGJUR 103.3262.5010.4600

Súmula 222/STJ - 03/08/1999 - Competência. Justiça Comum. Sindicato. Contribuição sindical. CLT, art. 578. CF/88, art. 114. Lei 8.984/1995. (Nova interpretação veja CC Acórdão/STJ).

«Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista na CLT, art. 578.» (Nova interpretação veja CC Acórdão/STJ).

55 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 152.2022.0000.0000

Súmula 53/trf1 - 17/12/2014 - Eleitoral. Consideram-se legais a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral.

«Consideram-se legais a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do Tribunal Superior Eleitoral. »