Modelo de Pedido de Desarquivamento de Processo com Benefício de Justiça Gratuita e Manutenção em Arquivo Provisório em Ação Contra Plano de Saúde
Publicado em: 25/04/2024 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________
Processo nº: __________
PREÂMBULO
Requerente: M. F. de S. L. e outros (menores representados por sua genitora)
Requerido: __________ (Plano de Saúde)
Por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, com endereço eletrônico __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319, requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos do processo em epígrafe, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de ação movida por menores, representados por sua genitora, contra plano de saúde, com decisão judicial transitada em julgado e deferimento de justiça gratuita. O processo foi arquivado, conforme informado pelo cartório, com a exigência de petição para desarquivamento e pagamento do DAJE.
Contudo, considerando que a demanda envolve prestação continuada e menores no polo ativo, o arquivamento deveria ser provisório, conforme o disposto no art. 19 da Resolução nº 324/2020 do CNJ. Tal norma estabelece que processos com decisões transitadas em julgado só podem ser definitivamente arquivados quando não houver necessidade de diligências do juízo ou de terceiros.
O arquivamento definitivo, neste caso, é inadequado, pois a obrigação de fazer determinada no título judicial é de natureza continuada, podendo haver descumprimento futuro, o que exige a manutenção dos autos em arquivo provisório.
DO DIREITO
O art. 19 da Resolução nº 324/2020 do CNJ dispõe que o arquivamento definitivo de processos somente é cabível quando não houver necessidade de diligências futuras. O "Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário" reforça que o arquivamento provisório deve ser adotado em casos de prestação continuada, como o presente, em que há possibilidade de descumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, o CPC/2015, art. 924, II, prevê que a execução só pode ser extinta quando a obrigação for plenamente satisfeita. No caso em tela, a obrigação de fazer se renova no tempo, s"'>...