Jurisprudência em Destaque
CPC. Alteração.
LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006
(Arts. - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11)
Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
- Atualizada até 17/02/2006
- Última atualização:
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 112 e 114 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 112 - (...)
Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.» (NR)
«Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.» (NR)
Art. 2º - O art. 154 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 154 - (...)
Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.» (NR)
Art. 3º - O art. 219 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 219 - (...)
(...)
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
(...)» (NR)
Art. 4º - O art. 253 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 253 - (...)
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
(...)» (NR)
Art. 5º - O art. 305 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 305 - (...)
Parágrafo único - Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.» (NR)
Art. 6º - O art. 322 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.» (NR)
Art. 7º - O art. 338 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea «b» do inc. IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
(...)» (NR)
Art. 8º - O art. 489 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.» (NR)
Art. 9º - O art. 555 da Lei 5.869, de 11/01/73, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 555 - (...)
(...)
§ 2º - Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.» (NR)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogado o art. 194 da Lei 10.406, de 10/01/2002, Código Civil.
Brasília, 16/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva
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