Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento movido por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Publicado em: 11/10/2024 Processo CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da __ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2. PREÂMBULO
BRASÍLIA GUAÍBA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua X, nº 000, Bairro Y, CEP 00000-000, Guaíba/RS, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5106530-93.2024.8.21.7000, que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no CPC/2015, art. 1.023, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O embargado ajuizou ação executiva contra o embargante, tendo sido expedido mandado de citação que retornou negativo por erro no endereço. O acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, entendeu que não houve diligência eficaz do exequente para dar prosseguimento à execução, afastando, assim, a aplicação do CPC/2015, art. 921, §4º e §4º-A, que trata da prescrição intercorrente.
Inconformado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da aplicação dos dispositivos legais mencionados, bem como obscuridade quanto à suposta inércia do exequente.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração opostos pelo embargante se fundamentam no CPC/2015, art. 1.022, incisos I e II, sob a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade. Alega-se que o julgado não teria enfrentado a aplicação do CPC/2015, art. 921, §4º e §4º-A, bem como dos arts. 240, §1º e 85, §§4º e 4º-A do mesmo diploma legal.
Contudo, como se demonstrará, os embargos não se prestam à correção de omissões inexistentes, tampouco à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
5. DO DIREITO
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a ausência de diligência eficaz por parte do exequente, após o insucesso da citação, inviabiliza a aplicação do CPC/2015, art. 921, §4º, que exige a inércia injustificada do credor para a configuração da prescrição intercorrente.
A alegação de que o endereço utilizado foi retirado do CNPJ não afasta o dever de diligência do exequente, tampouco altera o entendimento do julgado quanto à ausência de providências posteriores ao insucesso da citação. O acórdão"'>...