Modelo de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Fornecimento de Medicamentos Essenciais à Saúde de Menor com Condições Clínicas Graves

Publicado em: 28/03/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Advogado
Ação judicial proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento imediato de medicamentos essenciais para o tratamento de uma menor de idade diagnosticada com malformação encefálica, hidrocefalia e epilepsia. A petição fundamenta-se nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 300 do CPC/2015, com base na comprovação da gravidade do estado de saúde da menor e na negativa do fornecimento dos medicamentos pelo SUS. A ação requer o reconhecimento do direito fundamental à saúde e à vida, com base em laudos médicos e jurisprudências consolidadas, destacando a urgência da tutela para evitar agravamento do quadro clínico.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO/RS

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

PREÂMBULO

LUCIANO FERNANDO HERTER, brasileiro, casado, servidor público estadual aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS, representando sua filha menor, VALENTINA HERTER, nascida em 10/08/2021, portadora de CID-10 Q04.9, G91 e G40.9, por intermédio de sua procuradora SILMARA BERENICE HERZOG, advogada inscrita na OAB/RS sob o nº XXXXX, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, bem como no CPC/2015, art. 300, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Borges de Medeiros, nº 1501, Porto Alegre/RS, CEP XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

A menor Valentina Herter, com apenas 3 anos de idade, é portadora de condições clínicas graves, diagnosticadas como malformação encefálica (CID-10 Q04.9), hidrocefalia (CID-10 G91) e epilepsia (CID-10 G40.9). Seu quadro clínico inclui déficit linguístico verbal, histórico de hidrocefalia, cirurgias cerebrais recentes e crises epilépticas graves e repetitivas, sendo tratada com tripla terapia oral.

Conforme atestado médico emitido pelo neurologista Dr. Norberto Weber Werle, a menor necessita de medicamentos essenciais para o controle das crises epilépticas, sendo eles:

  • Oxcarbazepina 60mg/ml (5ml, 2 vezes ao dia);
  • Levetiracetam 100mg/ml (3ml, 2 vezes ao dia);
  • Risperidona 1mg/ml (0,3ml pela manhã e 0,7ml à noite).

Apesar da gravidade do quadro clínico, as solicitações para fornecimento dos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foram indeferidas sob a justificativa de que os medicamentos não atendem aos critérios do SUS, seja por não fazerem parte do elenco disponibilizado ou por incompatibilidade com o CID informado.

A negativa do fornecimento coloca em risco a vida da menor, uma vez que a interrupção do tratamento pode resultar em crises epilépticas severas, risco de status epilepticus e até óbito, conforme destacado no laudo médico.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Luciano Fernando Herter, representando sua filha menor, Valentina Herter, em face do Estado do Rio Grande do Sul. A demanda visa compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos essenciais ao tratamento da menor, diagnosticada com graves condições clínicas, a saber: malformação encefálica (CID-10 Q04.9), hidrocefalia (CID-10 G91) e epilepsia (CID-10 G40.9).

O autor alega a negativa administrativa por parte do Sistema Único de Saúde (SUS) ao fornecimento dos medicamentos prescritos, sob o argumento de que tais medicamentos não se encontram no elenco disponibilizado. Alega, ainda, que a interrupção do tratamento poderá resultar em crises epilépticas severas e risco à vida da menor.

A parte autora fundamenta seu pedido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, bem como na jurisprudência consolidada acerca do fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde.

II. Fundamentação

Da competência constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que vincula o Estado à obrigação de garantir os meios necessários à preservação do direito à saúde.

Além disso, o artigo 198 da Carta Magna estabelece o dever do Estado em assegurar a assistência integral à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de enfermidades.

Da tutela de urgência

O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a gravidade do quadro clínico da menor, aliado à imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

A negativa de fornecimento dos medicamentos pela Administração Pública, sob o argumento de ausência no rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS, não pode prevalecer diante do direito fundamental à saúde e à vida. O laudo médico anexado aos autos comprova a urgência e a imprescindibilidade dos medicamentos, não havendo, portanto, qualquer justificativa plausível para a recusa estatal.

Da jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o direito ao fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde, especialmente em casos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. Cito os seguintes precedentes:

  • TJRJ (SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ: "Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela reformada para determinar o fornecimento dos fármacos prescritos, sob pena de bloqueio da verba pública necessária à aquisição."
  • TJRJ (SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ: "Direito à saúde garantido pela CF/88, art. 196. Presença dos requisitos do CPC, art. 300, para concessão da tutela de urgência. Decisão mantida."
  • TJRJ (SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - APELAÇÃO Acórdão/TJRJ: "Obrigação solidária dos entes de garantia do direito social à saúde. Laudo médico fundamentado e circunstanciado, afirmando a imprescindibilidade do medicamento e impossibilidade de substituição do mesmo."

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido formulado por Luciano Fernando Herter, nos seguintes termos:

  1. Determino ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento imediato e contínuo dos medicamentos Oxcarbazepina 60mg/ml, Levetiracetam 100mg/ml e Risperidona 1mg/ml, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  2. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
  3. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
  4. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santo Ângelo/RS, 24 de abril de 2024.

Magistrado(a)


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Propositura de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, por parte de genitor representando sua filha menor, contra o Estado do Rio Grande do Sul. O objeto do pedido é o fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades graves da menor, diagnosticada com malformação encefálica, hidrocefalia e epilepsia. Fundamentada na CF/88, art. 196 e CPC/2015, art. 300, bem como em precedentes do STF e STJ, a ação visa assegurar o direito fundamental à saúde, pleiteando a concessão de gratuidade da justiça e tutela provisória diante da urgência do caso.

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Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Valentina Herter, menor incapaz, representada por seu genitor, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A petição pleiteia o fornecimento imediato de medicamentos essenciais ao tratamento de condições médicas graves, incluindo hidrocefalia, malformações congênitas, epilepsia e paralisia cerebral, conforme comprovado por laudo médico. Fundamentada na Constituição Federal (art. 196 e art. 23, II) e no Código de Processo Civil (art. 300), a ação tem como objetivo garantir o direito à saúde e impedir o agravamento do quadro clínico da requerente. A peça ainda apresenta jurisprudências que reforçam a solidariedade dos entes públicos na garantia do acesso à saúde.

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