Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Registro público. Registro civil. Retificação de patronímico. Nome de solteira da genitora. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único. CCB/2002, art. 16. Lei 6.015/1973, arts. 56, 57, 58 e 109. CCB/2002, art. 1.565, § 1º. CF/88, art. 5º, X.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração, no registro de nascimento da recorrente, para dele constar o nome de solteira de sua genitora, excluindo o patronímico de seu ex-padrasto.

2.1. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, o que se dessume do art. 16 do CC:


Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Na lição de Limongi França:


O nome, de modo geral, é elemento indispensável ao próprio conhecimento, porquanto é em torno dele que a mente agrupa a série de atributos pertinentes aos diversos indivíduos, o que permite a sua rápida caracterização e o seu relacionamento com os demais. De circunstâncias que tais, não discrepa o nome civil das pessoas físicas, porque é através dele que os respectivos titulares são conhecidos e se dão a conhecer. (Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 22)

Dessarte, o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

2.2. Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade ou a exposição ao ridículo (LRP, art. 57); a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (LRP, art. 58); a mudança do nome por interesse do filho, quando esse complete a maioridade civil (LRP, art. 56) e a possibilidade de adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento (CCB/2002, art. 1.565, § 1º), hipótese em que basta a declaração de vontade das partes, sem necessidade de intervenção judicial.

3. No caso, no momento do nascimento da recorrente, sua mãe estava casada, por isso constou da certidão de nascimento o nome «Elisaine Gaspar Nunes Cavalari», como de sua genitora.

Após o divórcio e das novas núpcias contraídas em seguida, a genitora passou a chamar-se «Elisaine Gaspar Nunes de Morais», o que motivou a recorrente a pleitear - em juízo - a retificação do registro civil para que dele passasse a constar o nome de solteira da mãe (Elisaine Gaspar Nunes), de modo a não haver em seu assento de nascimento um sobrenome diverso dos de seus pais.

Nesse passo, é bem de ver que a Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento:


Art. 3º É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.


Parágrafo único - É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Assim, ainda que em homenagem ao princípio da simetria, deve-se aplicar a mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a mãe deixa de utilizar o nome de casada em virtude de divórcio ou separação, devendo tal alteração de patronímico ser averbada à margem do registro de nascimento do filho.

Sobre o tema, Maria Berenice Dias elucida:


É possível a averbação do patronímico materno no termo de nascimento do filho nascido e registrado antes do casamento da mãe (L 8.560/92 3º § único). Se existe tal possibilidade de alteração para adequar o nome do filho ao nome da mãe, em razão do seu casamento, imperativo reconhecer, até em respeito ao princípio da simetria, a mesma possibilidade de harmonização quando a mudança ocorrer em razão da separação ou do divórcio.


Nada justifica dita resistência, cuja motivação é de todo preconceituosa, dispondo de caráter moralista e conteúdo nitidamente punitivo. Não é autorizada a alteração para evitar que se abra a possibilidade de que sucessivos casamentos da mãe ensejem constantes alterações no registro de nascimento de seus filhos. No fundo, esta linha de raciocínio visa a impedir singelo exercício de um direito: o direito de casar, o direito de alterar o nome no casamento, de casar novamente e mudar de novo o nome quantas vezes quiser. Como tal não pode ser obstaculizado, também não pode ser vedado que se busque adequar a realidade registral. É preciso assegurar que, no registro de nascimento dos filhos, conste o nome dos seus pais até para a garantia das relações jurídicas. Vem se cristalizando nova orientação jurisprudencial no sentido de permitir a alteração do assento de nascimento do filho, quando o nome dos genitores sofrer alteração em razão de divórcio. (Manual de Direito das Famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 123)

Corroborando a tese, Luciano Cardoso Silveira, em artigo doutrinário publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, 21; nov/2004, defende:


É bem de ver que, sendo o nome familiar transmissível hereditariamente, qualquer alteração deste repercute efeito nos apelidos de família, os quais não podem ser prejudicados (art. 56 da Lei 6.015/73)


[...]


Hoje, com o casamento, homem e mulher podem acrescer ao seu sobrenome o do outro consorte (art. 1.565, § 1º do CC). Logo o descasamento igualmente possui aptidão para modificar o nome de ambos os ex-consortes.


Ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno (ou paterno), em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho (art. 3º da Lei 8.560/92) , ilógico seria não permitir a averbação caso haja alteração do patronímico materno ou paterno no descasamento.


Por evidente, a alteração do nome dos ascendentes (no casamento ou descasamento, ou por outras circunstâncias que tenham influência no registro das pessoas nele interessadas) faz incidir uma nova verdade que pode ser averbada no assento dos respectivos descendentes, por quanto se alterou aquela outra verdade.


Não se pode perder de vista que esta é uma situação de certa forma corriqueira nos dias de hoje, e muitos operadores do direito - incluindo aí grande parcela dos registradores - assim, como os próprios interessados, às vezes não se dão conta de sua utilidade prática.


A questão não é de mero capricho. Além de espelhar a verdade real no registro, evita inúmeros transtornos. Sempre que houvesse a necessidade de assistência ou representação, ter-se-ia que apresentar uma longa documentação retratativa do histórico pessoal afetivo dessas pessoas, ofendendo a esfera íntima do individuo (art. 5º, X, CF/88). Caso o ato fosse feito pelo antigo nome do ascendente, não se tem dúvida que estaria havendo falsidade ideológica.


[...]


Se a vida hoje é mais dinâmica, deve o registro ir ao encontro da realidade que se apresenta porquanto «é mister imprimamos ao nosso movimento, ritmo compatível com a história de nossa época (José Carlos Barbosa Moreira).


Vale a pena notar que a averbação no assentamento do filho «do apelido da genitora não importa em alteração (modificativa) do nome, segundo a proibição da Lei dos Registros Públicos. Por isso é que «o aditamento dos apelidos tem sido deferido com liberalidade quando haja possibilidade de prevenir confusões e mal entendidos» (W. Cenaviva). Serve aí a averbação para informar aquilo que mudou, para uma real segurança jurídica, que não convive com o falso e com a confusão causadora de desestabilidade social e possíveis contratempos. Deve-se, pois, buscar atender a verdadeira necessidade do mundo sensível (p. 631).

No mesmo sentido, erige-se a jurisprudência desta Corte:


CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.


I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.


II - É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio).


Recurso Especial a que se nega provimento.


(REsp 1041751/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 03/09/2009)




Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade.


- Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.


- É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.


- É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 1069864/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009)



4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento da recorrente.

É o voto. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (131.7911.2000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Registro público (Jurisprudência)
▪ Registro civil (Jurisprudência)
▪ Patronímico (v. ▪ Registro civil) (Jurisprudência)
▪ Retificação de patronímico (v. ▪ Patronímico) (Jurisprudência)
▪ Nome de solteira da genitora (v. ▪ Patronímico) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CCB/2002, art. 16
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CCB/2002, art. 1.565, § 1º
▪ CF/88, art. 5º, X
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