Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial representativo de controvérsia. Consumidor. Recurso especial representativa da controvérsia. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora litisdenunciada em ação de reparação de danos movida em face do segurado. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação direta e solidária. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 70, 75, I e 543-C. CCB/2002, art. 757.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... 2. A controvérsia ora analisada diz respeito à possibilidade de condenação direta e solidária da Seguradora litisdenunciada, que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor.

As soluções oferecidas pela doutrina e jurisprudência passam pelo exame dos arts. 70, inciso III, e 75, inciso I, do CPC, e giram em torno, sobretudo, da indagação quanto a posição processual assumida pelo denunciado na lide principal.

Os mencionados artigos estão assim redigidos:


Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


[...]


III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:


I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;


[...]

3. Malgrado a literalidade do inciso I, do art. 75, do CPC, apontar a condição de litisconsorte para o denunciado que aceita a denunciação, e contesta o pedido principal, a doutrina processualista se divide quanto à posição jurídica do denunciado e, por consequência, quanto à possibilidade de condenação direta para a satisfação do direito reclamado pelo autor, a variar conforme a posição que assume.

A título de exemplos, Cássio Scarpinella Bueno acolhe entendimento segundo o qual o litisdenunciado assume a posição de assistente simples do denunciante, uma vez que somente em relação ao ré da demanda principal é que se verifica a relação jurídica de direito material, e não com o adversário deste. Nessa linha de raciocínio, em princípio não há falar em condenação solidária e direta do denunciado para satisfazer a obrigação reconhecida do denunciante, no caso, do segurado.

Confira-se o magistério do professor Scarpinella:


Destarte, o que deve ser posto em evidência para solucionar o impasse diz respeito mais ao direito material do que ao plano processual. Deste prisma de análise, é mais confortável sustentar que denunciante e denunciado não têm qualquer vínculo jurídico de direito material em face do adversário do denunciante e, ademais, nada pede para si e nada contra ele é pedido nesta ação, a ação principal. Por implicação sistemática, o denunciado só pode ser assistente simples do denunciante. Se não existe vínculo de direito material, disto resulta a inviabilidade do binômio condenação/execução direta (BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 264).

Em posição intermediária é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, sustentando que a situação do litisdenunciado na lide principal é de assistente simples, mas é possível a execução do título direcionada a ele, quando o denunciante não possuir meios de suportar a obrigação, verbis:


Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciação (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 254).

Afinado com essa posição, é o que preleciona Cândido Rangel Dinamarco, para quem, ainda que se trate de assistente litisconsorcial, o denunciado continua a ser assistente e nunca litisconsorte do denunciante, razão por que a sentença dirigida às partes principais não pode atingi-lo.

Assim,


Como assistente - e ainda quando omisso no processo, sem participar - o denunciado ficará afinal vinculado ao que se decidir quanto à causa pendente entre o denunciante e seu adversário. Dados os limites do objeto do processo colocado pela demanda inicial deste, o julgamento dessa causa não lhe dirá respeito, diretamente (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. 5 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p 166).

Na mesma linha, em outra obra doutrinária, Dinamarco arremata:


A condenação disciplinada no art. 76 do CPC é imposta ao denunciado e concedida exclusivamente em favor do denunciante. Não se admite a condenação do denunciado em favor do autor da demanda principal, porque nenhuma demanda moveu este àquele e sequer existia qualquer relação jurídica material que os interligasse (o terceiro era parte ilegítima para a demanda proposta pelo autor). Ainda que a condenação direta representasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 409).

Há, em sentido diverso, doutrina de peso que aponta solução mais prática e permissiva, de modo a franquear ao juízo sentenciante a possibilidade de condenar direta e solidariamente o denunciado, sobretudo no caso de seguradora, sem necessidade de o autor ficar a mercê da solvabilidade do réu-denunciante.

São as posições de Humberto Theodoro Júnior e Athos Gusmão Carneiro.

Theodoro Júnior - a par de franquear a via da execução direta da sentença contra a denunciada, em havendo denunciação (Curso de direito processual civil. 46 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. I, pp. 149-150) -, assume posição mais arrojada, no particular relativo ao contrato de seguro, asseverando uma corresponsabilidade entre o segurado e a seguradora no que concerne aos danos causados por aquele a terceiros. Em razão dessa obrigação conjunta e primária, afirma que não há mais, sobretudo depois da vigência do Código Civil de 2002 - diploma que conferiu nova roupagem ao contrato de seguro de responsabilidade civil -, um direito de regresso tradicionalmente reconhecido do segurado para com a seguradora, não cabendo, nessa hipótese, a denunciação da lide, mas o chamamento ao processo, verbis:


d) Outra grande inovação de direito material se deu em relação ao contrato de seguro de responsabilidade civil, que o CC não trata como fonte de obrigação de reembolso de indenização paga pelo segurado à vítima do dano, e sim como garantia de tal pagamento, a ser efetuado diretamente pela seguradora (CC, art. 787).


e) Dessa remodelação do seguro decorre, em primeiro lugar, a ação direta do ofendido contra a seguradora, para haver a indenização a que esta se obrigou; e, em conseqüência desse vínculo estabelecido imediatamente entre a vítima do dano e a seguradora, não há mais lugar para falar-se em direito regressivo, nos moldes tradicionais, quando o segurado vem a ser demandado pela citada indenização. O que o CC implantou foi, na realidade, uma coobrigação do segurado e da seguradora perante a vítima do dano.


f) Não havendo direito de regresso, o caso do seguro de responsabilidade civil, quando a vítima do dano aciona o segurado, não mais se acomoda no regime da denunciação da lide, já que esta figura interventiva se acha estruturada especificamente para veicular ação regressiva (CPC, art. 70, III).


g) Transformando o contrato de seguro de responsabilidade civil em instrumento de garantia, dele decorre uma coobrigação em prol da vítima do dano, de modo que esta pode demandar a indenização tanto do causador do prejuízo como de sua seguradora. Se assim é, a figura de intervenção de terceiro de que o segurado terá de se valer, quando acionado pelo ofendido, será o chamamento ao processo. É esse o remédio interventivo, e não a denunciação da lide, o próprio para inserir outros coobrigados no processo pendente instaurado apenas contra um deles (CPC, art. 77) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novidades no campo da intervenção de terceiros no processo civil: a denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. in. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, vol. 1 (jul./ago. 2004). Porto Alegre: Magister, 2004, p. 37).

A solução proposta por Athos Gusmão Carneiro é bastante conhecida por esta Corte, que a acolheu em diversos precedentes, a qual franqueia ao autor-vencedor a execução direta contra o denunciado, verbis:


Nos casos de ação regressiva por responsabilidade civil (inclusive nas demandas contra o Estado), igualmente consideramos possível ao autor executar a sentença condenatória não só contra o réu denunciante como contra o denunciado, seu litisconsorte por força da lei processual, isso naturalmente dentro dos limites da condenação na demanda regressiva (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 153).

4. É bem de ver que as posições doutrinárias dissonantes traduzem duas tendências claras: a primeira, mais formalista, confere maior relevo à estrita técnica processual e está alicerçada na análise científica acerca da natureza jurídica da denunciação da lide; a segunda, mais permissiva, busca maior praticidade às vias de satisfação da obrigação reconhecida na sentença, em mira valores de outro jaez, como a efetividade da tutela judicial, economia processual e duração razoável do processo.

Assim exposta a questão, rogando as vênias devidas, tenho que a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, é a técnica que melhor se afina com os atuais contornos dos direitos processual e material civil brasileiros.

É de se ter em vista que o processo não é instrumento exclusivo de satisfação de interesses privados, mas certamente possui escopo social e público.

Remonta à década de 60, por exemplo, a lúcida percepção de Galeno Lacerda acerca da imorredoura antítese verificada no processo, entre a justiça individual e a paz social gerada pelo término dos litígios.

«Processo é meio», dizia Galeno, «meio de solução justa de um conflito individual de interesses e meio também, eficaz e pronto, de harmonia social».

No distante ano de 1961, apregoava o renomado professor dos pampas que o ponto de equilíbrio entre esses dois vieses do processo (individual/privado e social/público) se hospedaria na capacidade de o sistema não hipertrofiar, nem a finalidade individual, nem a social do processo, mas que, no Brasil, o traço marcante da cultura individualista do processo encontrava-se presente (LACERDA, Galeno. Processo e cultura. Revista de direito processual civil, volume 3 (janeiro a junho de 1961), ano II. São Paulo: Saraiva S.A. livreiros editores, 1961, pp. 74-86).

Nesse sentido, confira-se a lição de Galeno Lacerda acerca dessa disfunção do processo civil brasileiro, que, por vezes, privilegia exacerbadamente sua feição individual, em detrimento do escopo social e público:


Esta deturpação do sentido da forma só pode servir aos fins de uma cultura individualista. Se ela desserve aos ideais sociais de rápida solução do litígio, pela variedade de recursos que oferece contra a decisão das múltiplas exceções de nulidade, se contraria também a Justiça de mérito, só pode representar o papel espúrio de defender o interesse da parte sem-razão, de se prestar aos fins da chicana e da má-fé processual.


Lamentavelmente, também este traço marcante de individualismo se apresenta no processo civil brasileiro. A reforma operada pelos Códigos Federais de pouco ou nada adiantou, principalmente porque surgida uma cultura em que a consideração dos valores sociais ainda está na infância (LACERDA, Galeno. Op. cit. p. 84).

Na mesma linha, são as críticas mais atuais de José Carlos Barbosa Moreira, nomeando de neoprivatismo essa pretensão de considerar o processo como «coisa das partes», de costas para sua relevante função social de colocar termo a pontos de tensão existentes na sociedade.

Aduz Barbosa Moreira:


É duvidosa a designação que melhor convém ao pensamento criticado neste trabalho. Visto que seus representantes aludem, com aspas manifestamente depreciativas, a processo civil «social», talvez se pudesse cogitar de designá-la, com análogas aspas, como processo civil «anti-social». Mas não desejamos ferir, com tão antipático rótulo, as suscetibilidades de juristas ilustres, que nos merecem todo o respeito.


Outra opção, menos áspera, pode basear-se na pecha, que se lança, de exacerbação do elemento publicístico no processo civil. Pois bem: à orientação contrária não cairá mal, nessa perspectiva, a denominação de privatismo. Sejamos, porém, mais exatos: já que semelhante orientação nos remete à mentalidade dominante em tempos idos - e infelizmente, ao que tudo indica, reerguida da sepultura em que parecia jazer -, numa época em que o processo civil era tido e havido como «coisa das partes» (Sache der Parteien, seguindo a conhecida expressão alemã), tomamos a liberdade de chamar-lhe neoprivatismo, na esperança de que isso não desagrade aos seus ardorosos propagandistas (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O neoprivatismo no processo civil. in. Teoria Geral do Processo: panorama doutrinário. São Paulo: JusPodivm, 2010, p. 404).

Com amparo na função pública do processo, rejeitam-se tecnicismos processuais, no mais das vezes servis exclusivamente a interesses privados postos em juízo, em obséquio a propósito maior, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e, em hipóteses como a tratada nos autos, a indenizabilidade plena do dano sofrido.

5. No caso da controvérsia ora examinada, é de se ter em vista que, se é verdade que a denunciação da lide busca solução mais expedita relativamente à situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma, não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse benfazejo instrumento processual.

E ainda mais, com a vantagem de não se beneficiar exclusivamente o segurado, exatamente o causador do dano injusto, mas também o autor, a vítima do dano causado injustamente pelo denunciante.

Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Em uma palavra, realiza um processo judicial efetivo, que é «aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material» (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 49).

E, no caso, o exato resultado desejado pelo direito material não é outro senão o de que a vítima de dano causado por acidente de veículo automotor seja indenizada, efetiva e prontamente, e que a seguradora suporte, ao fim e ao cabo, esses prejuízos experimentados pelo terceiro, no limite dos valores contratados pelo segurado, depois de reconhecida sua condição de causador do dano.

Caso contrário, é possível imaginar que o segurado obtivesse lucro com o ilícito praticado, na medida em que poderia receber o valor do seguro de responsabilidade civil, sem que automaticamente esse valor fosse repassado à vítima.

Por outro lado, se a vítima for obrigada a litigar em execução exclusivamente contra o segurado, nada poderá garantir o cumprimento da condenação, mesmo que o segurado efetivamente recebesse o valor do seguro contra danos a terceiro.

6. Por esses motivos, e mais aqueles encartados nos precedentes desta Corte, a jurisprudência remansosa das Turmas de Direito Privado deve ser mantida, no sentido de que seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISDENUNCIAÇÃO. SEGURADORA. CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA 83/STJ.


1. Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva.


2. Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu.


3. Por se tratar de responsabilidade solidária, a sentença condenatória pode ser executada contra qualquer um dos litisconsortes.


4. Concreção do princípio da função social do contrato de seguro, ampliando o âmbito de eficácia da relação contratual.


5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.


6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


(AgRg no REsp 474.921/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010)


_________________________


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIRECIONADA A SEGURADORA DENUNCIADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. CAUSALIDADE RECONHECIDA.


1. Ao assumir a seguradora condição de litisconsorte com a denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e à seguradora.


[...]


(REsp 886.084/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 06/04/2010)


_________________________


CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.


I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.


II. Reinclusão da seguradora na lide e, por conseguinte, na condenação, até o limite do seguro contratado.


III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 670.998/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 16/11/2009)


_________________________


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO. PRECEDENTES.


Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a ser dada ao preceito contido no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil.


Recurso especial provido.


(REsp 686.762/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 368)


_________________________


CIVIL E PROCESSUAL. SINISTRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. POSSIBILIDADE.


1 - Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu.


Precedentes do STJ.


[...]


(REsp 699.680/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 27/11/2006, p. 288)


_________________________


CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTESTAÇÃO - CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA - CPC, ART. 75, I - INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA.


- A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e pragmática do Art. 75, I do CPC.


(REsp 275.453/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 288)


_________________________


SEGURO. Acidente de veículo. Insolvência do causador do dano.


Cobrança contra sua seguradora. Legitimidade.


Insolvente o causador do dano, o crédito do lesado reconhecido em sentença pode ser cobrado diretamente da sua seguradora, a quem fora denunciada a lide, no limite do contrato. Não é requisito para a execução do contrato de seguro para cobertura de danos resultantes de acidente de trânsito o prévio pagamento por parte do segurado, quando ficar demonstrada essa impossibilidade pela insolvência do devedor.


Recurso não conhecido.


(REsp 397.229/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 220)


_________________________

Verificam-se também diversas decisões monocráticas que caminham no mesmo sentido: Ag 1384812/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, REsp 1203813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, AREsp 25571/RS, Min. Massami Uyeda, dentre muitas outras.

6. Assim, o entendimento a ser firmado para efeitos do art. 543-C do CPC, que ora encaminho, é o seguinte:

Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

7. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou com exatidão o entendimento ora proposto, razão pela qual deve ser mantido. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.9100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Recurso especial representativa da controvérsia (Jurisprudência)
Denunciação da lide (v. Seguradora ) (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Seguradora litisdenunciada (v. Denunciação da lide ) (Jurisprudência)
Segurado (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Jurisprudência)
Solidariedade (Jurisprudência)
CPC, art. 70
CPC, art. 75, I
CPC, art. 543-C
CCB/2002, art. 757
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