Jurisprudência em Destaque

Competência. União homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Julgamento. Vara privativa.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/12/2013
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ, Relatrada pela Minª. Nancy Andrighi, Julgada em 28/05/2013, DJ 07/06/2013 [Doc. LegJur 137.4123.3000.0000].

A controvérsia gira em torno de definir, se é a Vara de Família ou a Vara Cível, da Justiça Estadual deve julgar a ação de dissolução de sociedade homoafetiva a semelhança do que ocorre com a União Estável. Na hipótese a Organização Judiciária local definia a Vara Cível como a Competente. A 3ª Turma do STJ definiu que deve julgar a ação em questão a Vara Especializada, ou seja, a Vara de Família e que devem prevalecer as vinculações legais construídas na esfera federal sobre o tema em relação às disposições da legislação local.

Eis o que nos diz, no fundametal, a Minª. Nancy Andrighi:


[...].

Versando propriamente sobre a competência especifica para a solução da lide, nunca demais lembrar que a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional.

Sob esse prisma, a litania construída na origem para justificar a distribuição de uma ação – voltada essencialmente para o reconhecimento e dissolução de uma entidade familiar – para um Juízo Cível não especializado, apenas por decorrência da opção sexual do casal, para além de ser amplamente superada pelo hodierno posicionamento jurisprudencial capitaneado pelo STF, fere, com a pecha da discriminação, as partes que buscam a tutela estatal.

Mais: constata-se, ainda, afronta direta ao comando do art. 9º da Lei 9.278/96, que expressamente declina:

Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Por óbvio, a organização judiciária de cada Estado é afeta ao Judiciário local, não se podendo, na estreita via do recurso especial, imiscuir-se nessa particular competência estadual.

No entanto, uma vez que na origem, seja constatada a necessidade de fixação de competências privativas a determinadas Varas, as vinculações legais construídas em nível federal, atinentes àquela matéria, devem ser respeitadas sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agredir o princípio da igualdade.

Não é outra a extensão do entendimento cristalizado pelo STF, quando do julgamento da ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/05/2011, que consolidou o influxo jurisprudencial já existente, no sentido de dar legitimidade e efeitos jurídicos plenos às uniões estáveis homoafetivas.

Referência(s):



  • 4.277/STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Ação direta de inconstitucionalidade. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.868/1999, arts. 12 e 27).



Naquele julgado se fixou que:

[...] Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de «interpretação conforme à Constituição». Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

Vale dizer, se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.

[...].» (Minª. Nancy Andrighi).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Minª. Nancy Andrighi. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição da ministra relatora.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

PENSE NISSO

Jamais esqueça que não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas nem parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 137.4123.3000.0000

STJ Família. Competência. União homoafetiva. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Julgamento. Vara privativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723. Lei 8.971/1994, art. 1I. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º.

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