Modelo de Certidão de União Estável com Fundamentação Jurídica e Jurisprudência para Registro em Cartório

Publicado em: 21/08/2024 Civel Familia Público
Documento legal que declara a convivência em união estável entre duas partes, com base nos artigos 226 da Constituição Federal de 1988 e 1.723 do Código Civil de 2002. Apresenta informações sobre a convivência pública, contínua e duradoura, bens adquiridos durante a união, fundamentação jurídica e jurisprudências aplicáveis. Destina-se ao registro junto ao Cartório ou Tabelião competente para regularização da união estável.

CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Pelo presente instrumento, declaramos, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, que os abaixo assinados:

  • 1º DECLARANTE: M. F. da S., brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado(a) na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Bernardo do Campo/SP, endereço eletrônico: [email protected];
  • 2º DECLARANTE: C. E. da S., brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado(a) na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Bernardo do Campo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Declaram, sob as penas da lei, que convivem em união estável, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, desde o dia DD/MM/AAAA, residindo sob o mesmo teto no endereço supracitado.

Informam, ainda, que possuem bens móveis e imóveis adquiridos ao longo da convivência, os quais estão devidamente registrados em seus nomes, conforme legislação vigente.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A presente declaração encontra amparo no art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, que reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Além disso, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, dispõe que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A Lei 9.278/1996, em seu art. 1º, também reforça o reconhecimento da união estável como entidade familiar, garantindo aos conviventes direitos e deveres recíprocos. Por fim, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.

JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Simulação de Voto - Magistrado

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável, conforme declarado pelos requerentes M. F. da S. e C. E. da S., pelo instrumento intitulado "CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL". Os requerentes alegam convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família desde o dia DD/MM/AAAA, bem como a existência de bens móveis e imóveis adquiridos ao longo da convivência.

Fundamentação

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar e determina à lei a facilitação de sua conversão em casamento. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Adicionalmente, a Lei 9.278/1996, em seu art. 1º, reforça o reconhecimento da união estável como entidade familiar, garantindo aos conviventes direitos e deveres recíprocos. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.

No caso em análise, os requerentes apresentaram declaração expressa de convivência em união estável, corroborada por informações acerca de bens adquiridos conjuntamente e pela intenção manifesta de constituição de família, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.

Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reconhecido a união estável como entidade familiar, com efeitos patrimoniais e possibilidade de conversão em casamento. Destaco os seguintes precedentes:

  • TJRJ (Décima Quarta Câmara de Direito Privado): Apelação Acórdão/TJRJ - RJ - Rel. Des. Adolpho Correa De Andrade Mello Junior - J. em 07/05/2024.
    Reconhecimento de união estável como entidade familiar, com partilha de bens adquiridos na constância da união, conforme art. 1.725 do Código Civil.
  • TJRJ (Sexta Câmara de Direito Privado): Apelação Acórdão/TJRJ - RJ - Rel. Des. Sirley Abreu Biondi - J. em 17/04/2024.
    União estável reconhecida com efeitos patrimoniais e retificação de assento de casamento para conversão da união estável em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
  • TJRJ (Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado): Apelação Acórdão/TJRJ - RJ - Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira - J. em 26/11/2024.
    Reconhecimento de união estável anterior ao casamento, com comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, conforme art. 1.723 do Código Civil.

Decisão

À luz dos fatos apresentados e da fundamentação jurídica exposta, com base no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, e nos dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de união estável entre os requerentes M. F. da S. e C. E. da S., declarando que convivem em união estável desde DD/MM/AAAA.

Determino que esta decisão seja registrada junto ao Cartório ou Tabelião competente, para que produza os efeitos legais pertinentes, assegurando aos conviventes os direitos decorrentes da união estável, conforme disposto na legislação aplicável.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, no art. 1.723 e seguintes do Código Civil de 2002, e na Lei 9.278/1996, RECONHEÇO a união estável entre os requerentes e determino a aplicação do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Bernardo do Campo/SP, DD de MM de AAAA.

___________________________________________
Magistrado(a)


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