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Análise detalhada do acórdão do STJ que determina a observância do art. 942 do CPC/2015 para julgamento colegiado em embargos de declaração com voto vencido e impacto na execução fiscal

Postado por legjur.com em 14/05/2025
Comentário jurídico sobre o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno do processo ao TRF2 para aplicação do artigo 942 do CPC/2015, exigindo colegialidade ampliada em embargos de declaração com voto vencido que possa alterar o julgamento, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica em execução fiscal. Inclui análise dos fundamentos, críticas e consequências práticas da decisão para o ordenamento jurídico e o sistema recursal brasileiro.

Doc. LEGJUR 250.4011.0933.8890

STJ Julgamento. Técnica do julgamento ampliado. Processual civil. Apelação em embargos de terceiro. Desconstituição de penhora efetivada em execução fiscal. Julgamento unânime do apelo ordinário seguido de rejeição, por maioria, do recurso integrativo. Voto vencido apto a reverter o resultado inicial. Necessidade de observância do julgamento ampliado. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Inteligência do CPC, art. 942.

Apelação desprovida à unanimidade. Rejeição, por maioria, do recurso integrativo. Voto vencido apto a reverter o resultado inicial. Técnica do julgamento ampliado. CPC/2015, art. 942. Necessidade de Observância. ... ()


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Análise detalhada do acórdão do STJ que determina a observância do art. 942 do CPC/2015 para julgamento colegiado em embargos de declaração com voto vencido e impacto na execução fiscal

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ: OBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC/2015

INTRODUÇÃO

O presente comentário analisa o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. A decisão determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que fosse observado o procedimento previsto no CPC/2015, art. 942, diante de julgamento de embargos de declaração não unânime, com voto vencido apto a modificar o resultado da apelação.

SÍNTESE DOS FATOS E QUESTÃO JURÍDICA

O caso originou-se de embargos de terceiro opostos em execução fiscal, visando à desconstituição de penhora. O Tribunal de origem (TRF2) rejeitou, por maioria, embargos de declaração opostos à decisão unânime de apelação, havendo voto vencido com potencial para alterar o resultado. A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso especial sustentando a necessidade de aplicação do CPC/2015, art. 942, diante da divergência nos embargos de declaração.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO

  1. Observância da Colegialidade Ampliada:

    O STJ enfatizou a obrigatoriedade de aplicação do CPC/2015, art. 942, sempre que houver julgamento não unânime em embargos de declaração, quando o voto vencido puder modificar o resultado da apelação. Tal previsão visa assegurar a colegialidade ampliada e a regularidade procedimental dos julgamentos, garantindo maior legitimidade e segurança jurídica à decisão final.

  2. Regularidade Processual:

    O acórdão destaca que a inobservância do procedimento previsto configura vício processual, suscetível de nulidade, por violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), princípios basilares do processo civil.

ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO

A decisão do STJ merece elogios pela observância rigorosa do CPC/2015, art. 942, o que contribui para a uniformização da jurisprudência e para a preservação do princípio da colegialidade. A ampliação do colegiado em hipóteses de divergência relevante nos embargos de declaração reforça a legitimidade e profundidade das decisões judiciais, permitindo que o julgamento reflita, de forma mais plural, a complexidade das questões debatidas.

Contudo, cumpre destacar que a exigência formal pode, em alguns casos, aumentar a morosidade processual, especialmente em tribunais sobrecarregados. Ainda assim, tal crítica não supera o benefício decorrente da ampliação do debate e da possibilidade de reversão de entendimentos por meio de maior deliberação colegiada.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

  1. Reafirmação do Devido Processo Legal:

    A decisão reforça a necessidade de observância estrita das normas processuais, em especial quanto à formação dos órgãos julgadores, contribuindo para o fortalecimento do sistema recursal brasileiro.

  2. Segurança Jurídica:

    Garante-se maior previsibilidade aos jurisdicionados, que passam a contar com julgamentos efetivamente colegiados em hipóteses de divergência relevante, prevenindo decisões monocráticas ou insuficientemente debatidas.

  3. Padrão para Casos Futuros:

    O precedente tende a ser aplicado em outros litígios que envolvam embargos de declaração com votos vencidos em tribunais, uniformizando os procedimentos e reduzindo questionamentos futuros.

CRÍTICAS E EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A atuação do STJ ao exigir a aplicação do CPC/2015, art. 942, demonstra maturidade do sistema recursal e respeito à colegialidade. Por outro lado, pode-se argumentar que o formalismo exacerbado pode gerar entraves à celeridade processual, especialmente em casos de menor complexidade. Todavia, a exigência legal visa justamente evitar decisões precipitadas e fomentar o debate qualificado em temas sensíveis.

O acórdão atua como importante baliza interpretativa, estimulando os tribunais a adotarem posturas mais rigorosas quanto ao cumprimento das normas processuais, com potencial de aprimorar a qualidade das decisões judiciais e fortalecer a confiança no Poder Judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão analisada representa relevante avanço na consolidação do respeito à colegialidade e à regularidade procedimental no âmbito dos tribunais pátrios. Ao determinar a observância do CPC/2015, art. 942, o STJ reafirma a centralidade do devido processo legal e da ampla defesa em nosso ordenamento, com reflexos positivos para a segurança jurídica e para o aprimoramento das decisões colegiadas. É esperado que o entendimento ora firmado se irradie para os demais tribunais, contribuindo para a uniformização e o fortalecimento do processo civil brasileiro.


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