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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Incapacidade parcial temporária. Servidor público. Funcionário público. Pensão. Cabimento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 186 e 950. CCB, art. 1.539.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«... IV – Do direito ao recebimento da pensão (violação do art. 950 do Código Civil).

O dispositivo legal apontado pelo recorrente como violado foi apreciado, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, ficando, portanto, cumprida a exigência do prequestionamento.

O acórdão recorrido, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal – elementos da responsabilidade civil aquiliana -, negou o direito do autor ao recebimento de pensão decorrente da perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

O recorrente alega, em síntese, que o entendimento do Tribunal de origem violou o disposto no art. 950 do Código Civil, pois o recebimento da pensão deveria ocorrer independentemente da manutenção do seu emprego ou dos seus rendimentos, bastando apenas a comprovação da perda da capacidade laborativa, ainda que temporária.

Referido dispositivo legal dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de uma pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho. Note-se que, da dicção legal, não se extrai a exigência de que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão.

Com efeito, o dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese, foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido.

Conforme observei, no julgamento de hipótese semelhante, outro entendimento significaria admitir a compensação da indenização, que o recorrente teria direito de receber em razão da perda, ainda que temporária, da sua capacidade de trabalho, com a remuneração que ele não deixou de perceber unicamente em razão de ser funcionário público. É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda. Nesse sentido: REsp 1.062.692/RJ, 3ª Turma, DJe 11.10.2011).

Ademais, conforme consignado no julgamento do REsp 869505/PR, também de minha relatoria, DJ 20/08/2007:


ao confundir perda da capacidade laboral com perda da renda, toma-se a superação individual como causa de não indenizar, punindo o que deveria ser mérito. Viola-se, dessa forma, princípios comezinhos de ética, bem como o princípio constitucional de dignidade humana.


Por fim, deve-se voltar os olhos à dicção do art. 1.539, CC/1916. Dispôs-se ali que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu». (g.n). A particularização utilizada pelo legislador quando emprega a expressão «seu ofício ou profissão», remete, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Da mesma forma, ao se valer do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou». , o artigo deixa claro que está preocupado com a perda daquela capacidade laboral presente na oportunidade do infortúnio. Em suma, não há amparo para que se veja, no art. 1.539, CC/1916, perda da capacidade de auferir renda. Indeniza-se a perda da capacidade laboral. (sem destaque no original).

Essa Corte já se manifestou, esclarecendo, outrossim, que a indenização de cunho civil não se confunde com a aquela de natureza previdenciária. Assim, é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos. Confira-se, nesse sentido:


(...) Ainda que o trabalho permaneça sendo remunerado no mesmo patamar que antes do acidente, a pensão objetiva suprir a perda causada pela seqüela. Tal perda não pode ser medida apenas economicamente, sob pena de se dar interpretação rigorosamente literal ao art. 1.539 do Código Civil, afastando-se do seu exato sentido. O que supôs o legislador foi que, reduzida a capacidade laboral, reduzida respectivamente a remuneração. Pode até acontecer, como aqui, que isso não tenha ocorrido, e que a vítima permaneceu no emprego. Mas, a indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Fosse assim, bastaria ao lesionado ter um emprego razoável, até mesmo pago por outro empregador, um terceiro, para eximir o anterior, responsável pelo acidente do trabalho, por qualquer obrigação pelo ilícito cometido, o que soa incongruente (...). (REsp 402833 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 07.04.2003) (sem destaque no original).

Diante do exposto, reconhece-se o direito do recorrente ao recebimento de pensão, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, desde a data do acidente, que lhe ocasionou a perda da sua capacidade para o trabalho, a qual foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, até a data da sua convalescença, ou seja, até a data em que retornou ao exercício normal de suas funções de oficial de justiça.

Quanto ao valor da pensão, deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que o recorrente auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor resultante deverá ser reduzido pela metade, assim como as demais verbas condenatórias já reconhecidas pela sentença e acórdão recorridos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme os parâmetros aqui mencionados. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (132.5182.7001.6000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Acidente de trânsito (Jurisprudência)
▪ Incapacidade parcial temporária (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Servidor público (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ Funcionário público (v. ▪ Pensão) (Jurisprudência)
▪ Pensão (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 950
▪ CCB, art. 1.539
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