Modelo de Defesa Administrativa contra Penalidade de Trânsito por Suposta Ausência de Exame Toxicológico Obrigatório

Publicado em: 22/08/2024 Administrativo Trânsito
Defesa administrativa apresentada por Waldeci Menezes Marcelino perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), contestando penalidade de multa no valor de R$ 1.467,35 imposta por suposta infração do art. 148-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa alega nulidade da penalidade por ausência de notificação válida, fundamentando-se no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, e nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Traz ainda jurisprudências relevantes e solicita o arquivamento do auto de infração, a exclusão da penalidade e a concessão de efeito suspensivo.

DEFESA ADMINISTRATIVA

ILUSTRÍSSIMA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Processo Administrativo nº: [inserir número do processo]

Interessado: Waldeci Menezes Marcelino

CPF: 841.851.046-34

PREÂMBULO

WALDECI MENEZES MARCELINO, brasileiro, portador do CPF nº 841.851.046-34, residente e domiciliado em [inserir endereço completo], vem, respeitosamente, perante esta Ilustríssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 281, parágrafo único, II, e demais dispositivos aplicáveis, apresentar a presente DEFESA ADMINISTRATIVA em face da Notificação de Penalidade de Multa nº [inserir número], nos termos que seguem.

DOS FATOS

O Recorrente foi notificado acerca da imposição de penalidade de multa no valor de R$ 1.467,35, classificada como infração gravíssima, com fundamento no art. 148-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o código de infração 782-00. A infração teria ocorrido em razão da não realização do exame toxicológico obrigatório no prazo de 30 dias após o vencimento.

Entretanto, a notificação apresenta vícios que comprometem a sua validade, conforme será demonstrado a seguir.

DO DIREITO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 281, parágrafo único, II, estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente caso não seja expedida a notificação da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração.

Além disso, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que, para a validade do processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira relativa à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade.

No caso em tela, não houve a devida notificação do Recorrente acerca da imposição da penalidade, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Con"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Waldeci Menezes Marcelino, contestando a imposição de penalidade de multa de trânsito no valor de R$ 1.467,35, classificada como infração gravíssima, fundamentada no art. 148-A, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A penalidade foi aplicada em razão da não realização do exame toxicológico obrigatório no prazo de 30 dias após o vencimento.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos apresentados.

Dos Fatos

O Recorrente alega a nulidade da penalidade imposta, argumentando que não foi devidamente notificado acerca da imposição da penalidade, conforme exigido pelo art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Ainda, destaca que a ausência de notificação válida compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Do Direito

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, estabelece que o auto de infração será arquivado caso não seja expedida a notificação no prazo máximo de 30 dias. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a validade do processo administrativo de imposição de multa exige duas notificações: uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade.

No presente caso, verifica-se que a administração pública não cumpriu o requisito de notificar o Recorrente acerca da penalidade aplicada, configurando cerceamento de defesa. Tal irregularidade compromete a validade do processo administrativo, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, como citado no recurso apresentado.

Jurisprudência Aplicável

  • STJ, Súmula 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena, podendo elas ser dirigidas ao proprietário do veículo ou ao condutor, indistintamente."
  • STJ, REsp Acórdão/STJ: "A ausência de notificação da penalidade ao condutor infrator nulifica a imposição da penalidade, preservando, entretanto, a validade do auto de infração."
  • TJSP, Apelação Cível 1039720-26.2022.8.26.0053: "A imposição de penalidade por infração de trânsito é nula se o condutor identificado como infrator não é notificado pessoalmente acerca da penalidade."

Princípios Constitucionais

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. A ausência de notificação compromete tais garantias fundamentais, sendo inadmissível a manutenção de penalidade imposta em desrespeito a esses princípios.

Conclusão

Ante o exposto, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e na jurisprudência consolidada, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e pela sua procedência, declarando a nulidade da penalidade imposta ao Recorrente, Waldeci Menezes Marcelino, com o consequente arquivamento do auto de infração e exclusão da penalidade aplicada.

É como voto.

Decisão

Em razão do voto proferido, determina-se o arquivamento do auto de infração nº [inserir número] e a exclusão da penalidade de multa de trânsito aplicada ao Recorrente, Waldeci Menezes Marcelino.

Fica, ainda, assegurada ao Recorrente a intimação de todas as decisões posteriores no presente processo administrativo.

[Local], [Data]

__________________________

[Nome do Magistrado]


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