Lei 8.560, de 29/12/1992
- É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único - É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
- É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único - É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.