Modelo de Defesa Administrativa Contra Autuação por Não Realização de Exame Toxicológico Periódico (Art. 165-D do CTB) com Fundamentação em Nulidade por Ausência de Notificação Regular, Violação ao Contraditório e Ampla Defesa
Publicado em: 13/11/2024 Administrativo TrânsitoDEFESA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ART. 165-D DO CTB)
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/[UF]
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Motorista profissional
CPF: 123.456.789-00
CNH: 01234567890
Endereço: Rua Exemplo, 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF
Endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 2.934,70 (valor da multa prevista para a infração do art. 165-D do CTB)
3. DOS FATOS
O interessado, A. J. dos S., foi autuado por suposta infração ao art. 165-D do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob a alegação de não ter realizado o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A do CTB, conforme notificação de autuação nº [informar número], expedida em [data].
Segundo a autuação, teria o condutor deixado de comprovar a realização do exame toxicológico periódico obrigatório para condutores das categorias C, D e E, dentro do prazo legal, ensejando a aplicação da penalidade de multa gravíssima, com valor multiplicado, além da suspensão do direito de dirigir.
Contudo, a autuação não reflete a realidade dos fatos, pois o interessado não foi devidamente notificado acerca da obrigatoriedade do exame toxicológico periódico, tampouco lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em violação aos princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV.
Ademais, inexistem nos autos provas robustas de que o interessado tenha, de fato, se recusado ou deixado de realizar o exame toxicológico, ou mesmo que tenha sido regularmente notificado para tanto, circunstância que macula a higidez do auto de infração e do processo administrativo instaurado.
Ressalte-se, ainda, que o interessado exerce atividade remunerada como motorista profissional, sendo a suspensão do direito de dirigir medida de extrema gravidade, com potencial de comprometer sua subsistência e de sua família, razão pela qual requer a análise minuciosa do presente caso, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Resumo: O interessado foi autuado por suposta inobservância ao exame toxicológico periódico, mas não foi devidamente notificado, nem teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo, portanto, vícios insanáveis no processo administrativo.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR
O art. 282 do CTB estabelece que a imposição de penalidade por infração de trânsito depende de regular notificação ao infrator, assegurando-lhe o direito de defesa no prazo legal. A notificação é condição indispensável para a validade do processo administrativo sancionador, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No presente caso, não há comprovação de que o interessado tenha sido regularmente notificado acerca da obrigatoriedade do exame toxicológico periódico, tampouco da instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade prevista no art. 165-D do CTB. A ausência de notificação viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios insculpidos na CF/88, art. 5º, LV.
Ademais, o CPC/2015, art. 373, I, atribui à Administração o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento, não podendo o interessado ser penalizado sem a devida comprovação de que lhe foi oportunizado o exercício da defesa.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA
O art. 165-D do CTB prevê penalidade para o condutor que deixar de realizar, no prazo legal, o exame toxicológico periódico obrigatório. Contudo, para a configuração da infração, é imprescindível que reste comprovada a omissão voluntária e consciente do condutor, o que não se verifica no caso em tela.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a ciência do interessado quanto à obrigatoriedade do exame, tampouco a existência de recusa voluntária. A aplicação automática da penalidade, sem a devida apuração da conduta dolosa ou culposa do condutor, afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da razoabilidade e da proporcionalidade.
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) também deve ser observado, não podendo o interessado ser penalizado sem prova inequívoca da infração.
4.3. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O art. 265 do CTB dispõe que as penalidades de suspensão do direito de dirigir serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. A ausência de fundamentação ou de observância ao devido processo legal acarreta a nulidade do ato administrativo.
A Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), devendo seus atos ser motivados e fundamentados, sob pena de nulidade.
4.4. DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E ÔNUS DA PROVA
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, especialmente quando demonstrada a ausência de notificaç"'>...
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