Modelo de Recurso Especial Contra Antecipação de Restituição de Valores em Consórcio: Defesa da Aplicação da Lei 11.795/08 e Jurisprudência do STJ
Publicado em: 06/11/2024 ConsumidorRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Processo nº: 0718328-93.2022.8.07.0001
Recorrente: M. F. A.
Recorrida: M. A. de C. Ltda.
Origem: 6ª Turma Cível do TJDFT
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração. O preparo recursal está devidamente comprovado por meio de guia de recolhimento anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por M. F. A. em face de M. A. de C. Ltda., em razão de sua desistência do contrato de consórcio. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, determinou que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorresse em até um ano após a desistência, afastando a regra legal e a jurisprudência consolidada do STJ que prevê a devolução somente após o encerramento do grupo, salvo disposição contratual diversa. Ademais, permitiu-se a incidência de multa compensatória de 20% e demais encargos contratuais, afastando o reconhecimento de danos morais.
O acórdão recorrido, ao determinar a restituição antecipada dos valores ao consorciado, divergiu frontalmente da Lei 11.795/08 e da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo para a devolução das parcelas ao consorciado desistente.
4. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é cabível com fundamento no CPC/2015, art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, pois o acórdão recorrido:
- Contraria disposição expressa da Lei 11.795/08, art. 22, §2º, e art. 30, §1º, que disciplinam o prazo e as condições para restituição das parcelas ao consorciado desistente;
- Diverge da orientação consolidada do STJ, que determina a restituição dos valores pagos somente após o encerramento do grupo de consórcio, conforme precedentes;
- Enquadra-se nos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pois o acórdão foi publicado sob a égide do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ).
5. DOS FATOS
M. F. A. aderiu a grupo de consórcio administrado por M. A. de C. Ltda., tendo posteriormente desistido da participação. Pleiteou, então, a rescisão contratual e a restituição das parcelas pagas. A sentença de primeiro grau determinou a devolução dos valores pagos, descontadas penalidades contratuais, e fixou o prazo de até um ano para a restituição.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve a decisão, afastando a aplicação da Lei 11.795/08 e da jurisprudência do STJ, ao entender que a restituição não poderia ser postergada até o encerramento do grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. Fixou, assim, o prazo de até um ano para a devolução das parcelas, admitindo a incidência de multa compensatória de 20% e demais encargos contratuais.
Ocorre que tal entendimento viola frontalmente o regramento legal e a orientação consolidada do STJ, que condicionam a restituição ao encerramento do grupo, salvo disposição contratual em sentido diverso.
6. DO DIREITO
6.1. Da Violação à Lei 11.795/08
A Lei 11.795/08, que disciplina os grupos de consórcio, estabelece em seu art. 22, §2º, que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá somente após o encerramento do grupo, salvo disposição contratual diversa:
“Lei 11.795/08, art. 22, §2º: O consorciado excluído fará jus à restituição das quantias pagas, a ser realizada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, salvo disposição contratual em contrário.”
O acórdão recorrido, ao determinar a restituição em até um ano após a desistência, afrontou diretamente o comando legal, pois antecipou indevidamente o prazo para devolução dos valores, sem respaldo contratual ou legal.
6.2. Da Jurisprudência Pacífica do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme se extrai dos precedentes colacionados na seção própria desta peça. Tal orientação visa garantir o equilíbrio financeiro do grupo e evitar prejuízos aos demais consorciados, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
O acórdão recorrido, ao afastar esse entendimento, incorreu em violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência, fundamentos essenciais para a estabilidade das relações contratuais e para a proteção dos interesses dos participantes do consórcio.
6.3. Da Inexistência de Enriquecimento Sem Causa
O argumento de que a postergação da restituição até o encerramento do grupo geraria enriquecimento sem causa da administradora não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O STJ já assentou que tal regra visa preservar o equilíbrio do grupo, evitando que a saída de consorciados comprometa a adimplência e o funcionamento do sistema, não se tratando de enriquecimento ilícito, mas de cumprimento da legislação específica.
6.4. Dos Princípios Aplicáveis
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita da lei, especialmente em contratos regulados por legislação específica. O princípio da seguranç"'>...
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