Modelo de Apelação Cível contra condenação ao pagamento de custas processuais em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, com fundamento no princípio da causalidade e ausência de comprovação de qui...
Publicado em: 22/05/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: M. do N. S.
Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, uma vez que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de M. do N. S., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG. Após a concessão de liminar para apreensão do bem e apresentação de contestação pelo réu, a autora manifestou pedido de desistência da ação, sob a alegação de que o réu teria quitado a dívida.
O juízo de origem, ao ser instado a se manifestar sobre a alegada quitação, determinou que a instituição financeira apresentasse o comprovante do pagamento, o que não foi feito. Ainda assim, a magistrada homologou o pedido de desistência da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VIII.
Contudo, a sentença impôs ao apelante a condenação ao pagamento das custas processuais, mesmo diante da ausência de comprovação de quitação e do fato de que a desistência partiu da autora, sem reconhecimento de procedência do pedido ou formação de relação processual que justificasse a imposição do ônus ao réu.
O apelante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para esclarecimentos, mantendo-se, porém, a condenação do réu nas custas processuais.
Diante disso, não resta alternativa senão a interposição do presente recurso de apelação, visando à reforma da sentença no tocante à condenação do apelante nas custas processuais.
4. DO DIREITO
4.1. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VIII, em razão do pedido de desistência formulado pela autora. No entanto, ao impor ao réu/apelante o pagamento das custas processuais, desconsiderou o princípio da causalidade, que deve nortear a distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses como a dos autos.
O princípio da causalidade determina que as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo (CPC/2015, art. 85, § 10; CPC/2015, art. 90, caput). No caso em apreço, a autora ajuizou a ação alegando inadimplemento, mas posteriormente requereu a desistência, sem apresentar prova da quitação supostamente realizada pelo réu, mesmo após determinação judicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por desistência da autora, sem reconhecimento do pedido ou formação de relação processual válida, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda — no caso, a instituição financeira autora.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO RÉU
O juízo de origem, corretamente, determinou que a autora apresentasse comprovante da quitação do débito, o que não foi atendido. Assim, não há nos autos qualquer elemento que permita afirmar que o réu/apelante deu causa à extinção do processo ou que tenha reconhecido a procedência do pedido.
A ausência de formação da relação processual plena, notadamente pela desistência da autora antes do regular contraditório e sem comprovação da quitação, impede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial:
- CPC/2015, art. 485, § 1º: “Ressalvada a hipótese do § 3º do CPC/2015, art. 486, a extinção do processo não obsta a que o autor proponha de novo a ação.”
- CPC/2015, art. 90, caput: “Proferida sentença com fundamento em qualquer das hipóteses do CPC/2015, art. 485, as partes responderão pelas despesas e pelos honorários advocatícios na forma prevista no CPC/2015, art. 86.”
- CPC/2015, art. 86: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.”
No presente caso, não houve reconhecimento do pedido, nem comprovação de que o réu tenha dado causa à propositura da demanda ou à sua extinção. Ao contrário, a autora desistiu da ação sem comprovar o fato impeditivo do direito alegado (quitação), não se justificando a condenação do apelante nas custas processuais.
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO ACESSO À JUSTIÇA
O formalismo processual não pode prevalecer sobre o direito de acesso à justiça e à adequada prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). A"'>...
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