Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Alimentos provisórios. Fixação do valor e percentual sobre o salário. Incidência sobre verbas não remuneratórias. Adicionais, abonos e participação nos lucros. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.694 e 1.695. Lei 5.478/1968.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluem adicionais, abonos e participação nos lucros.

O Tribunal, quanto ao ponto, assim consignou:


A participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família, como soe acontecer. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoa do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Importa que a percepção das verbas, integra a remuneração para o fim dos sustente e do progresso da família. Assim de certo acontecia quando unida a família do recorrente. (fl. 347/348).

Da violação ao art. 535 do CPC e do prequestionamento dos arts. 1.694 e 1.695 do CC-02.

Conquanto exista alegação de violação ao art. 535 do CPC, reconhece-se, em prévia análise dos quesitos de admissibilidade do recurso especial, que os arts. 1.694 e 1.695 do CC-02 foram objeto de plena análise, mesmo porque, foram inicialmente brandidos como base do posicionamento apregoado pelo recorrente e, sobre os temas aduzidos, o Tribunal de origem se debruçou exaustivamente, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto dos embargos de declaração que o integrou – o quanto basta para a caracterização do necessário prequestionamento.

Assim, despiciendo se apreciar a propalada violação ao art. 535 do CPC, aduzida em caráter de eventualidade, para a hipótese de que esta Turma entendesse não ter ocorrido o prequestionamento na espécie.

Da incidência do percentual fixado a título de alimentos provisórios, sobre verbas recebidas a título de participação nos lucros, abonos, gratificações – violação dos arts. 1.694 e 1695 do CC-02 e divergência jurisprudencial.

A solução usualmente propugnada para resolver questões relativas à abrangência dos alimentos, quando fixados em percentual sobre o salário do alimentante, passa por uma definição da natureza da verba em questão, pois há consenso de que se o valor percebido ostentar caráter remuneratório dará ensejo à incorporação do percentual equivalente na pensão alimentícia já prestada.

No entanto, na espécie, esse debate foi previamente encampado, e solvido, tanto em 1º Grau de Jurisdição quanto no acórdão proferido em agravo de instrumento, pela determinação de que o valor dos alimentos provisórios, na espécie, abarque outras verbas, que não a remuneração mensal do alimentante.

E é esse o ponto central da insurgência do recorrente, que se bate pela não incidência dessas verbas eventuais, afirmando que “ [...] os alimentos não podem incidir sobre verbas esporádicas, eventuais e incertas, que visam premiar o esforço pessoal do trabalhador, as quais possuem natureza indenizatória e que não integram os rendimentos do alimentante, tais como adicionais, abonos, participação nos lucros e gratificações” (fls. 391/392, e-STJ).

A matéria, tal qual posta, não se dissolve no obstáculo do Enunciado de nº 7 da Súmula do STJ, pois sua solução está em dizer se os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore, estão calcados, tão-só, na necessidade dos alimentados ou também abarcam cota de sucesso financeiro do alimentante.

Em resposta a esse questionamento e, destrinçando a operação lógica que se efetua para a fixação dos alimentos provisórios, vê-se que o julgador, diante do pedido formulado pelo possível alimentado, não se volta para a capacidade do alimentante – onde a natureza do valor percebido tem real influência – mas procura encontrar, diante da análise dos elementos que dispõe e do que vislumbra ser as necessidades do alimentado, o ideal dos alimentos ad necessitatem.

É esse o escólio de Rolf Madaleno, que sobre o tema afirma:


Para fixar a concreta quantidade dos alimentos o juiz toma como ponto de partida o apuro das necessidades do alimentando, sem poder deixar de considerar, por absolutamente indissociável na análise da quantificação dos alimentos, a estratificação social e econômica das pessoas envolvidas na relação de obrigação alimentar. (in: MADALENO, Rolf – Curso de Direito de Família, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011 pag. 942).

Apenas quando ultrapassada essa análise preambular, passa-se a laborar sobre a possibilidade de adequar a realidade conceitual descortinada, às condições financeiras do alimentante.

Nessa senda, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando.

Note-se, aqui, que não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior, pois a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita.

Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, onde o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até torná-lo factível com a realidade do alimentante, circunstância que ensejará um acompanhamento de sua fortuna, pois um aumento em sua capacidade poderá se refletir – quando pedido – em um equiparável aumento do valor dos alimentos.

Exsurge, dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos.

A premissa traduz a ideia de que as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto no valor dos alimentos, salvo se as necessidades do alimentado, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade.

Vale citar, nesse sentido, o posicionamento de Arnaldo Rizzardo para o tema:


O quantum não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante. Não está este obrigado a dividir o seu rendimento. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário, educação e recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem. O aumento da possibilidade nem sempre impõe a elevação do montante a pagar. (in: RIZZARDO, Arnaldo – Direito de Família, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pag. 942).

Contrario sensu, pode-se afirmar que o aumento na fortuna do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o condão de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não se aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.

Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago, e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore, cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento dos rendimentos do alimentante, de qualquer natureza, tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos.

Nessa senda, subsumindo a base fática construída na origem a esses parâmetros, vê-se que houve decisão originária fixando o valor da verba alimentar devida, no equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, que correspondem à, aproximadamente, R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Mesmo com o resguardo à intangibilidade dos fatos, como fixados na origem, avulta que os alimentos fixados sobre o salário líquido do recorrente atendiam plenamente, no caráter de provisoriedade que ostentam, as necessidades das alimentadas constatadas na origem, tanto assim que o próprio TJ/SP indeferiu o pleito de aumento dos alimentos provisórios (fl. 349, e-STJ).

Assim, mostra-se contraditório o entendimento de que a alimentandas – ex-esposa e filha do alimentante – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para as suas realizações pessoais.

A sua obrigação: manter a ex-cônjuge pelo período necessário para que ela mesma possa prover o seu sustento e, sua filha, pelo tempo necessário para a conclusão da sua formação profissional – é satisfeito pelo desconto que ocorre em sua folha de pagamento valor que, repita-se, o próprio Tribunal de origem considerou adequado quando negou o pleito formulado pelas recorridas de aumento no valor da verba alimentar.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para decotar da verba alimentar fixadas, quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, como participações nos lucros, abonos e gratificações extraordinárias. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Alimentos (Jurisprudência)
▪ Alimentos provisórios (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Salário (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Verbas não remuneratórias (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Adicionais (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Abonos (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Participação nos lucros (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.694
▪ CCB/2002, art. 1.695
Lei 5.478/1968 (Legislação)
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