Modelo de Agravo Interno contra decisão de fixação de honorários advocatícios executivos em cumprimento individual de sentença coletiva contra Município, fundamentado na CF/88, art. 100, § 8º e CPC/2015, art. 1.021

Publicado em: 23/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Agravo Interno para reformar decisão monocrática que fixou honorários advocatícios executivos em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, alegando a vedação constitucional ao fracionamento de honorários prevista na CF/88, art. 100, § 8º, com base na jurisprudência do STF e do STJ, além dos dispositivos do CPC/2015. O documento solicita o afastamento da condenação, destaca os princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência, e requer a intimação da parte contrária para contrarrazões.

AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO – CF/88, ART. 100, § 8º

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ª Turma do Tribunal Regional Federal da ___ Região.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da OAB/UF nº 00000, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, nos autos do processo nº 5087280-40.2025.8.21.7000/RS, que move em face do Município de Cidreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede à Avenida Principal, nº 1000, Bairro Centro, Cidreira/RS, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que determinou a fixação de honorários advocatícios executivos na execução individual proveniente de sentença coletiva, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5087280-40.2025.8.21.7000/RS, da lavra do Eminente Relator, deu provimento ao recurso interposto por M. K. S., determinando a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Cidreira. Fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, à luz do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo sem impugnação e ainda que o pagamento seja por precatório.

Ocorre que, data máxima vênia, a decisão agravada diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à vedação do fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas contra a Fazenda Pública, notadamente quando os procuradores da ação coletiva são os mesmos da execução individual, em observância a CF/88, art. 100, § 8º.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021. É cabível, pois visa à reforma de decisão monocrática proferida por Relator, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, que admite a interposição de agravo interno para o órgão colegiado competente.

Ressalte-se que a decisão agravada não transitou em julgado, inexistindo preclusão, sendo plenamente possível a apreciação do presente recurso.

5. DOS FATOS

O presente feito trata de execução individual de sentença coletiva proferida em desfavor do Município de Cidreira, na qual se discute a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios executivos. A parte exequente, representada pelos mesmos procuradores da ação coletiva, requereu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual da sentença.

Em primeira instância, foi negada a fixação dos honorários, sob o fundamento de que não cabem honorários em execução contra a Fazenda Pública quando há expedição de precatório e não houve impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 7º.

Contudo, em sede de agravo de instrumento, a decisão monocrática ora agravada reformou o entendimento anterior, determinando a fixação dos honorários, com base no entendimento do STJ (Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ), segundo o qual são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo sem impugnação e ainda que o pagamento seja por precatório.

Ocorre que tal entendimento afronta a CF/88, art. 100, § 8º, que veda o fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas contra a Fazenda Pública, especialmente quando os patronos da ação coletiva são os mesmos da execução individual, conforme reiteradas decisões do STF.

Assim, busca-se, por meio deste agravo interno, a reforma da decisão monocrática para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios executivos na execução individual, em respeito ao princípio da legalidade e da unicidade da execução contra a Fazenda Pública.

6. DO DIREITO

6.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A CF/88, art. 100, § 8º dispõe expressamente que “é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no disposto no § 3º deste artigo”. Tal comando constitucional visa evitar a multiplicidade de execuções e o fracionamento de verbas devidas pela Fazenda Pública, inclusive honorários advocatícios, assegurando a unicidade da execução e a observância do regime de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.025/STF da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é possível o fracionamento dos honorários advocatícios em execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, mormente quando os procuradores da ação coletiva são os mesmos da execução individual, sob pena de violação a CF/88, art. 100, § 8º.

O CPC/2015, art. 85, § 7º estabelece que “não "'>...

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Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o Município de Cidreira, determinou a fixação de honorários advocatícios executivos, ainda que não tenha havido impugnação e que o pagamento seja realizado por precatório. A parte agravante sustenta a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios executivos nessa execução individual, sobretudo pelo fato de serem os mesmos procuradores da ação coletiva e da execução individual, invocando o disposto na CF/88, art. 100, § 8º e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside na possibilidade, ou não, de fixação de honorários advocatícios executivos em cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública, quando os procuradores são os mesmos na fase coletiva e na fase de execução individual.

A CF/88, art. 100, § 8º, dispõe expressamente que é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento no regime de pagamento de precatórios. Tal vedação visa garantir a unicidade da execução e evitar multiplicidade de execuções e de verbas devidas pela Fazenda Pública, inclusive honorários advocatícios, assegurando a observância do regime constitucional dos precatórios.

Ademais, o CPC/2015, art. 85, § 7º, prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. No presente caso, não houve impugnação por parte do Município de Cidreira.

2.2. Da Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.025/STF da repercussão geral, fixou entendimento de que não é possível o fracionamento dos honorários advocatícios em execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, notadamente quando os patronos são os mesmos da fase coletiva e da execução individual, sob pena de violação a CF/88, art. 100, § 8º.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admite a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas quando houver impugnação e não nos casos em que esta se ausenta (AgInt no REsp Acórdão/STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Ainda que o entendimento do STJ, consubstanciado no Tema 973/STJ e na Súmula 345/STJ, admita a fixação de honorários em execuções individuais de sentença coletiva, tal orientação deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com os precedentes do STF, que têm supremacia em matéria constitucional.

2.3. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe observância estrita à legislação e à Constituição, o que veda a concessão de honorários executivos em hipóteses não previstas expressamente. O princípio da segurança jurídica exige a uniformização da jurisprudência e a previsibilidade das decisões judiciais, especialmente em demandas coletivas e execuções contra a Fazenda Pública. Por fim, a eficiência da execução recomenda a observância do regime de precatórios e a vedação ao fracionamento de verbas devidas pela Fazenda Pública.

3. Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, em respeito a CF/88, art. 100, § 8º, ao CPC/2015, art. 85, § 7º, ao princípio da legalidade, e com base na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento para REFORMAR a decisão agravada e afastar a condenação em honorários advocatícios executivos na execução individual proveniente de sentença coletiva, nos termos do pedido formulado pela parte agravante.

Determino que seja reconhecida a inaplicabilidade dos honorários advocatícios executivos na hipótese dos autos, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, em que atuam os mesmos procuradores da fase coletiva e da execução individual, vedado o fracionamento conforme o comando constitucional.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 2º.

É como voto.

4. Fundamentação Legal

5. Referências Jurisprudenciais

  • STJ (2ª T.) - AgInt no REsp Acórdão/STJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 27/05/2024
  • STJ (2ª T.) - AgInt no AREsp Acórdão/STJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 23/10/2023
  • STJ (2ª T.) - AgInt no AREsp Acórdão/STJ - Rel. Minª Assusete Magalhães - J. 23/08/2021
  • STJ (2ª T.) - AgInt no REsp Acórdão/STJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 27/11/2023
  • STF, Tema 1.025/STF da repercussão geral

6. Termo

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Desembargador Relator


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