Modelo de Agravo Interno contra decisão de fixação de honorários advocatícios executivos em cumprimento individual de sentença coletiva contra Município, fundamentado na CF/88, art. 100, § 8º e CPC/2015, art. 1.021
Publicado em: 23/05/2025 AdministrativoProcesso CivilAGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO – CF/88, ART. 100, § 8º
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ª Turma do Tribunal Regional Federal da ___ Região.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da OAB/UF nº 00000, com endereço eletrônico [email protected], domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, nos autos do processo nº 5087280-40.2025.8.21.7000/RS, que move em face do Município de Cidreira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede à Avenida Principal, nº 1000, Bairro Centro, Cidreira/RS, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que determinou a fixação de honorários advocatícios executivos na execução individual proveniente de sentença coletiva, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5087280-40.2025.8.21.7000/RS, da lavra do Eminente Relator, deu provimento ao recurso interposto por M. K. S., determinando a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Cidreira. Fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, à luz do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo sem impugnação e ainda que o pagamento seja por precatório.
Ocorre que, data máxima vênia, a decisão agravada diverge do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à vedação do fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas contra a Fazenda Pública, notadamente quando os procuradores da ação coletiva são os mesmos da execução individual, em observância a CF/88, art. 100, § 8º.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.021. É cabível, pois visa à reforma de decisão monocrática proferida por Relator, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, que admite a interposição de agravo interno para o órgão colegiado competente.
Ressalte-se que a decisão agravada não transitou em julgado, inexistindo preclusão, sendo plenamente possível a apreciação do presente recurso.
5. DOS FATOS
O presente feito trata de execução individual de sentença coletiva proferida em desfavor do Município de Cidreira, na qual se discute a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios executivos. A parte exequente, representada pelos mesmos procuradores da ação coletiva, requereu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual da sentença.
Em primeira instância, foi negada a fixação dos honorários, sob o fundamento de que não cabem honorários em execução contra a Fazenda Pública quando há expedição de precatório e não houve impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 7º.
Contudo, em sede de agravo de instrumento, a decisão monocrática ora agravada reformou o entendimento anterior, determinando a fixação dos honorários, com base no entendimento do STJ (Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ), segundo o qual são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo sem impugnação e ainda que o pagamento seja por precatório.
Ocorre que tal entendimento afronta a CF/88, art. 100, § 8º, que veda o fracionamento de honorários advocatícios em ações coletivas contra a Fazenda Pública, especialmente quando os patronos da ação coletiva são os mesmos da execução individual, conforme reiteradas decisões do STF.
Assim, busca-se, por meio deste agravo interno, a reforma da decisão monocrática para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios executivos na execução individual, em respeito ao princípio da legalidade e da unicidade da execução contra a Fazenda Pública.
6. DO DIREITO
6.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
A CF/88, art. 100, § 8º dispõe expressamente que “é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no disposto no § 3º deste artigo”. Tal comando constitucional visa evitar a multiplicidade de execuções e o fracionamento de verbas devidas pela Fazenda Pública, inclusive honorários advocatícios, assegurando a unicidade da execução e a observância do regime de precatórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.025/STF da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é possível o fracionamento dos honorários advocatícios em execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, mormente quando os procuradores da ação coletiva são os mesmos da execução individual, sob pena de violação a CF/88, art. 100, § 8º.
O CPC/2015, art. 85, § 7º estabelece que “não "'>...
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