Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Compromisso de compra e venda. Resolução de contrato. Promessa de compra e venda de imóvel. Determinação de restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. Desnecessidade de pedido expresso dos réus. Concretização da eficácia restitutória da resolução. Julgamento. Sentença extra petita. Inocorrência. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC, arts. 128, 459 e 460.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Eminentes colegas, a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte pode ser resumida no seguinte questionamento:

Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, a determinação de restituição aos promitentes compradores das parcelas do preço pagas ao promitente vendedor pode ser determinada de ofício pelo juízo ou exige a iniciativa da parte mediante pedido expresso formulado na contestação ou reconvenção?

Inicialmente, não conheço da alegação de dissídio jurisprudencial, pois não realizado o devido cotejo analítico.

A resolução, própria dos contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato pelo inadimplemento definitivo do devedor.

Pelo aspecto subjetivo, a resolução constitui, como destaca Araken de Assis (Resolução do contrato por inadimplemento. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT, 2004), direito formativo extintivo, ou direito potestativo, ocasionando, com o seu exercício, a desconstituição da relação obrigacional e a liberação de credor e devedor de suas obrigações (eficácia liberatória).

Predomina, pois, na resolução, a desconstituição do contrato e, consequentemente, da relação obrigacional dele nascida.

Nada obstante, resulta também da resolução do contrato o surgimento de uma nova relação obrigacional, chamada relação de liquidação, pela qual tanto o credor como o devedor devem restituir as prestações recebidas durante a execução do contrato (eficácia restitutória) e pela qual o devedor culpado pelo inadimplemento deve indenizar o credor.

A respeito da eficácia restitutória resultante da relação de liquidação, a seguinte lição do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, exposta em sede doutrinária (Extinção dos contratos por incumprimento do devedor [Resolução]. Rio de Janeiro: Aide, 1991, p. 254):


Resolvida a relação obrigacional, surge a relação de liquidação, na qual serão tratados os direitos do credor e do devedor a restituição das prestações já efetivadas e o direito do credor à indenização por perdas e danos (art. 1092, parágrafo único, do Código Civil).


PONTES DE MIRANDA atribui a origem dessa relação exclusivamente à resolução, que desconstituiu os efeitos do negócio jurídico, e não ao fato do inadimplemento do contrato, que está extinto, nem ao enriquecimento sem causa, pois o devedor deve restituir tudo, não só o enriquecimento injustificado.


Mais aceitável, porém, na perspectiva dinâmica da obrigação, considerar-se, como LARENZ, que a relação obrigacional não fica totalmente anulada, persistindo dela os deveres de diligência e de indenização de danos.


Os direitos e deveres que integram a relação de liquidação tem sua causa imediata na resolução, mas esta é apenas uma fase do desdobramento da relação obrigacional.

A eficácia restitutória ou a obrigação de restituir as prestações recebidas – atribuída tanto ao credor como ao devedor – constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do contrato, ao lado da eficácia liberatória e da obrigação do devedor de indenizar as perdas e danos comprovadamente sofridas pelo credor.

Assim, se o credor, na petição inicial, postula a resolução do contrato, não há a necessidade de que o devedor, na contestação ou em reconvenção, requeira a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato.

Importante ressaltar ainda que o credor, da mesma forma e em decorrência do mesmo pedido de resolução, também possui o direito ao recebimento de eventuais prestações entregues ao devedor, o que, na ação de resolução do contrato de compra e venda, se manifesta com a sua reintegração na posse do imóvel.

Como se pode ver, a reciprocidade existente nos contratos bilaterais se mantém mesmo depois da sua resolução, na chamada relação de liquidação, de modo que a obrigação de restituir do credor (devolução das parcelas do preço) e a obrigação de restituir do devedor (devolução da coisa) são causa uma da outra.

A respeito da controvérsia, a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ sempre foi no sentido da desnecessidade, na resolução da compra e venda, da iniciativa da parte ré para que lhe seja assegurada a devolução das parcelas do preço, embora os precedentes encontrados não sejam recentes, in verbis:


PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO. RECONHECIDO QUE O PROMITENTE COMPRADOR TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO, POSTO QUE NEGADO O PLEITO DO AUTOR, NO SENTIDO DA PERDA DAS IMPORTÂNCIAS CORRESPONDENTES, AS PARTES HAVERÃO DE SER REPOSTAS NO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE A DEVOLUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. (REsp 49.396/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/1995, DJ 12/06/1995, p. 17624)


PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS DO PREÇO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, proposta pelo vendedor contra o comprador inadimplente, o juiz pode ordenar a devolução de parte das parcelas do preço independentemente de reconvenção. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 97.538/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 89)


PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Parcelamento do solo. Resolução. Restituição. CDC. Reconvenção.


- O CDC se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis loteados urbanos e o promissário comprador, operação que é regulada, no que tem de específico, pela legislação própria (Lei 6766/79) .


- Resolvido o negócio, cabe a restituição das parcelas mensais pagas pelos promissários compradores, que já perderam o sinal em favor da promitente vendedora.


- A decisão sobre a restituição das partes à situação anterior integra resolução judicial do contrato e deve ser objeto de decisão do juiz ainda que não tenha sido requerido pela parte na contestação ou em reconvenção.


- Recurso não conhecido. (REsp 300721/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2001, DJ 29/10/2001, p. 210)


CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. AÇÃO DE RESCISÃO MOVIDA PELA VENDEDORA. DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM RETENÇÃO DE DETERMINADO PERCENTUAL PARA FAZER FRENTE A DESPESAS DA CREDORA. CONTESTAÇÃO OMISSA A RESPEITO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. CONSEQÜÊNCIA INERENTE À RESCISÃO. CPC, ART. 300. OFENSA NÃO IDENTIFICADA.


I. Em havendo rescisão do compromisso de compra e venda, o desfazimento da relação contratual implica, automaticamente, como decorrência lógica e necessária, na restituição das prestações pagas, reservada uma parte, que fica deduzida, em favor da alienante, para ressarcir-se de despesas administrativas, sendo desnecessário que tal devolução conste nem do pedido exordial (quando o autor é o vendedor), nem da contestação (quando o autor é o comprador), por inerente à natureza da lide.


II. Recurso especial não conhecido. (REsp 500038/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 25/08/2003, p. 322)

No caso concreto, ao determinar que a recorrente restituísse as parcelas do preço entregues pelos recorridos, os quais já possuíam, desde a sentença, a obrigação de restituir o imóvel em cuja posse se encontravam, o Tribunal de origem nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença.

Consequentemente, não houve julgamento ultra petita, não se consubstanciando qualquer violação dos arts. 128, 459 e 460 do CPC. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.3200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Compromisso de compra e venda (Jurisprudência)
▪ Resolução de contrato (v. ▪ Compromisso de compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Promessa de compra e venda (v. ▪ Compromisso de compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Imóvel (v. ▪ Compromisso de compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Pedido (Jurisprudência)
▪ Julgamento (Jurisprudência)
▪ Sentença extra petita (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 128
▪ CPC, art. 459
▪ CPC, art. 460
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